LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 19 DE JANEIRO DE 2026. “Adequação das atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da carreira dos Procuradores Municipais e de alguns cargos da Secretaria Municipal de Saúde na Lei do Regime Jurídico dos Servido

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LEI COMPLEMENTAR Nº 427, DE 19 DE JANEIRO DE 2026. “Adequação das atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da carreira dos Procuradores Municipais e de alguns cargos da Secretaria Municipal de Saúde na Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, na Lei do Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município de Itaquaquecetuba, bem como altera a escolaridade exigida para o cargo em comissão de Superintendente de Gestão na Lei de Estrutura Organizacional e dá outras providências”. EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A execução de obras ou serviços em vias e logradouros públicos do Município dependerá de prévia autorização ou comunicação formal à Prefeitura Municipal, nos termos desta Lei Complementar. § 1º O pedido de autorização deverá ser instruído com os projetos da obra ou serviço, inclusive dos canteiros, e com o cronograma detalhado de execução. § 2º As obras ou serviços rotineiros e de curta duração deverão ser previamente comunicados à Prefeitura Municipal. §3º A ausência da prévia comunicação a que se refere o caput deste artigo, sujeitará ao infrator a penalidade de multa fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 2º. A Prefeitura Municipal somente receberá a comunicação e o pedido da autorização da obra ou serviço acompanhado da guia do recolhimento da respectiva Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e em Logradouros Públicos, e das seguintes informações: I - Quanto ao órgão ou entidade responsável pelas obras ou serviços: a) denominação ou razão social; b) nome do engenheiro responsável; e c) endereço e telefone para contato. II - Quanto ao órgão ou entidade executora das obras ou serviços: a) denominação ou razão social; b) nome do engenheiro responsável; e c) endereço e telefone para contato. III – Quanto às obras ou serviços: a) finalidade; b) local com a discriminação do lado (par ou ímpar) da via onde será executada a obra ou serviço; c) prazo de execução (cronograma); e d) método construtivo com a discriminação dos equipamentos especiais quando utilizados. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras poderá, a seu critério, exigir dados complementares para melhor instrução do pedido. Art. 3º. Os pedidos de autorização para obras e serviços de grande porte, que impliquem em obstrução total ou parcial em vias de tráfego intenso, além da planta identificadora da obra, deverão ser acompanhados de estudos sobre sua repercussão no tráfego da área, contendo sugestão de, pelo menos, uma alternativa para a circulação do tráfego durante a execução da obra ou serviço, deverão também, ser obrigatoriamente instruídos com planta na escala 1:2.000 (levantamento aerofotogramétrico Emplasa) e indicação de todas as interferências incidentes no sistema viário, bem como das posições da sinalização necessária, em conformidade com os manuais e normas em vigor. Parágrafo único. A Prefeitura poderá fixar, de comum acordo com a concessionária, o melhor método de execução das obras ou serviços nas vias e logradouros públicos objetos do pedido. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Obras examinará o pedido e decidirá pela emissão da autorização correspondente, estabelecendo com clareza as limitações do canteiro de serviços e do cronograma, podendo, de comum acordo com a concessionária, e em benefício do trânsito de veículos e pedestres, reduzir ou modificar os mesmos. Art. 5º. Quando da emissão da autorização em vias onde trafegam ônibus, deverão ser observadas as seguintes restrições: I - liberá-la, preferencialmente, para o período das 21 às 05 horas ou nos fins de semana e feriados; II - as obras transversais às guias, no período diurno, nos dias úteis, deverão ter as valas cobertas com chapas de aço, devidamente grampeadas no pavimento, devendo o local ser liberado ao tráfego; III - as paradas de veículos junto às obras, para carga e descarga de terra ou material, bem como a manobra de veículos e equipamentos, só serão permitidas para o período das 21 às 05 horas, e nos fins de semana e feriados, ou em qualquer horário desde que o serviço seja efetuado dentro do tapume; e IV - as obras longitudinais à guia poderão ser autorizadas integralmente, sendo que a sua execução será por trechos, liberados automaticamente, desde que o aterro e a compactação de terra e camada de base do trecho anterior já tenham sido executados e aceitos pela fiscalização. § 1º - A definição dos trechos para cada tipo de obra será feita pelo órgão que emitir a autorização, de comum acordo com a concessionária, considerando as características do tráfego e da via. § 2º - O órgão que emitir autorização poderá dispensar as restrições ou alterar o período de trabalho noturno, desde que, pelas características de tráfego da região, elas se tornem, a seu juízo, desnecessárias. Art. 6º. As obras que necessitarem de remoção de interferências, como árvores e postes, para assegurar a fluidez, conforto e segurança dos usuários da via pública, seja durante a sua execução, seja após a sua conclusão, serão objeto de 02 (duas) autorizações, sendo que a primeira deverá ater-se tão somente a remoção das interferências. Art. 7º. Os custos referentes a remanejamentos, colocação ou retirada de qualquer dispositivo de sinalização para execução de obras na via pública, correrão por conta do órgão ou entidade responsável pela obra ou serviço. Art. 8º. As prorrogações de prazo deverão ser solicitadas 05 (cinco) dias de antes do término da autorização. Art. 9º. As obras de pequenos reparos ou serviços de emergência ficam dispensados da autorização de execução. § 1º - São considerados obras ou serviços de emergência aqueles em que houver necessidade de atendimento imediato por parte das concessionárias que, incontinente, comunicará à Prefeitura no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do início do serviço, por meio de ofício ou correio eletrônico, sob pena de não o fazendo, ficarem sujeitas às sanções legais, sendo as obras ou serviços considerados clandestinos. § 2º - São considerados pequenos reparos serviços caracterizados por obras de baixo impacto como: ligações de ramais, desobstrução de registro, nivelamento de tampa de inspeção, manutenção periódica. § 3º - Quando for observada a caracterização do pavimento existente como “novo” a executora deverá informar a Secretaria Municipal de Obras solicitando a anuência para realização dos serviços no local, em caso de descumprimento da comunicação prévia, ela estará sujeita às sanções prevista nesta Lei Complementar. § 4º - A execução das obras e serviços de emergência não está desobrigada do recolhimento da Taxa de Fiscalização de Obras e Serviços Executados em Vias e em Logradouros Públicos, que deverá ser apresentada na Seção de Lançamento e Cadastro de Tributos Mobiliários, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o seu início, sob pena de lançamento de ofício acrescido dos encargos moratórios. Art. 10. Quando se tratar de obras ou serviços de emergência, cuja execução demande período superior a 24 (vinte e quatro) horas, a Secretaria Municipal de Obras deverá, no ato da vistoria, emitir a correspondente autorização mediante à apresentação dos documentos descritos na presente Lei Complementar. Art. 11. A fiscalização poderá suspender ou embargar temporariamente a execução da obra ou serviço, quando estiver prejudicando o tráfego, estiver em desacordo com o projeto apresentado ou colocando em risco a segurança dos usuários da via pública, em intensidade maior do que a prevista pela autorização. § 1º. A suspensão não poderá exceder um período de 6 (seis) horas, devendo ser lavrado auto de suspensão temporário e comunicado o fato a concessionária. § 2º. Nos casos em que se observar desacordo entre o projeto apresentado e a execução da obra, a fiscalização poderá lavrar o respectivo Auto de Embargo, devendo a obra ficar paralisada até que sejam realizadas as devidas adequações no projeto. Art. 12. Nas vias públicas onde forem executadas obras ou serviços que exijam a sua interdição, total ou parcial, caberá a fiscalização liberá-lo ao tráfego, desde que tenham sido removidos todos os obstáculos que prejudiquem a segurança, fluidez e conforto dos usuários. Art. 13. Todas as vias que sofrerem alterações geométricas durante a execução da obra ou serviço deverão ser devolvidas nas condições anteriores a sua execução. Art. 14. As empresas concessionárias, permissionárias, contratadas ou prestadoras de serviços públicos ficam obrigadas a restaurar as vias, passeios públicos e calçadas que forem danificadas quanto da execução dos serviços de manutenção ou execução de suas obras. § 1º. As empresas terão o prazo de 12 (doze) horas, a partir da abertura da vala para executar o “pavimento provisório” sendo necessária à identificação do pavimento como “PAVIMENTO PROVISÓRIO EXECUTADO EM DIA/MÊS/ANO” demarcado a tinta e não exceder o prazo estabelecido no § 2º deste artigo para execução do pavimento definitivo. § 2º. As empresas terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da data de conclusão da obra ou do serviço, para iniciar os serviços de reparação e/ou recomposição do pavimento e terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para a sua conclusão. § 3º. Os reparos deverão ser executados com material de qualidade igual ou superior ao originalmente existente nas vias, logradouros, calçadas e demais equipamentos públicos, seguindo as normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo-se, inclusive, as características estéticas que apresentavam antes do dano. § 4º. Encerrado o prazo a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, sem a realização da restauração e/ ou recomposição do pavimento pela respectiva empresa, o Poder Executivo fica autorizado a providenciar as obras de recuperação, ocasião em que será atribuído o respectivo valor e, em seguida, exigir da empresa o ressarcimento quanto às despesas necessárias para execução dos serviços, incluindo mão de obra, materiais e eventuais tributos, além da aplicação das sanções previstas nesta Lei Complementar. § 5º. Nos casos de ligações de ramais, a reparação de pavimentos asfálticos de concreto ou articulados deverá atender aos limites de, no mínimo, 05 (cinco) vezes o tamanho da abertura da vala, a fim de viabilizar a reparação integral do pavimento e o respectivo alinhamento da pista, cuja aprovação será feita através de inspeção técnica de profissional indicado pela Secretaria Municipal de Obras, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). § 6º. Quando a obra que der origem à necessidade de reparação do pavimento for executada se utilizando de métodos destrutivos que gerem as situações discriminadas nos próximos incisos, a reparação do pavimento deverá ser executada obedecendo os respectivos procedimentos: I - em valas longitudinais à via: a repavimentação deverá ser feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas, bem como em toda a extensão abrangida pela instalação; II - em valas pontuais e em valas transversais: a repavimentação deverá ser feita em toda a largura das faixas de trânsito afetadas (largura total da via – sendo contabilizado de sarjeta a sarjeta) e em toda a extensão ao longo da via (comprimento longitudinal da vala executada); III - em valas oblíquas à via: a repavimentação deverá ser feita em toda a área do respectivo retângulo que circunscreve a vala em ambas as direções (considerado a faixa de rolamento em sua totalidade de sarjeta a sarjeta), conforme limite de, no mínimo, 2 (dois) metros da extremidade da vala; IV - quando da ocorrência de 02 (duas) ou mais valas na mesma rua: caso a somatória da área de recomposição do pavimento atingir 50% (cinqüenta por cento) da área total do viário a empresa deverá executar a recomposição do pavimento em sua totalidade evitando “emendas” na camada de rolamento; V – sem prejuízo do disposto nos incisos deste artigo, quando ocorrer as situações previstas nos Anexos 01 a 09 desta Lei Complementar, também deverão ser atendidas as determinações de reparo descritas nos respectivos desenhos técnicos; e VI – As determinações de reparos previstas no Anexo Anexos 01 a 09 desta Lei Complementar, poderão ser exigidas de modo isolado ou cumulativo, conforme o dimensionamento das obras e dos serviços executados pela concessionária. § 7º. Finda a obra ou serviço: I – A executora anexará ao processo originário da respectiva autorização a solicitação do aceite da obra; II – Será realizada vistoria técnica por parte da Secretaria Municipal de Obras para atestar a qualidade dos serviços realizados; III – Nos casos em que os serviços realizados estiverem em desacordo com o especificado na presente Lei Complementar, a empresa executora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da Notificação para realizar as adequações necessárias; IV – Fica a cargo da executora comunicar a impossibilidade do pronto atendimento quanto a execução das adequações; V – Caso a fiscalização julgue improcedente às justificativas apresentadas a executora deverá atender o prazo pré-estabelecido; VI – Ultrapassado o prazo estabelecido, serão aplicadas medidas prevista na presente Lei Complementar; e VII – Nos casos em que os serviços ou obras realizadas estiverem de acordo com o estabelecido na presente Lei Complementar, será emitido Termo de Aceite de Obra caracterizando a finalização dos serviços. Art. 15. As vias e logradouros públicos, para os efeitos da presente Lei Complementar, classificam-se em: I - Vias de tráfego intenso: a) ARTERIAIS - responsáveis pelo escoamento de tráfego de uma determinada área, podendo abranger um ou mais bairros ou ainda, uma ou mais região do Município; e b) COLETORAS - vias ou trechos destas, de grande ou pequena extensão que, devido às circunstâncias do sistema de circulação, servem de acesso a determinada área ou a outras vias ou como auxiliares de vias arteriais, recebendo tráfego intenso. II - Vias de tráfego local: vias de caráter secundário, em que não caracterizam a existência de correntes de tráfego. Art. 16. As obras ou serviços executados nas vias e logradouros públicos, para os efeitos desta Lei Complementar, ficam classificados nas seguintes categorias: I - Obras e Serviços de curta duração, com caráter rotineiro, cuja finalidade é repor ou reparar equipamentos para os quais é necessária apenas a ocupação parcial do passeio público ou do leito carroçável em partes isoladas, assim compreendidas: a) reparo, ligação, religação, supressão, corte, e outros de água, esgotos, energia elétrica, gás, telefone, televisão a cabo e assemelhados; b) emenda e puxamento de cabos, construção de muflas de vedação, limpeza de caixas, poços de visita e nivelamento de tampões; e c) demais obras ou serviços de características semelhantes quanto às implicações do trânsito de veículos e de pedestres. II - Obras ou Serviços de instalação de equipamentos mobiliários, ampliação, expansão ou manutenção de vias e logradouros públicos: a) instalação, remoção, relocação, substituição, manutenção e outros de equipamentos e assemelhados de telefonia, correio, energia elétrica, água, esgoto, gás, televisão a cabo, e congêneres; b) construção de redes de água, esgoto, gás, telefonia, energia elétrica, e congêneres; c) construção de linhas de dutos, poços de inspeção e caixas subterrâneas para telefonia e congêneres; d) implantação, extensão, relocação, substituição, manutenção de redes e assemelhados de água, esgoto, gás, energia elétrica, televisão a cabo, telefonia e congêneres; e) construção de câmara transformadoras, poços de inspeção e canalização subterrâneas para energia elétrica e congêneres; f) construção de galerias de pequeno porte e congêneres; g) obras de pavimentação, recapeamento ou capeamento; e h) obras de reposição do pavimento em paralelepípedos, blocos de concreto e congêneres. III - Obras ou serviços de grande porte, em período de tempo de difícil previsão, geralmente longo, objetivando a realização de grandes serviços de utilidade pública, envolvendo aplicação de quantidade acentuada de recursos humanos e materiais, sendo necessárias, em geral, a interdição da via pública e de acesso, a saber: a) construção de adutores, interceptadores e coletores-tronco; b) construção de galerias de grande porte; e c) obras de arte, viadutos, pontes e pontilhões. Art. 17. As obras ou serviços executados em vias e logradouros públicos deverão atender regulamento de sinalização de obras e serviços em vias e logradouros públicos do Município de Itaquaquecetuba. Art. 18. Constatado pela fiscalização a má execução e/ou o desatendimento às regras contidas nesta Lei Complementar, os infratores terão as obras ou serviços embargados e deverão proceder à regularização no prazo de 12 (doze) horas, a contar do auto de embargo, sob pena de multa diária de R$ 13.000,00 (treze mil reais) até a sua regularização. § 1º. As obras ou serviços embargados por má execução poderão ser refeitos pela Municipalidade que será ressarcida pelo custo apurado ao final, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título de custo administrativo devidamente atualizado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. § 2º. Caso as obras e serviços estejam concluídos, será lavrada Notificação para que a irregularidade constatada seja sanada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da Notificação, sob pena de multas diárias de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) até a sua regularização. Art. 19. Ocorrendo o capeamento ou recapeamento das vias e logradouros públicos no Município de Itaquaquecetuba, os poços de inspeção ou assemelhados instalados, deverão ter seus tampões nivelados com o leito carroçável da via pública por parte das concessionárias responsáveis pelos equipamentos mobiliários ali instalados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da sua Notificação, sob pena de multas diárias de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até a sua regularização. Art. 20. A autorização, projetos, cronograma e comprovantes de comunicações, deverão permanecer no local da execução das obras ou serviços, à disposição da fiscalização, sob pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cobrados em dobro no caso de reincidência. Parágrafo único. Após a constatação da segunda reincidência, a obra ou serviço será objeto de embargo. Art. 21. As multas previstas nesta Lei Complementar serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPCA calculado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento. Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.941, de 21 de fevereiro de 2000, Lei nº 3.559, de 14 de junho de 2021 e Lei Complementar nº 373, de 24 de março de 2023. Publicado em 19.01.2026.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 19 de Janeiro de 2026