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LEI Nº 3.909, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. Cria o Programa "Defesa Civil Mirim" no Munícipio de Itaquaquecetuba e dá outras providências.

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LEI Nº 3909, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. Cria o Programa "Defesa Civil Mirim" no Munícipio de Itaquaquecetuba e dá outras providências. EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica criado o Programa Defesa Civil Mirim no Município de Itaquaquecetuba, com o objetivo de proporcionar a integração entre a Defesa Civil do Município de Itaquaquecetuba e a sociedade civil, especialmente, crianças, adolescentes e jovens. Parágrafo único. O Programa Defesa Civil Mirim no Município de Itaquaquecetuba será coordenado e executado pela Defesa Civil do Município de Itaquaquecetuba e poderá contar com a participação e colaboração de todos os órgãos da Administração. Art. 2º. São objetivos do Programa Defesa Civil Mirim: I - proporcionar a integração entre a Defesa Civil do Município de Itaquaquecetuba e a sociedade local, propiciando a criação de ações que possam privilegiar a vivência e a convivência de crianças, adolescentes e jovens e o estímulo a uma cidadania consciente; II – ocupar as crianças, os adolescentes e os jovens em atividades desportivas, cívicas, socioculturais e recreativas, com enfoque na formação para os desafios da vivência em sociedade; III – oferecer às crianças, aos adolescentes e aos jovens, a oportunidade de cursos sobre cidadania, noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças transmissíveis, ecologia e meio ambiente. §1º. As crianças, adolescentes e jovens serão separados segundo as faixas de idade. §2º. Em nenhuma hipótese as crianças, os adolescentes e os jovens serão empregados em atividades operacionais, sendo permitida a participação em treinamentos e operações, quando controlados. Art. 3º. Ficará sob responsabilidade da Defesa Civil do Município de Itaquaquecetuba elaborar o Regulamento de Implantação da Defesa Civil Mirim e demais regras de funcionamento e que, submetida ao Secretário de Segurança Urbana, será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. O integrante do Programa Defesa Civil Mirim no Município de Itaquaquecetuba será denominado Agente de Defesa Civil Mirim. Art. 4º. A efetiva implantação do Programa Defesa Civil Mirim no Município de Itaquaquecetuba, dependerá de autorização orçamentária e disponibilidade financeira, autorizando-se, todavia, sua implantação, mediante recursos da sociedade civil. Parágrafo único. Fica o Município de Itaquaquecetuba, através da Defesa Civil do Município, autorizado em receber doações da sociedade civil, de qualquer natureza, exclusivamente, para o Programa criado por esta Lei, desde que sem contrapartida, obedecidas as formalidades legais para sua recepção, registro e utilização, inclusive, quando exigido, a abertura de conta bancária para esta finalidade. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Publicado em 17.09.2025.
Nome do Arquivo: Lei-3909-Cria-Programa-Defesa-Civil-Mirim-Municipio-Itaquaquecetuba -17-09-25.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.44 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quarta 17 de Setembro de 2025