Resolução 05/2020 do Comitê Administrativo Extraordinario de Enfrentamento a Pandemia do Covid 19 - (Coronavirus)
por Secretaria de Administração
"COMITE ADMINISTRATIVO EXTRAORDINARIO DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID 19
(CORONAVIRUS)
RESOLUÇÃO 005, DE 07 DE MAIO DE 2020"
O COMITE ADMINISTRATIVO EXTRAORDINARIO COVID-19, instituído nos termos do artigo 7º , do
Decreto n. 7.806, de 23 de março de 2020 e;
Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso
de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento
social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico
do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 nº 7);
Considerando a necessidade de se conter a disseminação da
COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;
CONSIDERANDO o Decreto n. 64.959 de 04 de Maio de 2020, do
Governador do Estado, que determina a obrigatoriedade do uso de máscara em todo Estado;
R E S O L V E :
Art. 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída
pelo Decreto nº 7.806, de 23 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no
Decreto nº 7.816, de 30 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial,
preferencialmente de uso não profissional:
I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de
uso comum da população;
II - nos locais e estabelecimentos em que a autorização de
funcionamento ou a permissão de uso tenha sido autorizada por Decreto Municipal ou por este Comitê.
III - no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos
quais alude o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 7.806, de 23 de março de 2020, por consumidores,
fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas municipais, pela população, por
servidores públicos, prestadores de serviço e particulares.
§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o
infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de
setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso III, do disposto na Lei federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor;
2. na hipótese da alínea “b” do inciso III, do disposto na Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968;
3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do
Código Penal. § 2º - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência
eventual ou permanente, nos recintos a que alude os incisos II e III deste artigo.
Art. 2º - As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no
inciso I, II e na alínea “a” do inciso III do artigo 1º, caberão à Divisão de Fiscalização de Posturas e ao
Departamento de Vigilância Sanitária municipal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Eletrônico e no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba – Imprensa.
COMITE ADMINISTRATIVO EXTRAORDINARIO COVID-19, em 07
de maio de 2020. Publicado em 07/05/2020.
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