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Lei Complementar 337/2022 " Dispõe sobre a concessão de abono excepcional aos profissionais da educação básica não contemplados pela Lei Complementar nº 335, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras providências."

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Lei Complementar nº 337 de 22 de Fevereiro de 2022."Dispõe sobre a concessão de abono excepcional aos profissionais da educação básica não contemplados pela Lei Complementar nº 335, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do art. 70, inc. I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, em efetivo exercício, e àqueles elencados no art. 26-A, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, um abono salarial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), custeado por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma prevista no art. 25, § 3º, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será pago de forma excepcional e em parcela única a cada um dos profissionais. Art. 2º Não fazem jus ao abono de que trata esta Lei Complementar: I – os beneficiários da Gratificação instituída pela Lei Complementar n.º 335, de 29 de dezembro de 2021; II – os estagiários da rede municipal de ensino; III – os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante o exercício de 2021; IV – os inativos e os pensionistas. Art. 3º O abono de que trata esta Lei Complementar não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, e deverá ser pago até o encerramento do primeiro quadrimestre do exercício de 2.022. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da presente Lei Complementar. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. - Publicada em 22/02/2022.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar-337-AUT03-Abono-FUNDEB-Outros-22-02-2022.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.69 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 22 de Fevereiro de 2022