Resolução 05/2020 do Comitê Administrativo Extraordinario de Enfrentamento a Pandemia do Covid 19 - (Coronavirus)

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"COMITE ADMINISTRATIVO EXTRAORDINARIO DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA DO COVID 19 (CORONAVIRUS) RESOLUÇÃO 005, DE 07 DE MAIO DE 2020" O COMITE ADMINISTRATIVO EXTRAORDINARIO COVID-19, instituído nos termos do artigo 7º , do Decreto n. 7.806, de 23 de março de 2020 e; Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 nº 7); Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde; CONSIDERANDO o Decreto n. 64.959 de 04 de Maio de 2020, do Governador do Estado, que determina a obrigatoriedade do uso de máscara em todo Estado; R E S O L V E : Art. 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 7.806, de 23 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 7.816, de 30 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional: I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; II - nos locais e estabelecimentos em que a autorização de funcionamento ou a permissão de uso tenha sido autorizada por Decreto Municipal ou por este Comitê. III - no interior de: a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 3º do Decreto nº 7.806, de 23 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores; b) em repartições públicas municipais, pela população, por servidores públicos, prestadores de serviço e particulares. § 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo: 1. na hipótese da alínea “a” do inciso III, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; 2. na hipótese da alínea “b” do inciso III, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal. § 2º - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude os incisos II e III deste artigo. Art. 2º - As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I, II e na alínea “a” do inciso III do artigo 1º, caberão à Divisão de Fiscalização de Posturas e ao Departamento de Vigilância Sanitária municipal. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico e no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba – Imprensa. COMITE ADMINISTRATIVO EXTRAORDINARIO COVID-19, em 07 de maio de 2020. Publicado em 07/05/2020.
Nome do Arquivo: Resolução-n-05-2020-Comite-covid-19-07-05-2020.pdf
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quinta 07 de Maio de 2020