Lei n.º 3.934 de 17 de Dezembro de 2025. "Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2026."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
O orçamento fiscal referente aos Poderes do município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
O orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da estimativa da receita
Art. 2º - A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 1.552.563.104,00 (um bilhão, quinhentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e três mil, cento e quatro reais) e se desdobra em:
R$ 1.385.285.632,00 (um bilhão, trezentos e oitenta e cinco milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais) do orçamento fiscal; e
R$ 167.277.472,00 (cento e sessenta e sete milhões, duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 3º - A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento:
Seção II
Da fixação da despesa
Art. 4º - A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 1.552.563.104,00 (um bilhão, quinhentos e cinquenta e dois milhões, quinhentos e sessenta e três mil, cento e quatro reais), na seguinte conformidade:
R$ 1.222.667.468 (um bilhão, duzentos e vinte e dois milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e oito reais) do orçamento fiscal; e
R$ 329.895.636,00 (trezentos e vinte e nove milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais) do orçamento da seguridade social.
Art. 5º - A despesa fixada está assim desdobrada:
I – Por categoria econômica:
II – Por órgãos de governo:
III – Por funções:
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, observados os limites:
I- de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada constante do art.4º; e
II- do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizados em lei.
Art. 7º - Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2026;
Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
Destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa “Pessoal e Encargos Sociais”, “Juros e Encargos da Dívida” e “Amortização da Dívida”, até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos; e quando para atender ao pagamento de sentenças judiciais nas condições e formas determinadas pela constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
Para melhorar a eficiência na execução dos programas por meio de reforços de dotações, usando-se como recurso a anulação de dotações de créditos de outras ações, nos termos do artigo, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 1/4 (um quarto) da receita prevista para o exercício;
Destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.
Art. 8º - Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9° - As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026.
Art. 10 - As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
Art. 11 - As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026. - Publicada em 22/12/2025.
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Nome do Arquivo:
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Lei-3934-Orçamentária-Anual-LOA-2026-22-12-2025.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
3.38 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Segunda 22 de Dezembro de 2025 |