Lei Complementar 330/2021 - “"Institui o Programa de Recuperação Fiscal, denominado "Refis Itaquá" ao Município de Itaquaquecetuba - SP, e dá outras providências". - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal denominado “REFIS ITAQUÁ” no período de 23 de agosto de 2021 a 26 de outubro de 2021, destinado a regularização de créditos devidos ao município de natureza tributária e não tributária, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, na condição de substituto tributário, de acordo com os seguintes critérios e benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º O Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ” será administrado pela Secretaria Municipal da Receita.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo prorrogar o Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ” por até 60 (sessenta) dias mediante Decreto.
Art. 2º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ” dar-se-á por opção do contribuinte, que fará a adesão ao regime especial de parcelamento dos débitos previstos no artigo 1º, desta Lei Complementar.
§ 1º O parcelamento abrangerá os débitos inscritos em nome do optante na condição de contribuinte ou responsável tributário, inclusive os acréscimos legais relativos às multas de mora, juros moratórios, honorários advocatícios e demais encargos determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A Secretaria Municipal da Receita poderá enviar ao sujeito passivo, conforme as disposições desta Lei Complementar, correspondência por via postal, manual ou eletrônica, que contenha os débitos passíveis de serem incluídos no referido Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ”, com as opções de parcelamento previstas no artigo 4º.
§ 3º O Município poderá disponibilizar a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ” por meio de sistema eletrônico no portal www.itaquaquecetuba.sp.gov.br.
§ 4º A emissão do Documento de Arrecadação Municipal deverá ser realizada por meio do site da Prefeitura.
§ 5º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ” não implica em direito à restituição de quantias eventualmente recolhidas.
Art. 3º O contribuinte poderá proceder ao pagamento do débito nos termos e condições estabelecidos no artigo 4º, desta Lei Complementar, sujeitando-se ainda a atualização monetária nos termos da Lei Complementar nº 52/2001, sendo que a falta de pagamento das parcelas no vencimento importará na cobrança de juros e multa previstos no artigo 401, do Código Tributário Municipal, sem prejuízo do cancelamento do parcelamento nos termos do artigo 9º.
Art. 4º Os contribuintes ou responsáveis tributários que aderirem ao Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ” poderão optar dentre as seguintes opções:
I – 100% (cem por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
II – 75% (setenta e cinco por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III – 50% (cinqüenta por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; ou
IV – 25% (vinte e cinco por cento) de desconto na multa e juros para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Parágrafo único. Em qualquer das opções o valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 5º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ” dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável tributário, que fará jus ao Regime Especial de Consolidação de todos os débitos incluídos no Programa, sujeitando o optante aos efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e artigo 202, VI, do Código Civil.
§ 1º A opção será feita presencialmente por meio de formulário de requerimento próprio ou por meio eletrônico instituído pela Secretaria Municipal da Receita, acompanhado de cópia simples com a apresentação do original para autenticação pelo servidor, dos seguintes documentos:
I – documento de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, Carteira do órgão de Classe, etc);
II – comprovante de residência em nome do contribuinte ou responsável com emissão a menos de 90 (noventa) dias (conta de energia, água ou telefone);
III – Certidão de Casamento atualizada para bens em comum;
IV – Comprovante de arrolamento, inventário ou formal de partilha para bens em nome do Espólio;
V – confissão irrevogável e irretratável dos débitos no Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ”;
VI – título de propriedade, estatuto ou contrato social a fim de comprovar a responsabilidade tributária nos casos de contribuintes não inscritos no cadastro de contribuintes municipal; e
VII – outros documentos que a Administração Tributária julgar necessários mediante despacho fundamentado.
§ 2º Os representantes legais dos contribuintes poderão requerer em nome de terceiros, a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ”, mediante a apresentação de Procuração Pública ou Particular com poderes específicos para realização do ato.
Art. 6º A primeira parcela deverá ser paga no ato da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ” ou no dia útil imediatamente subsequente à sua realização e as demais todo dia 15 (quinze) dos mês subseqüente.
Parágrafo único. O não pagamento a que se refere o caput importará em cancelamento imediato e automático ao Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ”, sendo vedado o seu reingresso no período.
Art. 7º O contribuinte ou responsável tributário poderá incluir no referido programa eventual saldo de parcelamento em andamento.
Parágrafo único. Para efetivação das disposições contidas no caput, o parcelamento deverá ser cancelado para inclusão no Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ”.
Art. 8º A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ” sujeita o contribuinte ou responsável tributário a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições consolidadas estabelecidas nesta lei Complementar;
III – pagamento regular das parcelas do acordo firmado, bem como dos tributos com vencimento posterior à data da publicação desta Lei Complementar;
IV – desistências de quaisquer recursos e/ ou impugnações em âmbito administrativo ou judicial, devendo ser anexado ao pedido o protocolo de desistência;
V – comunicação e aceitação expressa do domicílio fiscal tributário eletrônico; e
VI – compromisso de manter atualizados seus cadastros junto a Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba.
Art. 9º O contribuinte ou responsável tributário será excluído do Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ”, nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de quaisquer exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
II – inadimplemento por 90 (noventa) dias consecutivos ou não, relativos a quaisquer débitos abrangidos pelo presente Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ”;
III – decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
IV – concessão de medida cautelar fiscal; e
V – prática de quaisquer procedimentos tendentes a subtrair receita da optante mediante simulação de ato.
§ 1º A Secretaria Municipal da Receita quando constatar quaisquer irregularidades mencionadas nas hipóteses acima, exceto a constante no inciso II, hipótese que a exclusão se dará de ofício, poderá propor a exclusão do optante sem prévia comunicação.
§ 2º Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação em decisão administrativa, o contribuinte será excluído do referido Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ”.
Art. 10. As Ações de Execuções Fiscais já ajuizadas:
I – serão suspensas a pedido da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, após a efetivação da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ” pelo contribuinte ou responsável tributário;
II – permanecerão com penhora dos bens efetuada até o cumprimento total do acordo celebrado;
III – serão retomadas na hipótese de exclusão do contribuinte ou responsável do referido programa; e
IV – serão extintas após a quitação total dos débitos.
Art. 11. Os débitos na condição de protestados poderão ser incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ITAQUÁ”, ficando condicionada a exclusão do protesto junto ao órgão de proteção ao crédito, ao pagamento da primeira parcela do acordo, bem como das custas do Cartório.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Publicada em 03/08/2021.
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Nome do Arquivo:
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Lei-Complementar-330-2021-REFIS-03-08-2021.pdf |
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464.58 KB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Terça 03 de Agosto de 2021 |