LEI COMPLEMENTAR Nº 385 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.023 “Institui a Parcela Complementar do Piso da Enfermagem e dá outras providências.”

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LEI COMPLEMENTAR Nº 385 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.023 “Institui a Parcela Complementar do Piso da Enfermagem e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 3 de abril de 1990; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituída a Parcela Complementar do Piso da Enfermagem (PCPE) para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito da administração direta do Município de Itaquaquecetuba. Parágrafo único - A parcela de que trata o caput deste artigo será devida aos servidores ativos cuja remuneração seja inferior ao piso salarial nacional da Enfermagem a que se refere o art. 15-C da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, observados os termos de normatização editada pela União. Art. 2º O pagamento da PCPE será devido aos servidores efetivos municipais e observará a jornada definida em legislação federal. § 1º Para as jornadas inferiores à disposta no caput deste artigo, o valor do piso e o pagamento da PCPE serão proporcionais à jornada semanal trabalhada. § 2º O pagamento da PCPE observará a jornada máxima semanal determinada na legislação federal e será proporcionalizado para as jornadas inferiores, conforme a jornada de trabalho semanal exercida pelo servidor. Art. 3º Para o cálculo da PCPE, será considerada a diferença entre a remuneração percebida pelo servidor e o valor do piso proporcional à sua jornada, conforme disposto no art. 2º desta Lei. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se remuneração o vencimento-base do cargo, conforme tabela de referência correspondente na Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002, acrescido das vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanentes, estabelecidas em lei. § 2º Não se consideram, para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, as parcelas variáveis, transitórias, individuais e de caráter indenizatório. Art. 4º O pagamento da PCPE será condicionado ao repasse de recursos da União a título de assistência financeira complementar vinculados para esse fim, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal. § 1º O descumprimento do envio dos recursos pela União não gera para o Município responsabilidade de cumprimento do piso salarial nacional, permanecendo a PCPE suspensa até a regularização do repasse. § 2º A PCPE será paga até o limite da assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo. Art. 5º A assistência financeira complementar a que se vincula a PCPE, paga nos termos desta Lei, não gera aumento ou incorporação ao vencimento-base, nem servirá de base de cálculo para quaisquer efeitos, parcelas, vantagens ou benefícios. Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos empregados públicos e aos contratos administrativos correlatos aos cargos elencados no art. 1º desta Lei. Art. 7º Caberá ao Poder Executivo, até o limite da assistência financeira complementar transferida pela União, o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde - SUS - e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao gestor municipal, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais especiais necessários ao cumprimento da presente Lei, até o limite dos repasses efetuados pela União. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2023. Publicado em 14.12.2023.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quinta 14 de Dezembro de 2023