LEI COMPLEMENTAR Nº 415, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025. “Altera a Lei Complementar n° 413, de 07 de agosto de 2025, e dá outras providências.”
por Secretaria de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 415, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025. “Altera a Lei Complementar n° 413, de 07 de agosto de 2025, e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 3º, 10, 12, 13, 14, 21, 23, 26, 29, 40 e 42 da Lei Complementar nº 413, de 07 de agosto de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º. ......................................................................................................................................................................................
II – Evitar o excesso de burocracia e a tramitação desnecessária de papéis, bem como a incidência de controles excessivos meramente formais;”
“Art. 10. .....................
§1º. Os órgãos de linha são hierarquizados sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de coordenação e subordinação entre níveis assim definidos:
I – Secretarias;
II – Subsecretarias;
III – Chefia de Gabinete de Secretários;
IV – Departamentos;
V – Divisões; e
VI – Seções.
§2º. Ficam criadas as funções gratificadas, alocadas abaixo das Seções definidas, que serão chefiadas por servidores efetivos mediante a concessão de gratificação, conforme especificado na Tabela D do Anexo VI da presente Lei”
“Art. 12. ..........................................
II – Secretaria Municipal de Governo e Tecnologia;
.....................
XVII - Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
.....................”
“Art. 13. ..........................................
V – Subsecretaria de Gestão Institucional;
a. Departamento de Assuntos Institucionais;
.....................”
“Art. 14. A Secretaria Municipal de Governo e Tecnologia:
.....................
VII – Subsecretaria de Defesa Civil;
a. Defesa Civil;
a.1. Divisão de Núcleo Técnico;
a.1.1. Seção Administrativa;
a.1.2. Seção de Atendimento e Comunicação;
a.2. Divisão de Núcleo de Ensino;
a.3. Divisão Operacional;
a.3.1. Seção Operacional Diurno;
a.3.2. Seção Operacional Noturno;
.....................”
“Art. 21. ..........................................
III – .....................
a.1. .....................
a.2. Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental;
b. Departamento de Educação Ambiental, Sustentabilidade e Mudanças Climáticas;
b.1. Divisão de Capacitação, Programas, Projetos e Campanhas Educacionais Ambientais;
b.2. Divisão de Arborização Urbana e Mudanças Climáticas;
.....................”
“Art. 23. ..........................................
II – ..............
a.1.1. Seção de Educação Infantil – Creche;
a.1.2. Seção de Educação Infantil – Pré Escola;
.....................
a.1.6. Seção Étnico-Racial;
.....................
a.3.1. Seção de Unidades Escolares;
a.4. Divisão do Centro Municipal de Avaliação Educacional (CMAEI);
.....................
a.5.2. Divisão da Primeira Infância
.....................
a.6.2. Seção de Auxiliares de Apoio Educacional;
.....................
a.7. Divisão de Nutrição Escolar;
.....................
a.2.2. Seção de Transporte Escolar Adaptado;
.....................
a.8.1. Seção de Prestação de Contas – Recursos Federais;
a.8.2. Seção de Prestação de Contas do Terceiro Setor/Repasse Municipal;
a.8.3. Seção de Prestação de Contas do Terceiro Setor/Subvencionadas;”
“Art. 26. ..........................................
IV – Subsecretaria de Segurança Pública;
a. Departamento de Segurança;
a.1. Divisão de Vigilância;
b. Comando da Guarda Civil;
b.1. Subcomando da GCM;
b.2. Divisão de Operações;
b.3. Divisão de Desenvolvimento de Projetos.”
“Art. 29. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana é composta por:
.....................”
“Art. 40. ..........................................
§5º - Quando o salário do cargo/emprego de origem do servidor público do Município, nomeado para cargo de provimento em comissão ultrapassar o valor do vencimento fixado no Anexo VI, Tabelas A e B, fica assegurada a percepção de uma gratificação de 30% (trinta por cento), calculada sobre seus vencimentos.”
“Art. 42. Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas, todas especificadas no Anexo V, cujos valores de gratificação estão fixados na tabela D, Anexo VI:
I – Agente de Contratação;
II – Pregoeiro;
III – Membro de equipe de apoio de Contratação;
IV – Responsável Técnico da Saúde.
Parágrafo único. As gratificações previstas no caput somente serão concedidas mediante requerimento justificado do Secretário da pasta onde está lotado o servidor, cujo deferimento e concessão se dará por meio de Portaria editada pelo Chefe do Executivo após análise dos critérios objetivos desta Lei, devendo para tanto ser comprovado o interesse público justificado para sua concessão.”
Art. 2º - Os Anexos de I a VII da Lei Complementar nº 413, de 07 de agosto de 2025, passam a vigorar na forma dos Anexos I a VII desta Lei Complementar.
Art. 3º - Revogam-se o artigo 2º, o parágrafo único do artigo 11, o inciso V do artigo 26, o parágrafo único do artigo 41 e o artigo 45, todos da Lei Complementar nº 413, de 07 de agosto de 2025.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. Publicado em 01.10.2025.
Atenção Srs.(as) Usuários(as):
A autenticidade das publicações é garantida somente quando visualizadas diretamente no portal: https://www.itaquaquecetuba.sp.gov.br/diario-oficial/.
As publicações e seus documentos, quando impressos, devem ter sua autenticidade e conteúdo checados na página do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
Esta página é de livre acesso.
O Município não autoriza, em qualquer hipótese, a comercialização de conteúdos desta página.
Falsificar documento público é crime previsto no art. 297 do Código Penal (Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.)