LEI Nº 3.955, DE 17 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC e dá outras providências. Novo!

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LEI Nº 3.955, DE 17 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMPDEC e dá outras providências. EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de articulação institucional, integrante do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, vinculado à Subsecretaria Municipal de Defesa Civil. Art. 2º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por finalidade auxiliar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, em consonância com a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo único. A atuação do Conselho observará os princípios da prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, com ênfase na redução de riscos e desastres e na proteção da vida e do patrimônio da população do Município. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil — COMPDEC: I – propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, com foco na prevenção e redução de riscos de desastres; II – acompanhar a elaboração e a execução dos planos, programas e projetos municipais de proteção e defesa civil; III – apoiar e incentivar a realização de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência e estado de calamidade pública; IV – incentivar e promover a participação comunitária nas ações de proteção e defesa civil, inclusive, por meio da criação e fortalecimento de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs); V – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC, opinando sobre as prioridades de investimento; VI – emitir recomendações técnicas sobre áreas de risco, ocupação do solo, medidas estruturais e não estruturais de prevenção; VII – promover a integração entre órgãos e entidades públicas municipais, estaduais e federais, bem como com a sociedade civil organizada, para o aperfeiçoamento das ações de defesa civil; VIII – deliberar sobre o regimento interno do Conselho e suas alterações; IX – elaborar e aprovar relatórios anuais de suas atividades, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal e à Câmara Municipal; X – exercer outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas por lei ou regulamento. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 4º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por representantes do Poder Público Municipal, outros órgãos e instituições públicas e da Sociedade Civil, observada a paridade entre os segmentos do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, na seguinte conformidade: I – Representantes do Poder Público Municipal: a) 01 (um) da Subsecretaria Municipal de Defesa Civil, que o presidirá; b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; c) 01 (um) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem Estar Animal; d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Habitação. II - Representantes da Sociedade Civil: a) 01 (um) das instituições de ensino superior com sede no Município; b) 04 (quatro) de entidades comunitárias e associações de bairro legalmente constituídas. III – Representantes da outros órgãos/instituições, com participação facultativa, com direito a voz, mas, sem direito a voto nas deliberações: a) 01 (um) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo; b) 01 (um) da Polícia Militar do Estado de São Paulo. §1º.Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. §2º.Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em processo público e transparente, na forma estabelecida em regulamento e os representantes de outros órgãos/instituições serão indicados por cada qual delas. §3º.A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será considerada função relevante, não sendo remunerada a qualquer título. §4º. O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução. §5º. A Presidência do Conselho será exercida pelo titular da Subsecretaria Municipal de Defesa Civil, ou por seu representante legalmente designado. §6º.O Conselho elegerá, entre seus membros, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, com as atribuições definidas no regimento interno. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 5º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-á: I – ordinariamente, uma vez a cada quadrimestre, conforme calendário previamente aprovado; II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou mediante requerimento da maioria simples de seus membros. §1º. As reuniões do Conselho serão públicas e delas se lavrará ata, que será submetida à aprovação na reunião subsequente, quando não for possível a aprovação na mesma. §2º O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria simples dos membros. §3º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate. §4º.O Conselho poderá instituir câmaras técnicas ou grupos de trabalho temporários para estudo e proposição de medidas sobre temas específicos. Art. 6º O regimento interno do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de posse da primeira composição, e disciplinará o funcionamento, a organização e os procedimentos internos do órgão colegiado. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL — FUMPDEC Seção I Da criação e finalidade Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC, instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à Subsecretaria Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de captar, repassar e aplicar recursos destinados ao financiamento das ações de proteção e defesa civil no âmbito do Município de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por objetivo assegurar recursos para a execução da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, especialmente nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência e estado de calamidade pública. Seção II Das receitas do Fundo Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC: I – dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas anualmente no orçamento municipal; II – transferências de recursos da União e do Estado destinados às ações de proteção e defesa civil; III – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e ajustes firmados com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; IV – auxílios, subvenções e contribuições de entidades de qualquer natureza; V – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI – rendimentos financeiros decorrentes de aplicações dos recursos do Fundo; VII – recursos decorrentes de situações de emergência ou estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos; VIII – produto da alienação de bens e equipamentos inservíveis adquiridos com recursos do Fundo; IX – valores decorrentes de multas e indenizações relacionadas à proteção e defesa civil, quando estabelecido em leis municipais; X – outras receitas que lhe forem destinadas por lei. Parágrafo único. As receitas do Fundo serão depositadas e movimentadas em conta bancária específica, vinculada ao CNPJ da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, sob a denominação "Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUMPDEC". Seção III Da Aplicação dos Recursos Art. 9º.Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil serão aplicados, exclusivamente, nas seguintes finalidades: I – ações de prevenção e redução de riscos de desastres, incluindo mapeamento de áreas de risco, estudos técnicos e projetos de intervenção; II – implantação e manutenção de sistemas de monitoramento e alerta de eventos extremos; III – aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo necessários às ações de proteção e defesa civil; IV – ações de resposta a desastres, incluindo logística humanitária, abrigamento emergencial e assistência à população atingida; V – assistência humanitária às populações afetadas por desastres, conforme dispuser lei municipal; VI – capacitação técnica de agentes públicos e comunitários em proteção e defesa civil, inclusive, Defesa Civil Mirim; VII – realização de obras emergenciais e de infraestrutura para redução de riscos; VIII – recuperação de áreas atingidas por desastres e restabelecimento de serviços essenciais; IX – campanhas educativas e de conscientização da população sobre prevenção de riscos e desastres; X – apoio à implantação e funcionamento de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs); XI – despesas administrativas necessárias à gestão do Fundo, limitadas a 5% (cinco por cento) de sua receita anual. Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará as prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com o plano anual de ações de proteção e defesa civil. Seção IV Da Gestão e Administração Art. 10. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será administrado pela Subsecretaria Municipal de Defesa Civil, à qual compete: I – propor o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil; II – executar as despesas autorizadas, observadas as normas de direito financeiro; III – manter o controle contábil e financeiro dos recursos do Fundo; IV – apresentar, trimestralmente, relatório de execução orçamentária e financeira ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; V – prestar contas anuais dos recursos do Fundo aos órgãos de controle interno e externo, bem como ao Conselho Municipal. Art. 11.O controle financeiro e orçamentário do Fundo observará: I – as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II – a legislação orçamentária municipal, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; III – a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado; IV – o acompanhamento e fiscalização permanentes pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo único. O saldo positivo do Fundo, apurado ao final de cada exercício financeiro, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. CAPÍTULO VI DA INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL Art. 12. O Município de Itaquaquecetuba, por intermédio do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e da Subsecretaria Municipal de Defesa Civil, manter-se-á integrado ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil — SINPDEC e ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, na forma da legislação federal e estadual aplicável. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o Município manterá cadastro atualizado junto aos órgãos federal e estadual de proteção e defesa civil, fornecendo as informações necessárias ao planejamento e à execução das ações de proteção e defesa civil em âmbito nacional e regional. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, por meio de decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Parágrafo único. O decreto regulamentador disporá, entre outros aspectos, sobre: I – o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; II – a estrutura administrativa de apoio ao Conselho; III – os procedimentos para movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil; IV – as normas complementares para a prestação de contas dos recursos do Fundo. Art. 14. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da escolha dos membros da sociedade civil, o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os membros da primeira composição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 15. A primeira reunião do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, destinada à sua instalação oficial, eleição do Vice-Presidente e Secretário Executivo, aprovação do regimento interno e definição do calendário anual de reuniões, realizar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de nomeação de seus membros. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 17.04.2026.
Nome do Arquivo: Lei-n-3955-de-17-de-abril-de-2026.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.75 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 17 de Abril de 2026