Lei Complementar 337/2022 " Dispõe sobre a concessão de abono excepcional aos profissionais da educação básica não contemplados pela Lei Complementar nº 335, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras providências."
por Secretaria de Administração
Lei Complementar nº 337 de 22 de Fevereiro de 2022."Dispõe sobre a concessão de abono excepcional aos profissionais da educação básica não contemplados pela Lei Complementar nº 335, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras providências."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do art. 70, inc. I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, em efetivo exercício, e àqueles elencados no art. 26-A, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, um abono salarial no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), custeado por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na forma prevista no art. 25, § 3º, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será pago de forma excepcional e em parcela única a cada um dos profissionais.
Art. 2º Não fazem jus ao abono de que trata esta Lei Complementar:
I – os beneficiários da Gratificação instituída pela Lei Complementar n.º 335, de 29 de dezembro de 2021;
II – os estagiários da rede municipal de ensino;
III – os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante o exercício de 2021;
IV – os inativos e os pensionistas.
Art. 3º O abono de que trata esta Lei Complementar não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, e deverá ser pago até o encerramento do primeiro quadrimestre do exercício de 2.022.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. - Publicada em 22/02/2022.
Lei Complementar 337/2022 " Dispõe sobre a concessão de abono excepcional aos profissionais da educação básica não contemplados pela Lei Complementar nº 335, de 29 de dezembro de 2021, e dá outras providências."
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