Notificação de Autuação - PROCON

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NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO O DIRETOR DO PROCON MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, autoridade administrativa no uso de suas atribuições, sem prejuízo das demais sanções que possam vir a ser aplicadas, em cumprimento ao inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal, atendendo ao disposto nos artigos 56 e 57 da Lei 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), bem como do artigo 150 da Lei Orgânica do Município de Itaquaquecetuba (Lei nº 21/1993), notifica a lavratura do presente auto de infração à legislação consumerista, conforme os termos à seguir: No dia 19 de Outubro de 2022, após recebimento de denúncia de consumidores, restou constatado, mediante apresentação de imagens, fotos e demais registros anexos, danos evidenciados em via pública do Bairro Maria Augusta, nas imediações das Ruas José Bonifácio, Carlos Gomes, Padre Anchieta, Vital Brasil, Castro Alves, Joaquim Nabuco e Afrânio Peixoto. Tais fatos se tornaram rotineiros nessa municipalidade, sendo fato incontroverso que após as equipes da empresa fornecedora realizarem qualquer tipo de alteração ou manutenção das redes elétricas, sob pretexto da instalação do novo sistema denominado BTZero as vias públicas fiquem com suas iluminações, quase que na totalidade apagadas. A imperícia seja dos próprios funcionários ou de seus colaboradores terceirizados vem impactado diretamente na vida dos consumidores, não havendo que se falar em qualquer tipo de corresponsabilidade do município, tendo em vista que tais vias, recentemente passaram por manutenção da própria Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e até data prévia aos fatos apurados, encontravam-se iluminadas em sua totalidade. Insta salientar que a ampla revisão da iluminação ocorreu em Julho do presente ano, como comprova-se em tabela anexa com as ordens de serviço da serventia. Ademais é responsabilidade da empresa fornecedora em manter a alimentação correta dos canais de iluminação pública sem danificar os materiais anteriores, o que na prática não ocorre, tendo em vista a nefasta atuação da empresa fornecedora, que age diariamente com negligência, imperícia e imprudência nas redes de energia da municipalidade. Ante a multa já aplicada no último processo administrativo CIP/FA nº 28.592/2022, a presente multa soma-se, dado cenário pernicioso, indolente, facultando-se como gravíssima a reiterada conduta da empresa fornecedora, que descumpre impunemente determinações executivas, agindo com leviandade perante seja qual for a autoridade pública. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em que pese as tentativas malabarescas e processualistas em transformar uma matéria da seara consumerista em um debate teórico que só colabora para a morosidade e auxiliar nos contornos de um sistemático descaso da aludida empresa fornecedora, menciono: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ante a gravidade dos últimos relatos, das denúncias e comunicações prestadas pelos consumidores, da ineficiência e despreparo dos serviços realizados pela empresa fornecedora, pela morosidade em reverter os danos causados aos seus consumidores em toda a sua coletividade, autua-se: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Reitero que a empresa fornecedora foi NOTIFICADA aos 05 de Setembro de 2022 a respeito de problemas da mesma natureza nas mesmas localidades, houveram os reparos devidos, mas, por mais uma vez, incide novamente em agir com descaso com a população local, nesse ato, em nome da coletividade do consumidores aplico a sanção de multa, no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) para cada uma das vias danificadas, majorando a multa por duas vezes seu valor, tendo em vista que a prática é reiterada, totalizando a quantia de R$ 1.400.000,00 (Hum milhão e quatrocentos mil reais) destinados ao Fundo municipal de proteção ao consumidor. Em não havendo a devida tratativa ao presente, que tem caráter pedagógico direcionado a uma empresa que vem transformando a miséria em um ato negocial, que aufere lucros na exploração do serviço essencial dessa municipalidade, por mais uma vez, serão aplicadas novas medidas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Aproveito nessa ocasião, para esclarecer, de uma vez por todas à toda classe patronal da empresa fornecedora, que tal ato se trata de decisão exarada do Poder Executivo, da lavra do PROCON Municipal de Itaquaquecetuba, devendo atender e assistir seus ritos, determinações e demais ordenamentos legais da municipalidade e seu respectivo órgão. - Publicada em 20/10/2022.
Nome do Arquivo: Notificacao-de-Autuacao-Procon-20-10-22.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.93 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quinta 20 de Outubro de 2022