LEI Nº 3.945, DE 16 DE MARÇO DE 2026. “Institui o Programa Temporário de Auxílio de Impacto das Enchentes - PTAIE e dá outras providências."

por

LEI Nº 3.945, DE 16 DE MARÇO DE 2026. “Institui o Programa Temporário de Auxílio de Impacto das Enchentes - PTAIE e dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, no uso de das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Temporário de Auxílio de Impacto das Enchentes - PTAIE, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Habitação, destinado a subsidiar a locação de moradia para famílias ou indivíduos que se encontrem desabrigados em decorrência das enchentes que atingiram o núcleo residencial denominado “Brilho da Lua”, no bairro Vila Londrina, em janeiro de 2026. §1º. São critérios para a concessão do benefício previsto no programa de que trata o caput: I – ser comprovadamente morador de área pública ou privada afetada pelos eventos, estando desabrigado ou sem condições de locomoção; II – ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos; III – não ser proprietário ou possuidor de outro imóvel; IV – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 11.016/2022. §2º. As áreas afetadas pelas chuvas serão vistoriadas pela Defesa Civil e Secretaria Municipal de Assistência Social, que emitirão o Relatório de Impacto de Enchentes (RIE), o qual conterá: I – nome do bairro ou núcleo afetado; II - logradouro e número ou identificação da residência afetada; III – identificação dos moradores e do núcleo familiar com a apresentação mínima de documento com foto, contato telefônico, declaração de rendimentos mensais, indicação sobre ser o morador proprietário, possuidor ou locatário do imóvel afetado; IV – perímetro da localidade com a mancha da área afetada; V – Necessidade emergencial de demolição do imóvel para evitar o agravamento do risco do entorno. §3º. A concessão do benefício se dará a partir do relatório citado no §2º do caput, podendo o morador afetado, caso não seja atendido em até 10 (dez) dias úteis da aprovação da presente lei, solicitar diretamente na Defesa Civil a vistoria de sua residência. Art. 2º. Quando a família ou indivíduo preencher os requisitos do §2º, do Art. 1º desta Lei, mas figurar como locatário do imóvel, deverá apresentar provas documentais complementares de que não possui condições de alugar outro imóvel, situação que será avaliada pela autoridade da Pasta para ingresso no Programa. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor do subsídio será a diferença entre o valor do aluguel vigente e o do teto estabelecido no Art. 3º desta Lei. Art. 3º. O Auxílio de que trata esta Lei será de até R$ 810,49 (oitocentos e dez reais e quarenta e nove centavos) e será pago, mensalmente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, permitida sua prorrogação por igual período, diretamente ao beneficiário, após autorização da Pasta competente para análise e disponibilidade financeira. §1º. O Auxílio somente será prorrogado caso mantidas as condições de sua concessão. §2º. Quando não for o caso de demolição, a Defesa Civil ficará responsável por identificar a possibilidade de retorno seguro dos moradores para suas residências, informando a Secretaria Municipal de Finanças quanto a tal fato. §3º. Quando a locação contratada pelo beneficiário do Programa for inferior ao valor máximo do benefício, este corresponderá ao efetivo valor contratado; quando o valor da locação for superior ao valor máximo do benefício, a diferença será de responsabilidade do beneficiário. Art. 4º. A concessão do Auxílio poderá ser promovida “de ofício” pela Secretaria Municipal de Habitação, após a apresentação do RIE pela Defesa Civil Municipal e a Secretaria de Assistência Social. §1º. A apresentação do RIE não dispensa a instauração de processo administrativo para acompanhamento da execução do programa para o bairro ou núcleo beneficiado, que poderá ser instaurado em até 10 (dez) dias após a concessão do benefício em caráter emergencial. §2º. Após a emissão de cada RIE, caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social oficiar o CRAS (Centro de Referência da Assistência Social) para ciência e acompanhamento institucional das famílias afetadas. §3º. O beneficiário do Programa fica obrigado a juntar, no processo administrativo de acompanhamento da execução: I – Cópia autenticada do Contrato de Locação, para efeito de identificação do locador; II – até 02 (dois) dias após o pagamento do aluguel, o seu comprovante, como condição para receber o subsídio do mês subsequente. §4º. Quando o primeiro valor do benefício recebido for superior ao valor da locação contratada, a diferença será descontada do benefício seguinte. §5º. O não cumprimento do disposto no §3º, incisos I e II, acarretará a obrigação do beneficiário de devolver aos cofres públicos os valores recebidos, atualizados monetariamente pelos índices oficiais do Município, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do recebimento indevido. O beneficiário será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a devolução voluntária, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa e suspensão de novos benefícios municipais até o integral ressarcimento. Art. 5º. Caberá aos beneficiários do Auxílio de que trata a presente Lei a escolha de locação de imóvel em local com condições adequadas de habitação e segurança, o que compreende o suporte por meio de sua rede de apoio ou outra forma igualmente segura, não sendo admitidas como seguras áreas que apresentem qualquer risco ao beneficiário, sob pena de exclusão imediata do Programa. §1º. Caberá aos agentes da Defesa Civil e à Secretaria de Assistência Social, durante os atendimentos emergenciais na área, cientificar os potenciais beneficiários das condições previstas nesta Lei. §2º. Caberá à Secretaria Municipal de Habitação, por meio de seus agentes, o acompanhamento do beneficiário até a revogação do benefício, com o fim de certificar o objetivo da Lei, durante todo o período que vigorar o Programa. Art. 6º. Caso a autoridade gestora encontre irregularidades sanáveis deverá registrar no processo administrativo de acompanhamento para que seja avaliada pela autoridade competente sobre a possibilidade de concessão de prazo para as devidas correções. Nesta hipótese: I – o beneficiário terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de justificativas; II – poderá a autoridade competente decidir de ofício ou levar o caso para deliberação do Conselho Municipal de Habitação, a depender da complexidade. Art. 7º. O valor relativo à primeira parcela do Auxílio será liberado em até 10 (dez) dias úteis da data de inclusão do beneficiário no Programa, devendo as demais parcelas serem pagas mensal e sucessivamente em data a ser definida. Art. 8º. Ocorrendo a perda definitiva da moradia afetada, o beneficiário passará a integrar lista prioritária de produção de moradia municipal, estadual ou federal. Art. 9º. O beneficiário desabrigado em caráter definitivo que tenha recusado o atendimento por Programa Habitacional do Governo Federal, Estadual ou Municipal será excluído do Programa instituído por esta Lei. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no que couber. Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação nº 3.3.90.48.00, da Secretaria Municipal de Habitação e em caso de insuficiência, poderá ser aberto crédito suplementar, obedecida a legislação vigente. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 16.03.2026.
Nome do Arquivo: Lei-n-3945-de-16-de-março-de-2026.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.65 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 16 de Março de 2026