Lei Complementar Nº 324 de 11 de Março de 2021. "Altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e dá outras providências."
por Secretaria de Administração
"LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 11 DE MARÇO DE 2021." - Altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e dá outras providências.
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do artigo, 1º da Lei Complementar nº 159, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, a gestão do lançamento e fiscalização, além de outras atividades a estas correlatas.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 159, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 1º A:
“Art. 1º A. Fica atribuída a responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica no custeio do Município de Itaquaquecetuba, que deverá cobrar a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, na fatura de consumo mensal de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especificamente designada para esse fim, nos termos fixados em Regulamento expedido pelo Secretário Municipal da Receita.
§ 1º A responsabilidade tributária prevista no caput deste artigo, desta Lei Complementar, se aplica aos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo Sistema de pré-venda (sistema cashpower ou equivalente).
§ 2º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou quaisquer declarações de dados, inclusive por meio eletrônico ou magnético, nas formas e prazos regulamentares.
§ 3º O responsável tributário deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras, dos contribuintes adimplentes e dos inadimplentes, fornecendo mensalmente os referidos dados por meio eletrônico ou magnético para a Secretaria Municipal da Receita, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao fato gerador.
§ 4º Compete a Secretaria Municipal da Receita, proceder ao lançamento e a fiscalização do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
§ 5º Aplica-se a COSIP, no que couber a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.”
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. - Publicada em 22/03/2021.
Lei Complementar Nº 324 de 11 de Março de 2021. "Altera a Lei Complementar nº 159, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e dá outras providências."
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