Lei Complementar 331/2021. “Dispõe sobre a revogação dos artigos 45 e 46 da Lei Complementar nº 245, de 27 de junho de 2014, e dá nova redação ao artigo 101 da Lei Complementar nº 64 de 26 de dezembro de 2002, em razão da promulgação da Emenda Constituc

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Lei Complementar 331/2021. “Dispõe sobre a revogação dos artigos 45 e 46 da Lei Complementar nº 245, de 27 de junho de 2014, e dá nova redação ao artigo 101 da Lei Complementar nº 64 de 26 de dezembro de 2002, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019”. - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Itaquaquecetuba aprova e ele promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Ficam revogados os artigos 45 e 46, da Lei Complementar nº 245, de 27 de Junho de 2014. Art. 2º - O artigo 101, da Lei Complementar nº 64, de 26 de dezembro de 2.002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101 - O auxílio doença será concedido ao segurado incapacitado temporariamente para o trabalho e corresponderá a um benefício mensal igual a remuneração do mês em que ocorrer o afastamento, devendo ser pago durante o período em que, comprovadamente, persistir a incapacidade, não excedendo a 24 (vinte e quatro) meses. § 1º - Durante os 24 (vinte e quatro) meses de afastamento, incumbe à Prefeitura, à Câmara, às autarquias e às fundações públicas municipais o pagamento do auxílio doença. § 2º - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento, o servidor incapacitado deverá submeter-se a perícia médica oficial, que avaliará suas condições e definirá os procedimentos a serem tomados quanto sua incapacidade definitiva para o trabalho ou readaptação de função. § 3º - Declarada a incapacidade total e definitiva para o serviço público em laudo médico-pericial oficial, o segurado será aposentado por invalidez”. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. - Lei Complementar Nº331/2021, publicada em 04/08/2021.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar-331-2021-Previdência-04-08-2021.pdf
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quarta 04 de Agosto de 2021