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LEI COMPLEMENTAR Nº 428, DE 27 DE JANEIRO 2026. “Dispõe sobre a concessão, aos profissionais da Educação Básica e servidores que exercem funções de apoio técnico, administrativo ou operacional à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no

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LEI COMPLEMENTAR Nº 428, DE 27 DE JANEIRO 2026. “Dispõe sobre a concessão, aos profissionais da Educação Básica e servidores que exercem funções de apoio técnico, administrativo ou operacional à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2025, da gratificação denominada "Gratificação-Fundeb", e dá outras providências”. EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo concederá aos profissionais da Educação Básica do Sistema Público Municipal de Ensino, inclusive aos professores contratados com vínculo temporário, e aos servidores. que exercem funções de apoio técnico, administrativo ou operacional à Secretaria Municipal Educação de Itaquaquecetuba, em caráter excepcional, no exercício de 2025, gratificação denominada “Gratificação-FUNDEB”, para fins de cumprimento ao disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor global a ser pago a título da Gratificação-Fundeb será representado pela diferença entre o percentual efetivamente utilizado e o necessário para atingir 70% relativo ao repasse federal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Art. 2º O servidor do Quadro do Magistério com Substituição e/ou Suplementação no decorrer do ano letivo de 2025, fará jus à Gratificação-Fundeb somente sobre o cargo que titulariza. Parágrafo único. O servidor do Quadro do Magistério com 02 (dois) cargos, fará jus à Gratificação-Fundeb em ambos. Art. 3º O pagamento da Gratificação-Fundeb será proporcional ao tempo de efetivo exercício no ano de 2025. Parágrafo único. Os profissionais que se aposentaram no decorrer do ano letivo de 2025 farão jus à Gratificação-Fundeb de forma proporcional ao período trabalhado. Art. 4º Os servidores descritos no artigo 1º desta Lei, que tiveram ausência superior a 30 (trinta) dias no exercício de 2025, somando-se faltas injustificadas e atestados/licenças médicas, com exceção de licença/afastamento por acidente de trabalho, receberão somente 50% (cinquenta por cento) da Gratificação-Fundeb. Art. 5º Não farão jus à Gratificação-Fundeb: I- os estagiários que atuam no Sistema Público Municipal de Ensino; Il- psicólogos e Assistentes Sociais; III- funcionários de empresas/serviços terceirizados; IV- servidores que gozaram de licenças e afastamentos sem remuneração; V- os inativos e pensionistas; VI- pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 6º O valor da gratificação não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 70,01 (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2025. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 27.01.2026.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar-n-428-de-27-de-janeiro-2026.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.71 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 27 de Janeiro de 2026