Decreto 8.181/2023 - "Declara Situação de Emergência em Áreas do Município afetadas por chuvas intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Anexo à Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR.”

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Decreto nº 8181, de 09 de Fevereiro de 2023.“Declara situação de emergência em áreas do Município afetadas por chuvas intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Anexo à Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43 da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990 e pelo artigo 8º, inciso VI da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012; e CONSIDERANDO: I – Que o Município de Itaquaquecetuba foi afetado por chuvas intensas aferindo acima de 80 milímetros, tendo um primeiro episódio por volta das 19h do dia 31/01/2023, em que se registrou 40 milímetros em menos de 40 minutos, reiniciando de maneira intensa com mais 40 milímetros com o encerramento das chuvas apenas no início da madrugada do dia 01/02/2023 por volta das 02h30, o que afetou grande número de bairros e ocasionou o processo de queda de barreira com movimento de massa em grande quantidade na Rua Andirá com Rua Águas Formosas no Bairro Nova Louzada com obstrução da via pública; além de afetar alguns bairros com extravasamento de córregos, tais como, Louzada, Marengo Baixo, Vila Japão, Tipóia, Jardim Miray, Jardim Tropical, Parque Piratininga, Vila Bartira e Jardim Fiorelo, o que caracteriza um desastre súbito, nos termos do artigo 2º, inciso I da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR; II – Que também, por força da intensidade e volume das referidas chuvas, foi registrado extravasamento do Rio Tietê, afetando os Bairros Maria Augusta e Vila Sônia, bem como pontos de alagamentos nas principais vias do Município como, por exemplo, a Estrada São Bento, Estrada Corta Rabicho, Avenida Almiro Dias, Avenida Brasil, Avenida Tiradentes, Avenida Santa Rita de Cássia; III - Que toda a cidade está em monitoramento e que, após esses eventos, em função de novas e fortes chuvas em toda região ocorreu novo extravasamento do Rio Tietê, ocasião em que gerou elevação de nível do volume de água nos pontos que permaneceram alagados; IV – Que, para agravar a situação, no dia 07/02/2023 ocorreu novo episódio de chuvas intensas, em que se aferiu o volume de 76,2 milímetros, totalizando acumulado neste período de poucos dias o total de 220 milímetros, o que agravou o cenário de caos que já estava instalado na Cidade, ao ponto de, inclusive, ocasionar novo deslizamento na Rua Ubiratan nº 25, no Bairro Vila Arizona, além de deslizamento de terra na Rua Andirá com a Rua Águas Formosas, ainda no referido Bairro; V – Que durante este período de chuvas intensas e de pouca interrupção foram registradas mais de 650 (seiscentos e cinquenta) moradias afetadas deixando aproximadamente 300 (trezentas) pessoas desalojadas, as quais se deslocaram para residência de familiares, sendo certo que tais situações foram implementando um desastre gradual, ao lume do inciso II do artigo 2º da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR; VI - Que em decorrência do referido evento houve diversas interdições e obstruções de vias públicas, pessoas foram desabrigadas, avoluma-se prejuízos materiais com perda de bens, de móveis, alimentos, documentos, roupas entre outros, houve o entupimento de boca de lobo, o assoreamento de córregos, a obstrução do Rio Tietê, inúmeras quedas de árvores e de galhos, além dos diversos detritos que se formaram e acumularam nos locais afetados, em observância ao inciso IV do artigo 2º da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR; VII – Que para superar tais problemas faz-se necessária a adoção de ações emergenciais de limpeza de boca de lobo, hidrojateamento, lavagem de ruas, corte, manejo e retirada de árvores, galhos e detritos, além de elaboração de projeto executivo para contenção de encosta, ao ponto de ser necessária à reconstrução de tais encostas e/ou a obtenção de benefícios ou a solicitações de recursos e ações estaduais e/ou federais necessárias para restabelecer a normalidade local, o que remonta a classificação de Desastre de Nível II, ao teor do artigo 5º, inciso II da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022 do Ministério de Desenvolvimento Regional – MDR; VIII – Que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Defesa Civil Municipal de Itaquaquecetuba, devidamente motivado e favorável à declaração da situação de anormalidade, a teor do inciso IV do art. 9º da Portaria nº 260 de 2 de fevereiro de 2022 do Ministério de Desenvolvimento Regional – MDR, expedida por força do artigo 40 do Decreto Federal nº 11.219/2022, o qual regulamentou o artigo 2º da Lei nº 12.608/2012, que instrui o procedimento administrativo nº 2447/2023. D E C R E T A: Art. 1º Fica declarada situação de emergência nos seguintes bairros e/ou adjacências das seguintes avenidas e estradas, deste Município de Itaquaquecetuba: I – Cidade Nova Louzada; II – Marengo Baixo; III – Vila Japão; IV – Tipoia; V – Jardim Miray; VI – Jardim Tropical; VII – Parque Piratininga; VIII – Vila Bartira; IX – Jardim Fiorelo; X – Vila Maria Augusta; XI – Vila Sônia; XII – Vila Arizona; XIII – Estrada São Bento; XIV – Estrada Corta Rabicho; XV – Avenida Ver. Almiro Dias de Oliveira; XVI – Avenida Brasil; XVII – Rua Tiradentes; XVIII – Avenida Santa Rita de Cássia. §1º Em caso de eventual evolução ou agravamento das ocorrências que fundamentam a presente decretação, fica a coordenação da Defesa Civil Municipal autorizada a incluir outras áreas nos necessários sistemas informatizados de registros estaduais e/ou federais, a exemplo do Sistema Integrado de Defesa Civil (SIDEC) e do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD). §2º Fica classificada a presente decretação como Desastre de Nível II e codificado como Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme autorizam e estabelecem os artigos 3º, 4º e 5º, inciso II, bem como o Anexo da Portaria nº 260/2022- MDR, e especificado nos Anexos I e II deste Decreto. Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Defesa Civil Municipal de Itaquaquecetuba, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil Municipal de Itaquaquecetuba. Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, quando necessário, autoriza-se o início dos procedimentos para desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. § 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º Sempre que possível essas propriedades serão permutadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º Em observância ao inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), fica dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no supracitado dispositivo legal. Art. 7º Fica determinada a inclusão das informações junto ao Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2id) ou outro que venha a sucedê-lo (art. 4, §2º da Portaria nº 260/2022- MDR), bem como fica autorizada a elaboração do requerimento para reconhecimento federal da presente situação de emergência, através da Defesa Civil do Município, por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, a teor do artigo 8º da Portaria nº 260/2022- MDR. Art. 8º Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação. - Publicado em 09/02/2023.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quinta 09 de Fevereiro de 2023