Lei Complementar 355/2022 - “Dá nova redação ao § 1º do artigo 233, altera a Tabela I, do artigo 480, revoga os artigos 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264 e a Tabela V do artigo 480, todos da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal e suas alterações, institui a Fazenda Pública Eletrônica - FPE, o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE da forma que dispõe e dá outras providências.” - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e com base no Processo Administrativo nº 15.466/2022, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo 1º do artigo 233 da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 233. (...)
§ 1º. Os estabelecimentos, para o cálculo da taxa, serão classificados nas categorias “A”, “A-1”, “A-2”, “A-3”, “B”, “C”, “D”, “E” e demais itens constantes da Tabela I, anexa a esta Lei Complementar, de acordo com as características de suas atividades.
§ 2º. (...)”
Art. 2º. A Tabela I do artigo 480 da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E
DE FUNCIONAMENTO - TLIF
CLASSIFICAÇÃO “A”	VALOR EM R$	INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas  características, terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas referentes à ordem pública, exercido exclusivamente pelos órgãos  da Secretaria de Receita, quanto a análise, diligências, informações, notificações e autuações, desde que estabelecidos em imóvel com a área edificada conforme quadro ao lado e não se enquadrem em outras classificações.	
Até 250 m2
R$ 250,00
	Anual	
De 251 m2 a 500 m2
R$ 600,00
	De 501 m2 a 749 m2
R$ 1.000,00		
CLASSIFICAÇÃO “A-1”	VALOR EM R$	INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas  características, que manipulem materiais infectantes, terão as suas atividades  fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas referentes à ordem e à saúde públicas, exercido pela Secretaria de Receita, quanto à análise, diligências, informações, notificações e autuações, desde que não se enquadrem nas classificações “A-2”, “A-3”, “B”, “C”, “D” e “E”.
400,00	
Anual
CLASSIFICAÇÃO “A-2”	VALOR EM R$	INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais institucionais e prestadores de serviços, que exercerem suas atividades clandestinamente — sem inscrição municipal —, serão inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB, de ofício, e, por falta de informações cadastrais necessárias para o devido e regular enquadramento, incluídos provisoriamente nesta classificação (“A-2”), até que obtenham o Certificado de Licenciamento Integrado - CLI.
600,00	
Anual
CLASSIFICAÇÃO “A-3”	VALOR EM R$	INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas  características, que manipularem ou armazenarem gases, materiais explosivos, inflamáveis líquidos ou sólidos, oxidantes, radioativos, corrosivos, tóxicos ou congêneres e mantiverem locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas, terão as suas atividades  fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas referentes à ordem, a saúde e a segurança públicas, desde que não se enquadrem nas classificações “B”, “C”, “D” e “E”, serão enquadrados nesta classificação (“A-3”).
1.000,00	
Anual
CLASSIFICAÇÃO “B”	VALOR EM R$	INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas características, terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal, relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas referentes à ordem, à saúde e à segurança públicas, exercido pela Secretaria Municipal de Receita, quanto à análise, diligências, informações, notificações, autuações e fornecimento de documentos relativos à situação fiscal do contribuinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, quanto à análise,  diligências, informações, notificações, autuações, zoneamento e â regularidade das edificações, desde que estabelecidos em imóvel com área edificada com no máximo 750 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e não se enquadrem nas classificações “C”, “D” e “E”.
1.600,00	
Anual
CLASSIFICAÇÃO “C”	VALOR EM R$	INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços, de acordo com as suas características, terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de polícia municipal relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas referentes à ordem, à saúde e à segurança públicas, exercido pela Secretaria Municipal de Receita, quanto a análise, diligências, informações, notificações, autuações e fornecimento de documentos relativos a situação  fiscal  do  contribuinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, quanto a análise,  diligências, informações, notificações, autuações, zoneamento e a regularidade das edificações e pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos,  por meio  do Setor de Engenharia, quanto a rede de hidrantes e reserva de água exclusiva para combate a incêndio, desde que estabelecidos em imóvel com área edificada com no máximo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) e não se enquadrem nas classificações “D” e “E”.
3.500,00	
Anual
CLASSIFICAÇÃO “D”	VALOR EM R$	INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços, de acordo com suas características, terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de  polícia  municipal relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas referentes à ordem, à saúde e à segurança públicas, exercido pela Secretaria Municipal  de Receita, quanto à análise, diligências, informações, notificações, autuações e fornecimento de documentos relativos à situação  fiscal  do  contribuinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, quanto à análise,  diligências, informações, notificações, autuações, zoneamento e à regularidade das edificações; pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por meio do Setor de Engenharia, quanto à rede de hidrantes e reserva de água  exclusiva  para combate a incêndio, instalação de caldeiras, pontes rolantes, esteiras transportadoras, monta carga e elevadores; e pela Divisão Municipal de Trânsito, quanto ao impacto viário, desde que estabelecidos em imóvel com área edificada com no máximo 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
11.200,00	
Anual
CLASSIFICAÇÃO “E”	VALOR EM R$	INCIDÊNCIA
Os estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais, institucionais e prestadores de serviços, de acordo com suas características, terão suas atividades fiscalizadas pelo exercício do poder de  polícia  municipal relativo à legislação de uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas referentes à ordem, à saúde e a segurança públicas, exercido pela Secretaria Municipal  de Receita, quanto à análise, diligências, informações, notificações, autuações e fornecimento de documentos relativos à situação  fiscal  do  contribuinte; e pela Secretaria Municipal de Planejamento, quanto à análise,  diligências, informações, notificações, autuações, zoneamento e à regularidade das edificações; pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por meio do Setor de Engenharia, quanto a rede de hidrantes e reserva de água  exclusiva  para combate a incêndio, instalação de caldeiras, pontes rolantes, esteiras transportadoras, monta carga e elevadores; e pela Divisão Municipal de Trânsito, quanto ao impacto viário, desde que estabelecidos em imóvel com área edificada acima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
0,30 
por metro quadrado excedente aos 10.000 m² 	
ANUAL
I – Depósitos e reservatórios de combustíveis inflamáveis e explosivos.	
11.900,00
por unidade	
Anual
II – Depósitos de combustíveis, inflamáveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento ou para uso próprio.	
490,00
por unidade	
Anual
III – Estabelecimentos relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União (matrizes, sucursais, sedes, filiais, agências ou quaisquer outras dependências).
7.950,00
Anual
IV – Banca de jornal, revista e congêneres em vias e logradouros públicos.	
415,00	
Anual
V – Banca (feira) em vias e logradouros públicos.	
8,30
por metro linear	
Mensal
VI – Ambulante.	
420,00	
Anual
VII – Torres, antenas e demais instalações de Estação de Rádio-Base (ERB) de dados, telefonia, rádio, televisão e congêneres.
1.600,00	
Anual
VIII – Circo e congêneres.
150,00
600,00	
Semanal
Mensal
IX – Exposições, feiras, quermesses e congêneres.
200,00
800,00	
Semanal
Mensal
X – Diversões públicas e congêneres, mediante a utilização de equipamentos ou aparelhos eletrônicos ou não, observadas as seguintes faixas:
VALOR EM R$	
INCIDÊNCIA
a)	Até 4 (quatro) unidades.	
35,00
400,00	
Semanal/ Anual
b)	De 5 (cinco) a 10 (dez) unidades.	
115,00
1.390,00	
Semanal/ Anual
c)	De 11 (onze) a 20 (vinte) unidades.	
265,00
3.200,00	
Semanal/ Anual
d)	Mais de 20 (vinte) unidades.	
395,00
4.765,00	
Semanal/ Anual
XI – Banca instalada em vias e logradouros públicos (sazonal).	
98,00	
Diária
XII – Demais atividades não constantes desta Tabela.	
120,00
830,00
3.300,00
18.000,00	
Diária
Semanal
Mensal
Anual
Observações: 
1)	O Alvará de Funcionamento para as atividades eventuais será expedido após o recolhimento dos tributos e encargos devidos à Fazenda Pública.
2)	Os valores da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento do presente quadro serão aplicados proporcionalmente, a contar do início da atividade.
Art. 3º. Ficam revogados os artigos 258, 259, 260, 261, 262, 263, 264 e a Tabela V-, do artigo 480, todos da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal e suas alterações.
Art. 4º. Fica instituída a Fazenda Pública Eletrônica – FPE, podendo o Poder Executivo implantar, implementar e disponibilizar processos, ações, procedimentos, obrigações tributárias principais e acessórias, documentos fiscais e gerenciais, autos, formulários, domicílio tributário eletrônico e congêneres, por meio de sistemas de informações e documentos informatizados e meios eletrônicos via Internet para as pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. Para fins deste artigo entende-se por:
I – sistema de informação e documentos informatizados: programas, softwares, aplicativos e congêneres implantados, implementados e disponibilizados pelo Município na rede mundial de computadores;
II – meio eletrônico via internet: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de informações, documentos e arquivos digitais disponíveis na rede mundial de computadores;
III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização da rede mundial de computadores, prioritariamente por meio de caixa postal;
IV – conexão: meio dos usuários se conectarem ao sistema de informação e documentos informatizados que poderá ser por meio de:
a) assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do usuário por meio de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica; ou
b) login e senha a ser fornecido pelo Município para identificação inequívoca do usuário que não possua a assinatura eletrônica.
V – domicílio tributário eletrônico: funcionalidade específica de comunicação e envio de documentos de forma eletrônica entre a Secretaria Municipal de Receita e as pessoas físicas e jurídicas pela rede mundial de computadores; e
VI – pessoas físicas e jurídicas: sujeitos passivos, solidários e responsáveis pelas obrigações tributárias principal e acessória, bem como procuradores, conforme determinado nesta Lei Complementar, também denominados como contribuintes, independentemente de sua situação ou, possuírem qualquer benefício fiscal, podendo serem representadas por procuradores.
Art. 5º. A critério da Secretaria Municipal de Receita, todas as pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas a utilizar a Fazenda Pública Eletrônica – FPE, especialmente o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
§ 1º. A utilização da Fazenda Pública Eletrônica – FPE e do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE não impede ou invalida outras formas e meios previstos nas normas tributárias municipais.
§ 2º. O acesso e utilização da Fazenda Pública Eletrônica – FPE e do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE dar-se-á por meio de assinatura digital ou login e senha dos usuários.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Receita efetuará, a pedido ou de ofício, o credenciamento dos usuários dos sistemas, preservando sempre o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações, informações e documentos.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Receita poderá utilizar a Fazenda Pública Eletrônica – FPE e o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, dentre outras finalidades, para:
I – cientificar a pessoa física ou jurídica de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações de lançamentos tributários, penalidades e infrações e, de intimações, para as pessoas físicas e jurídicas, prestarem informações ou apresentarem documentos, conforme disposto nesta Lei Complementar e demais normas municipais;
III – expedir avisos em geral; e
IV – receber informações e documentos.
§ 1º. A comunicação efetuada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º. Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que a pessoa física ou jurídica efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º. A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, sob pena desta ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º. O prazo disposto no § 4º, deste artigo, poderá ser prorrogado a critério e por meio de regulamento da Secretaria Municipal de Receita.
§ 6º. No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 7º. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei Complementar, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei Complementar têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º. Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 8º. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Receita, podendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Serão considerados tempestivos os documentos transmitidos eletronicamente até a meia-noite do último dia estabelecido na comunicação para o cumprimento do prazo.
 Art. 9º. A Secretaria Municipal de Receita poderá:
I - disponibilizar a utilização da Fazenda Pública Eletrônica – FPE e do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município; e
II – efetuar recadastramentos fiscais por meio eletrônico.
Art. 10. Fica a Secretaria Municipal de Receita autorizada a regulamentar possíveis omissões e/ou esclarecimentos para melhor aplicabilidade da presente Lei Complementar.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se for necessário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, revogando as disposições em contrário. - Publicado em 28.09.2022.	
    
	
		
			
							
					| Nome do Arquivo: | Lei-Complementar-355-2022-AUT-72-Altera-LC-40-1998-Codigo-Tributario-Institui-FPE-28-09-2022.pdf | 
									
						| Tamanho do Arquivo: | 1.98 MB | 
									
						| Publicado por: | Secretaria de Administração | 
									
						| Data de Publicação: | Quarta 28 de Setembro de 2022 |