Lei Complementar 423/2025 - “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

por

LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.“DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Itaquaquecetuba, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, que serão regidos por este Estatuto. Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; II - Cargo público: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições, responsabilidades e deveres; III - Quadro geral de pessoal: conjunto de cargos do Município; IV - Lotação: órgão ou unidade administrativa onde o servidor exerce as atribuições e responsabilidades do cargo público; V - Atribuições: o conjunto de encargos e responsabilidades próprias do servidor; VI – Servidor público efetivo: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos; VII – Servidor público comissionado: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração; VIII – Provimento: ato administrativo através do qual se preenche um cargo público, com a designação do seu titular. §1º Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento base, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. §2º O acúmulo de cargos públicos será admitido nos casos previstos na Constituição Federal. §3º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horários em relação a: I - Dois cargos ou empregos de professor; II - Cargo ou emprego de professor com outro técnico ou científico; III - Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; §4º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em Autarquias, Fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. §5º Qualquer hipótese de acumulação observará o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal. §6º O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. §7º O acúmulo remunerado de cargo, emprego ou função pública a que se refere a presente Lei Complementar será analisado pelo responsável pela Secretaria onde o servidor estiver lotado, o qual expedirá decisão fundamentada homologando ou emitindo ato decisório contrário. §8º Será responsabilizada o superior imediato que permitir a acumulação ilícita, aplicando-lhe as sanções cabíveis. Art. 3º. É vedado atribuir ao servidor encargos ou serviços diversos de sua carreira ou cargo, ressalvando as comissões legais e designações para funções de confiança. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º. São requisitos mínimos para investidura em cargo público municipal: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - A idade mínima de dezoito anos; III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - O gozo dos direitos políticos; V - Aptidão física e mental; VI - O nível de escolaridade e demais requisitos exigidos para o exercício do cargo. §1º As atribuições detalhadas do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos que serão estabelecidos através de Legislação Especifica. §2º Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. §3º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% (cinco por cento) em face da classificação obtida. §4º Os percentuais previstos neste artigo serão aplicados apenas quando houver mais de 10 (dez) vagas previstas em edital para o cargo ou quando houver mais de 10 (dez) candidatos convocados, independentemente do número de vagas previstas. §5º Caso a aplicação dos percentuais de que trata o § 3º resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. §6º Fica vedada a fixação de limite máximo de idade em concursos para admissão de servidores, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir. Art. 5º. São formas de provimento de cargo público: I - Nomeação; II - Readaptação; III - Reintegração; IV - Recondução; V - Reversão; VI - Aproveitamento. Art. 6º. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. §1º Fica reservado um percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão, para serem preenchidos por servidores públicos concursados. §2º As funções de confiança são privativas de servidores públicos concursados. Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse ou mediante readaptação ou reintegração, nos termos desta Lei Complementar. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 8º. A nomeação dar-se-á: I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; II - Em comissão, para cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração. § 1º O servidor público ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. § 2º Aos servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão aplicam-se os mesmos direitos e deveres dos servidores públicos efetivos, ressalvados os casos previstos em Lei. Art. 9º. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecendo a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. A aprovação no concurso público não gera inamovibilidade no órgão, lotação ou função específica, respeitadas as atribuições do cargo. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 10. O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuserem a lei e o respectivo edital. §1º O concurso público poderá ser organizado e realizado por instituição especializada, especialmente contratada para esse fim ou por uma comissão nomeada por autoridade competente. §2º Os requisitos, as condições e demais peculiaridades para a realização dos concursos serão previamente estabelecidos pela autoridade competente, na forma da lei ou regulamento. §3º O concurso público poderá conter as seguintes etapas, conforme o caso: a. Prova Escrita; b. Prova Prática; c. Apresentação de titulação; d. Avaliação Psicológica; e. Avaliação Física; e f. Investigação Social. § 4º Em qualquer caso, será sempre obrigatória a prova escrita. §5º Poderá ser instituída novas etapas para o concurso, conforme a exigência do edital ou a necessidade para o cargo. Art. 11. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 12. A investidura no cargo público ocorrerá com a posse. § 1º Posse é a investidura em cargo público, momento que indica o início dos direitos e dos deveres do cargo e gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades. § 2º Exercício é o efetivo desempenho das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo público ou da função de confiança. § 3º A posse e o exercício poderão ser concomitantes. § 4º A lotação inicial do servidor em determinada unidade de trabalho, não gera garantia de inamovibilidade, podendo a administração pública, remover o servidor para outro órgão ou unidade de trabalho, na forma do disciplinado neste Estatuto e na legislação vigente para as carreiras e para a gestão dos quadros de pessoal. § 5º Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade de trabalho diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto, ou mediante prévia autorização do Prefeito ou da mesa da Câmara Municipal. § 6º O servidor deverá ter exercício no cargo e especialidade para o qual tenha sido nomeado, sendo vedado conferir-lhe atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento, como próprias do cargo e da especialidade. Art. 13. A posse e o exercício dar-se-ão mediante ato da autoridade competente, formalizado pela assinatura do respectivo termo, no qual o empossado se compromete a bem e fielmente desempenhar as atribuições, deveres e responsabilidades do cargo. Parágrafo único. A autoridade competente para dar posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei. Art. 14. No ato da posse e exoneração do cargo, o servidor deverá apresentar declaração dos bens que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 1º A fim de atender o que dispõe o "caput" deste artigo, será facultada a apresentação da última declaração de imposto de renda. § 2º O servidor público que posteriormente à posse em cargo iniciar o exercício de outro cargo, emprego ou função pública deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal. Art. 15. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica pelo serviço médico oficial do Município, ou, em sua falta, por quem este indicar. § 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. § 2º A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo dependerá de prévia inspeção médica, mesmo que se encontre em exercício. Art. 16. A posse e o exercício deverão ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento, podendo a Administração Pública, por razões de interesse público, prorrogar o prazo uma única vez, por no máximo 15 (quinze) dias. § 1º Não tomada a posse e não iniciado o exercício no prazo previsto no "caput" deste artigo, ficará sem efeito o ato de provimento, procedendo-se à convocação do próximo candidato, quando o caso. § 2º No caso de a candidata nomeada encontrar-se em avançado estado de gravidez, sendo como tal considerado o período compreendido entre o início do oitavo mês de gravidez e o parto, ou estiver em período puerperal, a posse e o exercício dar-se-ão após os 180 (cento e oitenta) dias contados desde o início do oitavo mês de gestação ou, se a candidata preferir, a partir do parto. § 3º A candidata referida no parágrafo anterior poderá optar por tomar posse e iniciar o exercício no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados desde o início do oitavo mês de gestação ou, se preferir, a partir do parto, desde que o requeira com antecedência de 30 (trinta) dias do fim do prazo mencionado no parágrafo anterior. SEÇÃO V DA JORNADA DOS SERVIDORES Art. 17. Os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40h (quarenta), 08 (oito) horas diárias e garantia da concessão de 01 (uma) hora diária de intervalo nas jornadas cuja duração exceda a 06 (seis) horas. § 1º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração: I - Exceder 06 (seis) horas diárias será obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, de 01 (uma) hora. II - Não exceder 06 (seis) horas diárias e sua duração ultrapassar 04 (quatro) horas diárias será obrigatório à concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos. III – Nos casos em que o horário de almoço for estendido, deverá o servidor compensar o horário faltante no início ou ao término de sua jornada diária, desde que devidamente autorizada pelo chefe imediato. IV- Caso a compensação do parágrafo anterior não ocorra, poderá o Departamento de Recursos Humanos efetuar o desconto do total de horas devido no fechamento da folha mensal. § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, exceto em relação ao disposto no § 6º, deste artigo. § 3º O ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, estando sujeito ao disposto no caput deste artigo, podendo ainda ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 4º O descanso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos. § 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de adoção de regime de compensação de 12x36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso), 12x24 (doze horas de trabalho por vinte e quatro de descanso), 12x48 (doze horas de trabalho por quarenta e oito de descanso) e 24x48 (vinte e quatro horas de trabalho por quarenta e oito de descanso), em qualquer caso respeitando o limite médio semanal de 40 horas. § 6º Para efeito de cálculo serão consideradas: I - Para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 100 (cem) horas mensais ou 04 (quatro) horas diárias; II - Para jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais: 120 (cento e vinte) horas mensais ou 06 (seis) horas diárias; III - Para jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 150 (cento e cinquenta) horas mensais ou 06 (seis) horas diárias; IV - Para jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais: 180 (cento e oitenta) horas mensais ou 06 (seis) horas diárias; V - Para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais: 200 (duzentas) horas mensais ou 08 (oito) horas diárias; VI - para jornada de trabalho por escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso): 180 (cento e oitenta) horas mensais ou 12 (doze) horas diárias. VII - para jornada de trabalho por escala 12x24 (doze horas de trabalho por vinte e quatro de descanso) e 12x48 (doze horas de trabalho por quarenta e oito de descanso): 180 (cento e oitenta) horas mensais ou 12 (doze) horas diárias. VIII - Para jornada de trabalho por escala 24x48 (vinte e quatro horas de trabalho por quarenta e oito de descanso): 240 (duzentas e quarenta) horas mensais. § 7º No regime de compensação a que alude os incisos VI, VII e VIII do parágrafo anterior, no caso de serviços que não sejam passíveis de descontinuidade, o intervalo intrajornada poderá ser fracionado em períodos ou mesmo interrompido, em função de imperiosa necessidade aos serviços. § 8º Havendo imperiosa necessidade do serviço público, pode a Administração determinar o cumprimento da jornada de trabalho em escala de revezamento. § 9º Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal, no âmbito da Administração Direta, dos Dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, no âmbito dos respectivos órgãos da Administração Indireta ou do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente. § 10 Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do servidor público em serviço. § 11 Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios eletrônicos. § 12 Diante da natureza e características peculiares das funções, estão dispensados do registro de ponto/frequência o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Secretários Adjuntos, os Procuradores e os Dirigentes das Autarquias e Fundações Públicas Municipais. SEÇÃO VII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 18. O servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, durante o qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, capacidade e eficiência serão objeto de avaliações para aquisição da estabilidade na carreira, na forma prevista na Lei que dispõe sobre a estrutura do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Estatutários. Parágrafo Único: Os fatos desabonadores da conduta funcional do servidor público deverão ser anotados objetivamente, em prontuário específico, para fins de avaliação do estágio probatório, dando-se ciência ao servidor público. Art. 19. A avaliação probatória consistirá num programa específico, gerido pelo órgão responsável pela gestão de pessoal, e, além da análise da conduta funcional dos servidores em estágio probatório, terá caráter pedagógico, participativo e integrador, sendo suas ações articuladas com o planejamento institucional e com o programa de capacitação e aperfeiçoamento disciplinado na Lei que tratar das carreiras dos servidores. Art. 20. São objetivos do programa de avaliação probatória, sem prejuízo de outros que a Lei vier a determinar: I - Avaliar objetivamente a qualidade e as deficiências dos trabalhos desenvolvidos pelos servidores públicos em estágio probatório tendo em vista a satisfação dos usuários dos serviços prestados pela Administração Direta, indireta ou pelo Poder Legislativo, a busca da eficácia no cumprimento da função social e o objetivo permanente de realização dos direitos da cidadania; II - Subsidiar o planejamento institucional, visando aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional; III - Fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os programas de melhoria do desempenho gerencial; IV - Identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e objetivos contidos no planejamento institucional; V - Identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor público municipal; VI - Fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho; VII - Propiciar o desenvolvimento autônomo do servidor em estágio probatório e assunção do papel social que desempenha, como agente público. Art. 21. A avaliação probatória, que será realizada através de instrumento de avaliação, a ser elaborado pelo órgão responsável pela gestão de recursos humanos, terá como objetivos específicos: I - Detectar a aptidão do servidor público em estágio probatório e a necessidade de sua integração nas diversas atividades, visando à qualidade do trabalho; II - Identificar a capacidade e potencial de trabalho dos servidores públicos em estágio probatório de modo que os mesmos sejam aproveitados, na forma mais adequada ao conjunto de atividades da unidade; III - Identificar necessidades e aspirações de capacitação e de aperfeiçoamento dos servidores públicos em estágio probatório; IV - Estimular o desenvolvimento profissional do servidor público em estágio probatório; V - Identificar a necessidade de remoção dos servidores públicos em estágio probatório ali localizados ou de recrutamento de novos servidores públicos; VI - Identificar os problemas relativos às condições de trabalho da unidade; VII - Planejar e incentivar a melhoria da qualidade do trabalho e dos serviços desenvolvidos na unidade, tendo em vista as necessidades dos usuários; VIII - Fornecer subsídios para o planejamento estratégico institucional; IX - Gerar um sistema de informações integrado, capaz de subsidiar a gestão e o desenvolvimento de pessoal; X - Cumprimento dos deveres e obrigações funcionais; XI - Verificar a pontualidade e assiduidade do servidor público em estágio probatório. Art. 22. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas: I - Licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 3 (três) meses; II - Licença por acidente de trabalho; III - Licença gestante, adotante e paternidade; VI - Licença para o serviço militar; VII - Licença para atividade política. § 1º Caso a licença para tratamento de saúde, exceda o prazo de 3 (três) meses, consecutivos ou não, o prazo do estágio probatório será suspenso até o total restabelecimento do servidor público efetivo. § 2º Na hipótese de ser constatada, durante o estágio probatório, incapacidade física ou mental, mesmo que parcial, para o exercício das atribuições do cargo, o servidor não terá direito à readaptação e será exonerado, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 3º O disposto nos § 1º e 2º deste artigo não se aplica ao servidor que estiver em licença para tratamento de saúde em decorrência de acidente de trabalho, devidamente comprovado, ocorrido durante o estágio probatório. § 4º Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o funcionário ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos: I - Inassiduidade; II - Ineficiência; III - Indisciplina; IV - Insubordinação; V - Falta de dedicação ao serviço; VI - Má conduta; VII - Não aprovação em curso de formação ou capacitação para o exercício das funções inerentes ao cargo; VIII – Extinção do cargo ou declarada a sua desnecessidade. § 5º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do funcionário representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao funcionário, a fim de que este possa apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias. § 6º Ao final do procedimento administrativo de cada avaliação, caso a Comissão entenda que o desempenho, durante o estágio probatório, tenha sido insuficiente, o servidor será exonerado, garantida o direito à ampla defesa. Art. 23. Não será permitida ao servidor público em estágio probatório: I - A alteração de lotação a seu pedido; II - A licença para estudo ou missão de qualquer natureza; III - A licença ou o afastamento para tratar de interesses particulares, por motivo de doença em pessoa da família e para desempenho de mandato classista; Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos considerados pela administração de relevante interesse público. Art. 24. Será suspenso o cômputo de tempo do estágio probatório nos seguintes casos: I - Licenças e afastamentos superiores a 15 (quinze) dias; e, II - Nos dias relativos às: a) faltas injustificadas e, b) suspensões disciplinares. Parágrafo único. Na contagem dos prazos do inciso I, serão considerados todos os dias em que o servidor público esteve em licença ou em afastamento dentro do mesmo mês e, no caso das licenças para tratamento de saúde, ou concessão de auxílio-doença, somar-se-ão os períodos de concessão da mesma natureza ou conexa, segundo a versão atualizada da classificação internacional de doenças. SEÇÃO VIII DA ESTABILIDADE Art. 25. Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a aprovação no processo de avaliação do estágio probatório realizada na forma da Lei Complementar que dispõe sobre a estrutura do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Estatutários do Município de Itaquaquecetuba. Art. 26. O servidor público estável só perderá o cargo: I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - Mediante processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; ou, III - Mediante desaprovação em processo de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei específica a ser elaborada em conjunto com o Sindicato dos Servidores Municipais, assegurada ampla defesa e contraditório. SEÇÃO IX DA READAPTAÇÃO Art. 27. Readaptação é a adequação das funções, atribuições e responsabilidade do cargo de modo a torna-las compatíveis com a limitação que o servidor efetivo estável tenha sofrido na capacidade para o exercício das atribuições do cargo, verificada em inspeção médica. § 1º Na readaptação será respeitada a habilitação originalmente exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. § 2º O enquadramento do servidor readaptado na carreira será feito no grau e nível correspondentes ao do cargo de origem. § 3º Caso a readaptação seja efetuada em cargo com vencimento base inferior ao do cargo de origem, o servidor não terá seu vencimento base reduzido. § 4º Os servidores readaptados não poderão evoluir na carreira. § 5º A readaptação deverá respeitar a habilitação exigida do cargo de origem, o nível de escolaridade e a equivalência de remuneração. § 6º A readaptação será realizada também quando se tratar de limitação temporária e reversível, e o servidor público retornará ao exercício integral das atribuições de seu cargo e especialidade, quando for considerado apto pela perícia médica oficial. § 7º Quando a limitação for irreversível apenas para determinadas atribuições não integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou função, o servidor público permanecerá exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial, desde que aquelas que forem vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe são cometidas. § 8º O órgão responsável pelo serviço de medicina do trabalho promoverá a readaptação do servidor público, que deverá reassumir seu cargo ou função no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob a pena de submeter-se às penalidades legais. § 9º A readaptação será feita sempre com o objetivo de aproveitar o servidor público no serviço público, desde que não se configure a necessidade imediata de concessão de aposentadoria ou de auxílio-doença. § 10 A verificação da necessidade de readaptação será realizada por uma Comissão de Readaptação, composta por, no mínimo um representante da área de Recursos Humanos da Prefeitura, Autarquias, Fundações ou Câmara Municipal, e pela perícia Médica Oficial e Saúde Ocupacional. § 11 A readaptação será precedida de treinamento do servidor público. § 12 Os serviços de perícia médica oficial da municipalidade serão objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo. § 13 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo § 14 Não havendo função compatível para readaptação do servidor público efetivo e não sendo o caso de encaminhamento para aposentadoria por invalidez total e permanente, conforme laudo da Perícia Médica Oficial, este será colocado em disponibilidade, seguindo os termos do artigo 34 a 37. Art. 28. O servidor readaptado submeter-se-á, anualmente ou na periodicidade recomendada pelo órgão municipal competente, a inspeção médica, a fim de ser verificada a permanência ou não das condições que determinaram sua readaptação, avaliando-se, ainda, se estão presentes as condições para aposentadoria por invalidez. § 1º Complementarmente à inspeção médica prevista no "caput", realizada pelo órgão municipal competente, será realizada avaliação acerca da adequação do servidor às novas funções e a satisfatoriedade do exercício destas. § 2º O servidor readaptado cumprirá a carga horária estabelecida para o cargo em que se deu a readaptação ou em carga horária reduzida, a critério da avaliação médica. § 3º O servidor readaptado perde os benefícios e vantagens inerentes ao exercício do cargo para o qual foi aprovado no concurso público, inclusive em relação a eventual direito ao acúmulo de cargos, passando a fazer jus às vantagens e às obrigações inerentes ao cargo em que se deu a readaptação. § 4º Eliminados ou declarados insubsistentes os motivos que deram ensejo à readaptação, poderá a Administração promover a reversão do readaptado, reinvestindo-o integralmente nas funções, atribuições e responsabilidades do seu cargo efetivo de origem e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. SEÇÃO X DA REVERSÃO Art. 29. Reversão é o retorno: I - À atividade de servidor público efetivo aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria; II - Ao cargo de origem, na totalidade das suas funções, atribuições e responsabilidades, de servidor público efetivo readaptado que tenha os motivos que deram ensejo à readaptação eliminados ou declarados insubsistentes, conforme § 4º do artigo 24 desta Lei Complementar. Art. 30. A reversão far-se-á no mesmo cargo do concurso. § 1º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão de aposentadoria, na forma disciplinada na lei previdenciária. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 31. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO XI DA REINTEGRAÇÃO Art. 32. A reintegração é a reinvestidura do servidor público efetivo estável no cargo anteriormente ocupado, quando inválida a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. § 2º Encontrando-se provido o cargo, o eventual ocupante: I - Se titular de outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização, nos termos do artigo 29 desta Lei Complementar; II - Se estável, será aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, observado o disposto nos artigos 34 a 37. SEÇÃO XII DA RECONDUÇÃO Art. 33. Recondução é o retorno do servidor efetivo estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de reintegração do anterior ocupante na forma do artigo 28, § 2º, a, desta Lei. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto nos artigos 34 a 37. SEÇÃO XIII DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 34. Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser extintos ou declarados desnecessários. § 1º A declaração de desnecessidade ocorrerá nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades. § 2º A extinção de cargo público far-se-á mediante lei. § 3º Disponibilidade é o afastamento de servidor público efetivo estável do exercício do cargo, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, conforme critérios previstos nesta Lei Complementar, por motivo de extinção do cargo ou por declaração de sua desnecessidade. Art. 35. Caracterizada a existência de cargos sujeitos à extinção ou à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá adotar, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade: I - Menor tempo de serviço; II - Maior remuneração; III - Idade menor; IV - Menor número de dependentes. Art. 36. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público efetivo estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento. Art. 37. O retorno à atividade de servidor público efetivo em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. SEÇÃO XIV DA VACÂNCIA Art. 38. A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Readaptação; IV - Aposentadoria; V - Falecimento, apurado através de atestado de óbito ou documento equivalente. Parágrafo único. Cabe aos dependentes e familiares do servidor o encaminhamento do atestado de óbito ou documento equivalente ao órgão responsável pela gestão de pessoal. Art. 39. Demissão é a perda do cargo em virtude de sanção disciplinar, aplicada nos termos da lei que instituir o regime disciplinar. Art. 40. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. Art. 41. A exoneração de cargo em comissão e de função de confiança dar-se-á: I - A juízo da autoridade competente; II - A pedido do próprio servidor. SEÇÃO XV DA PROMOÇÃO Art. 42. Promoção é a passagem do servidor público efetivo de um determinado grau para o imediatamente superior da mesma carreira. Art. 43. As promoções serão regidas pelas regras estabelecidas na Lei que instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Estatutários do Município. SEÇÃO XVI DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 44. Redistribuição é o deslocamento de cargo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão gerenciador de pessoal, observado os seguintes preceitos: I - Interesse da Administração; II - Equivalência de remuneração; III - Manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e, VI - Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá "ex oficio" para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre o órgão gerenciador de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, envolvidos. § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor público estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 39 e 40, desta Lei Complementar. § 4º O servidor público que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob a responsabilidade do órgão gerenciador de pessoal, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. SEÇÃO XVII DA REMOÇÃO Art. 45. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins no disposto deste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - De ofício, no interesse da Administração; II - A pedido, a critério da Administração. Art. 46. Não poderá ser removido ex-officio servidor investido em mandato eletivo. Art. 47. A remoção por permuta processar-se-á a pedido escrito de ambos os interessados. SEÇÃO XVIII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 48. O servidor investido em cargo em comissão ou designado para função de confiança, nos seus impedimentos legais e temporários poderá ser substituído por servidor indicado pela autoridade competente. §1º O substituto poderá optar pela remuneração de seu cargo ou pelo correspondente ao cargo ou função que irá ocupar; §2º Caso o servidor público tenha optado pela remuneração relativa ao cargo em comissão, estes serão pagos proporcionalmente ao período, nos casos dos afastamentos inferiores a 30 (trinta) dias em que ocorrer a substituição; §3º Durante o período da substituição, o servidor público exercerá apenas as atribuições do cargo em comissão, se o caso; §4º Durante os afastamentos o servidor investido em função de confiança, deverá ter cessado os pagamentos recebidos por este título de função de confiança. SEÇÃO XIX DA CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 49. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá o Poder Executivo Municipal efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal. §1º As contratações temporárias, as quais independerão da existência de Cargos, Empregos ou Funções, serão admitidas apenas nos seguintes casos, por serem consideradas de necessidade temporária e de excepcional interesse público: I - Assistência a situações de calamidade pública; II - Combate a surtos endêmicos; III - Para a realização de serviços considerados essenciais e de extrema relevância e urgência no Setor de Saúde; IV - Para o desempenho de funções correspondentes a Cargos de Provimento Efetivo que por qualquer circunstância de caso fortuito ou de força maior estejam impedidos momentaneamente de serem providos por Concurso Público. V - Atender ao preenchimento de vagas, devido a saídas voluntárias, dispensas ou afastamentos transitórios de servidores, cuja ausência possa prejudicar sensivelmente os serviços essenciais; VI - Atender aos serviços que, por sua natureza, não possam sofrer descontinuidade; VII - Atendimento, quando houver urgência, de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; § 2º Em todos os casos previstos nos incisos anteriores, a contratação será realizada mediante justificativa por escrito, na qual serão declinados os motivos pelos quais se justifica a urgência, a necessidade, a relevância e o interesse público e social envolvidos. § 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos deste artigo, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público. § 4º As contratações para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, bem como as decorrentes de necessidade extrema e urgente, prescindirão de processo seletivo, desde que precedida de motivação adequada, por prazo não superior à 90 (noventa) dias, improrrogáveis. § 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, prorrogável por única vez, por igual período, sendo que o período total da contratação não poderá ultrapassar o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com a conveniência da administração e em respeito à necessidade temporária de interesse público. § 6º O prazo dos contratos de pessoas para trabalhar em obra pública certa será fixado de acordo com a duração desta, observado o período máximo de vinte e quatro meses. § 7º O prazo para contratação de servidores da área técnica de saúde e de professores para atuação em programas, projetos e convênios será de doze meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. § 8º O prazo de contratação de docente para regência de classes e aulas nas Unidades da Rede Municipal de Ensino será fixado de acordo com a duração do ano letivo, podendo ser prorrogado uma única vez no ano letivo subsequente § 9º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia requisição ou solicitação do Secretário, Diretor ou Chefe sob cuja supervisão se encontrar a Secretaria, Diretoria ou Divisão onde surgiu a necessidade da contratação temporária. § 10º As contratações a que se referem esta seção serão efetuadas pelo regime jurídico previsto neste Estatuto, porém vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, conforme artigo 40, parágrafo 13 da Constituição Federal. § 11 O pessoal contratado nos termos deste Capítulo não poderá: I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, durante a vigência do contrato temporário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, senão após transcorridos 06 (seis) meses a contar da data em que houve a extinção do último contrato temporário de trabalho acerca da mesma função. § 12 O disposto no parágrafo 11, III desta Lei, não será aplicado aos profissionais da saúde e educação. § 13 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Capítulo serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo, nos termos previstos neste Estatuto. § 14 O contrato firmado de acordo com esta seção extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa unilateral do contratado; III - Por mútuo consentimento das partes; IV - Em caso de ocorrência de caso fortuito ou força maior que torne inviável à administração a continuidade do contrato temporário ou que demonstre a desnecessidade do serviço objeto do contrato. § 15 A extinção do contrato, nos casos do inciso II do § 9º, será comunicada pelo Contratado à Contratante por escrito com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, ter a obrigação de indenizar a Contratante no valor correspondente aos vencimentos a ele devidos pelo prazo acima, podendo tais valores ser recolhidos diretamente aos Cofres Municipais ou descontados em sua rescisão. § 16 A extinção do contrato, por iniciativa unilateral do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao Contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 50. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta seção será contado para todos os efeitos legais, em especial para concessão de aposentadoria. SEÇÃO XX DA COTA RACIAL Art. 51. Todos os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itaquaquecetuba, ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos efetivos, o limite mínimo de vinte por cento das vagas de cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração. Art. 52. Para investidura em cargos efetivos, os beneficiários das cotas garantidas pela presente Lei, necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço público. Art. 53. O Poder Executivo regulamentará no que couber. TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO BASE E DA REMUNERAÇÃO Art. 54. Vencimento base é a retribuição pecuniária fixada em lei, devida ao servidor pelo exercício do cargo. Art. 55. Vantagem pecuniária é o acréscimo ao vencimento base do servidor, concedido a título permanente ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais, em razão das condições anormais em que se realiza o serviço, ou em razão de condições pessoais do servidor, compreendendo os adicionais e gratificações. Art. 56. Remuneração é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composta pelo vencimento base e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § 1º A remuneração do servidor é irredutível, respeitado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. § 3º A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de cargos públicos, ressalvada a exceção constitucional reservada aos Procuradores Municipais. § 4º Nenhum servidor receberá remuneração bruta inferior ao salário mínimo. § 5º Para os fins do § 4º deste artigo, será considerado o total recebido pelo servidor, incluídas as vantagens transitórias. Art. 57. O recebimento de quantias indevidas que causar danos ao Erário será apurado em processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis ao servidor que tiver dado causa. § 1º O servidor que receber dos cofres públicos vantagens indevidas será punido, se tiver agido de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pelo ressarcimento, em valores atualizados, da quantia recebida. § 2º O servidor fará as reposições e indenizações ao Erário por meio de desconto em parcelas que não excedam à décima parte da sua remuneração ou provento. § 3º O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância: I - Indevidamente recebida com a remuneração, caso a constatação do erro seja feita dentro do mesmo mês de competência; II - O prejuízo causado ao erário, em virtude de desvio de valores, desfalque, dolo ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais. Art. 58. O servidor que possuir dívida com o Erário em razão do exercício de suas funções e que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto por este artigo implicará sua inscrição em dívida ativa. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59. Além do vencimento base, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Gratificações; II - Adicionais. Art. 60. Nenhuma das vantagens se incorpora ao vencimento base para qualquer efeito. Parágrafo Único - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 61. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em Lei ou regulamento próprio. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor público não fará jus a diárias. § 3º Também não fará jus a diárias o servidor público que se deslocar na região, dentro de um raio de 100 (cem) quilômetros da cidade de Itaquaquecetuba. § 4º O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. § 5º Na hipótese de o servidor público retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebida em excesso, no prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo. §6º Se o servidor não restituir os valores dispostos nos parágrafos anteriores nos prazos estipulados, poderá tais valores serem descontados do salário, já que, recebidos sem boa-fé. SEÇÃO V DO HORÁRIO ESPECIAL DE ESTUDANTE Art. 62. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, mediante compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como estudante, o servidor que estiver regularmente matriculado em cursos de ensino fundamental, médio, supletivo, superior, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós doutorado em instituição oficial de ensino, particular ou pública, reconhecida pelas Secretarias de Educação Municipal, Estadual ou pelo Ministério da Educação. Art. 63. Não será concedido o horário especial ao servidor que matricular-se em curso em outro horário, quando a instituição de ensino escolhida mantiver o mesmo curso em horário compatível com o da jornada de trabalho. Art. 64. A compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer na repartição onde se encontra lotado o servidor, em comum acordo com a chefia imediata, observado o interesse da Administração. § 1º A compensação prevista no caput deste artigo não poderá exceder a uma hora por dia aos servidores que estudem fora do Município e a trinta minutos para os servidores que estudem no Município de Itaquaquecetuba. § 2º As horas não compensadas deverão ser descontadas da remuneração do servidor. Art. 65. Nos períodos de férias escolares, suspensão ou interrupção temporária das aulas, ficará suspensa pelo mesmo período, a concessão do horário especial, devendo o servidor estudante retornar a sua jornada normal de trabalho. Art. 66. Ao estudante que ingressar nos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba será assegurado o disposto neste ato e mantido até o final do curso em que estiver matriculado. Art. 67. O horário especial será concedido pela Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos, após análise do processo que deverá ser instruído com: I - Solicitação do servidor, contendo sua classificação funcional; II - Declaração da instituição de ensino contendo a grade horária e observação de que o curso ou disciplinas não são oferecidos em horário compatível com a jornada de trabalho do mesmo; III - Pronunciamento da chefia imediata do servidor; e IV - Acordo de compensação do horário de trabalho. Parágrafo único. Os atos de concessão do horário especial terão validade anual, para os casos de ensino fundamental e ensino médio, e semestral para os demais casos. SEÇÃO VI DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68. Além do vencimento base e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidas aos servidores titulares de cargo efetivo as seguintes gratificações e adicionais: I - Gratificação pelo exercício de função de confiança; II - Funções gratificadas, definidas em lei; III – Décimo terceiro salário; IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; V - Adicional pela realização de horas extras; VI - Adicional noturno; VII - Adicional de férias. VIII - Salário-família; IX - Gratificação pela participação em comissões ou órgãos de deliberação coletiva; X - Adicional de Urgência e Emergência; XI - Quinquênio; XII - Adicional de Sexta Parte. XIII – Auxílio Alimentação Parágrafo Primeiro. O contido nos incisos III, IV, VI, VII e IX se estendem aos servidores públicos comissionados. Parágrafo Segundo. A gratificação pela participação em comissões ou órgãos de deliberação coletiva será regulamentada por lei especifica. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA Art. 69. As funções de confiança impõem o desempenho de atribuições típicas de direção e chefia. Parágrafo Único: Poderá o Poder público definir normas transitórias de acesso as funções de confiança. Art. 70. Ao servidor designado para função de confiança relativa à chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1º Os valores relativos à gratificação pelo exercício de função de confiança serão estabelecidos em Lei do Plano de Carreira dos Servidores. § 2º Poderão ser estabelecidas, por lei própria, outras gratificações vinculadas ao desempenho de funções, em razão de condições pessoais do servidor ou em função do local de trabalho. § 3º O servidor em estágio probatório que for designado para o exercício de função de confiança ou que ocupar cargo em comissão terá o período de estágio probatório suspenso e não adquirirá a estabilidade, salvo comprovada correlação entre as atribuições das funções comissionadas e as de seu cargo. SUBSEÇÃO III DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 71. A função gratificada exige do servidor público efetivo a manutenção do exercício das atribuições do cargo de origem que ocupa e acrescenta o desempenho de atividades específicas, não comtempladas originariamente, para a realização de um objetivo. Art. 72. Ao servidor designado para o exercício de função gratificada é devida uma vantagem pecuniária pelo seu exercício. § 1º Os valores relativos à função gratificada serão estabelecidos em Lei do Plano de Carreira dos Servidores. §2º Não suspenderá o estágio probatório quando o assumir funções gratificadas, tendo em vista a sobreposição das tarefas excedentes sobre as inerentes do ingresso. SUBSEÇÃO IV DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Art. 73. O décimo terceiro salário corresponde a um doze avos da média aritmética da remuneração recebida pelo servidor no respectivo ano, por mês de exercício. §1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. §2º O décimo terceiro salário poderá ser pago em 2 (duas) parcelas a depender do parecer da Secretaria de Finanças: I - 50% (cinquenta por cento) no mês de aniversário do Servidor Público; II - A parcela restante, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento feito nos moldes do parágrafo anterior, com o devido ajuste para atender o "caput" deste artigo. Art. 74. O servidor exonerado perceberá seu décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 75. O décimo terceiro salário devido aos aposentados e pensionistas do Município será sistematizado em lei específica. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS Art. 76. Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades insalubres, ou operações perigosas, fazem jus a um adicional, observadas as disposições desta Subseção. Art. 77. O exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados sobre o valor do Grupo I, nível I, do Plano de Cargos e Salário, vigente no âmbito de cada Poder Municipal, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus mínimos, médio e máximo. Art. 78. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento), sobre o vencimento base do servidor, sem os acréscimos de outras vantagens. Art. 79. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos. Parágrafo Único: Poderá o Município de Itaquaquecetuba, utilizar-se de normas internas do Ministério do Trabalho ou congênere, para definir as atividades insalubres e ou perigosas. Art. 80. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor efetivo a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. Art. 81. A caracterização e a classificação e a descaracterização ou reclassificação de insalubridade e de periculosidade far-se-ão através de perícia, elaborada pelo serviço de segurança e medicina do trabalho oficial do Município, ou por entidade conveniada ou contratada. Parágrafo Único. A definição de trabalhos de natureza especial, com risco de vida e saúde deverá obedecer às condições disciplinadas pela legislação expedida pelo Ministério do Trabalho e regulamentadas municipais. Art. 82. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, cabendo ao serviço de medicina do trabalho realizar as inspeções com especialistas da área. Art. 83. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. Art. 84. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das atividades e operações de que trata esta subseção, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso e não fazendo jus ao recebimento dos adicionais de que trata esta subseção. §1º. O início e o fim dos períodos de gestação e lactação serão comunicados pela servidora à Administração Pública. §2º - A disposição do caput, não aplicar-se-á aos servidores cuja a natureza do cargo exija a lotação em setor insalubre e perigoso. Art. 85. O recebimento de adicional de insalubridade não implica, automaticamente no recebimento de qualquer benefício previdenciário decorrente desta condição, submetendo-se o servidor à legislação previdenciária aplicável ao caso concreto. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL PELA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS Art. 86. O serviço extraordinário do servidor público efetivo será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e aos sábados e 100% (cem por cento) quando realizado aos domingos, feriados. Parágrafo único. A hora normal de trabalho será calculada dividindo-se o vencimento base pela jornada de trabalho, excluindo-se do computo as vantagens pessoais e transitórias. Art. 87. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança não será devido o pagamento de horas extras. Art. 88. Somente será permitida a realização de horas extras para atender a situações excepcionais e temporárias, previamente autorizadas pelo Secretário da pasta de lotação do servidor. §1º - As horas extraordinárias a serem realizadas, deverão vir com a justificativa detalhada da necessidade excepcional e temporária, e autorizadas pelo Prefeito, Secretário Municipal, ou presidente de Autarquia Municipal ou Fundação Pública, a qual irá avaliar a situação de excepcionalidade e aprovar a sua realização. §2º - Será de inteira responsabilidade da chefia imediata do órgão de lotação do servidor, efetuar o controle, e atestar a efetiva realização de horas extraordinárias, que devem ser realizadas por motivo de força maior, de necessidade excepcional e temporária. §3º - As horas extraordinárias somente serão pagas mediante a marcação de ponto. §4º - Não é autorizada a supressão do horário de almoço, para a realização de horas extras. Art. 89. Na hipótese de o servidor receber horas extras por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, caberá à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal analisar a situação e adotar as providências cabíveis para melhor disciplina da gestão de pessoal. Art. 90. O limite máximo de horas extras será fixado em Legislação especifica. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL NOTURNO Art. 91. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). SUBSEÇÃO VIII DO ADICIONAL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA Art. 92. O adicional de urgência e emergência, a ser regulamentado por Lei que disciplina Plano de Cargos e Salários dos Servidores, será concedido aos servidores titulares do cargo de: I - Médico plantonista; II - Médico que estiver em serviços de urgência e emergência, trabalhando em regime de plantão. § 1º Os titulares de cargo de médico plantonista ou médico podem prestar serviços em plantões fora de sua escala ou jornada, em regime de substituição. §2º O valor do adicional para médicos ambulatoriais, para os titulares do cargo de médico e de médico plantonista que estiverem em serviços ambulatoriais, será fixado em: I - R$ 17,00 (dezessete reais) por hora trabalhada, dentro da jornada habitual de trabalho; Parágrafo único. O ambulatório extra será remunerado como jornada complementar, acrescida do referido adicional. SUBSEÇÃO IX DO QUINQUÊNIO Art. 93. A cada quinquênio no serviço público municipal, será concedido ao servidor público efetivo um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 09 (nove) quinquênios. § 1º. O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário tenha completado o tempo de serviço exigido. § 2º. O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o maior vencimento. § 3º. O adicional previsto neste artigo somente será devido ao servidor nomeado até a promulgação da presente Lei. SUBSEÇÃO X DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE Art. 94. O servidor público efetivo que completar 20 (vinte) anos de tempo de serviço poderá requerer vantagem pecuniária correspondente à sexta-parte de seu vencimento. Parágrafo único. Somente farão jus à vantagem pecuniária prevista no caput os servidores públicos efetivos que tenham sido nomeados por força deste artigo até a data da promulgação da presente Lei, não se estendendo tal direito aos que vierem a ser investidos no cargo após referido marco legal. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 95. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º O período de gozo de férias deverá ser informado ao servidor com ao menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência. § 2º Os períodos de férias poderão ser acumulados até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 3º Após o vencimento base do segundo período, o servidor será compulsoriamente afastado para gozo das férias. § 4º É vedado converter em férias qualquer falta ao serviço. §5º Os atrasos serão somados e descontados conforme estabelecido nos parágrafos deste artigo. §6º Os descontos tratados no parágrafo anterior deverão ser computados em horas, e convertidos em dias, sendo considerado 1 (um) dia de trabalhado o excesso de 2/3 (dois terços) da jornada diária. Art. 96. Ao servidor, por ocasião das férias, será pago um adicional de 1/3 (um terço) calculados sobre a remuneração de férias. Art. 97. Os órgãos da administração organizarão, anualmente, a escala de férias do pessoal neles lotado, cujo número de servidores em gozo simult
Nome do Arquivo: Lei Complementar 423 - Regime-Juridico-dos-Servidores- 23-12-25.pdf
Tamanho do Arquivo: 3.19 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 23 de Dezembro de 2025