Lei Complementar 329/2021 - “Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 318, de 21 de dezembro de 2020, e dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n° 318, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Itaquaquecetuba, a Taxa de Custeio Ambiental – TCA.
Art. 2º A Taxa de Custeio Ambiental – TCA tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos, de fruição obrigatória, em regime público.
§ 1º A utilização efetiva ou potencial de que trata esse artigo ocorre no momento de sua colocação a disposição dos usuários para fruição.
§ 2º O fato gerador da Taxa de Custeio Ambiental – TCA ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 3º A Taxa de Custeio Ambiental – TCA tem incidência mensal no último dia de cada mês.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da Receita poderá alterar, por ato normativo, o dia da incidência da Taxa em questão.
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Custeio Ambiental – TCA é o equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput desse artigo, o custo do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbano compreenderá as atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, remoção, transporte e destinação final ambientalmente adequada de resíduos domiciliares ou equiparados observando o disposto no inciso X, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 – Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 2º A composição e o cálculo do custo dos serviços referidos no parágrafo primeiro deste artigo observarão as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao setor público.
§ 3º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será ratiada entre os imóveis, edificados ou não, nos termos dos Anexos I, II, III, IV e V, desta Lei Complementar.
§ 4º As unidades imobiliárias que não possuam fornecimento de água da concessionária de saneamento básico e em imóveis tributados pelo Imposto Territorial Rural – ITR, em que haja a disponibilidade do sistema de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos, a base de cálculo para cobrança da TCA, será aplicada nos termos do Anexo V, desta Lei Complementar.
Art. 5º O sujeito passivo da Taxa de Custeio Ambiental é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não, atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos.
Art. 6º Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TCA, no que couber, as disposições do Código Tributário do Município de Itaquaquecetuba, instituído pela Lei Complementar nº 40, de 23 dezembro de 1998.
Art. 7º A Taxa de Custeio Ambiental - TCA será lançada de ofício, pela Autoridade Tributária, de acordo com os dados constantes dos seus respectivos Cadastros Imobiliários, nos termos dos Anexos I, II, III, IV e V, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O sujeito passivo da TCA que não concordar com o valor lançado poderá impugná-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido.
Art. 8º Fica atribuída responsabilidade à empresa concessionária de serviço público de saneamento, para a arrecadação da TCA, junto aos seus consumidores, que deverá ser lançada, para o pagamento juntamente na fatura mensal de água, sendo o valor integral do tributo depositado, na conta do Tesouro Municipal, especificamente designada para tal fim.
§ 1º O prazo para o pagamento do custeio é o mesmo do vencimento da fatura do consumo de água de cada unidade consumidora.
§ 2º Independente da forma de cobrança adotada, a TCA deve ser lançada e registrada
individualmente em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
Art. 9º Na hipótese de inadimplência da TCA, a Autoridade Tributária adotará as providências previstas no art. 401, do Código Tributário Municipal de Itaquaquecetuba.
Art. 10. O Secretário Municipal da Receita poderá, através de Instrução Normativa, disciplinar a aplicabilidade desta Lei Complementar.
Art. 11. Não se incluem nas disposições deste Lei Complementar, a prestação dos serviços de varrição de vias e logradouros públicos, remoção de lixo e resíduos sólidos de serviços de saúde, e resíduos industriais, que serão objeto de legislação própria.
Art. 12. Revogado.
Art. 13. Revogado.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário. Publicada em 03/08/2021.
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Nome do Arquivo:
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Lei-Complementar-239-2021-Taxa-Custeio-Ambiental-03-08-2021.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
559.37 KB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Terça 03 de Agosto de 2021 |