LEI Nº 3.952, DE 15 DE ABRIL DE 2026. Cria o Dossiê Mulher Itaquaquecetubense na forma que especifica e dá providências.
por Secretaria de Administração
LEI Nº 3.952, DE 15 DE ABRIL DE 2026. Cria o Dossiê Mulher Itaquaquecetubense na forma que especifica e dá providências.
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Dossiê Mulher Itaquaquecetubense no âmbito do Município de Itaquaquecetuba.
Art. 2º. O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres vítimas de violência atendidas pelas políticas públicas, no Município de Itaquaquecetuba.
§1º. Para os fins desta Lei, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, abrangendo assim mulheres transgênero e transexuais.
§2º. Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência contra a mulher, seja ela física, sexual, psicológica ou moral; deve existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos.
§3º. Os dados analisados serão extraídos das bases de dados da Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional, incluindo autarquias e mediante convênio com órgãos externos, mas, especialmente, das Secretarias de Assistência Social, Saúde e Segurança Urbana, a partir das notificações compulsórias estabelecidas em leis, expedidas por referidos órgãos.
§4º. A periodicidade da divulgação dos dados não poderá ser superior a doze meses.
Art. 3º. A formalização e as orientações serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, que observará as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, responsabilizando-se pelo manuseio dos dados.
Parágrafo único. O decreto regulamentador definirá os fluxos de coleta, armazenamento, compartilhamento e anonimização e dos dados.
Art. 4º. Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através do portal da transparência e de publicação em Diário Oficial.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Publicado em 15.04.2026.
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