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Lei 3898/2025 - "Autoriza o Poder Executivo a ceder à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, mediante Cessão de Uso, área pública que especifica."

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Lei nº 3.898, de 13 de Agosto de 2025."Autoriza o Poder Executivo a ceder à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, mediante Cessão de Uso, área pública que especifica." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, mediante Cessão de Uso, parte da área pública municipal que integra o Bairro Jardim Zelia com área de 297,33m², que assim se descreve e caracteriza. D E S C R I Ç Ã O P E R I M É T R I C A Planta Sabesp n° EMQ-732/24 Proprietário: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba Área: 68,34297,33m² Área: (1 – 2 – 3 – 4 – 5 – 6 – 7 – 8 – 9 – 10 – 11 - 1) = 297,33m² Faixa de terras que grava um terreno, situado à Rua 2 atual Rua Sebastião José de Almeida, designado “Sistema de Recreio 3”, no loteamento denominado Jardim Zélia, município e Comarca de Itaquaquecetuba-SP, identificado pela Matrícula 28.646 (área maior) do 1º C.R.I. de Poá-SP, representado no desenho SABESP EMQ-XXX/25, com a seguinte descrição: inicia no ponto aqui designado “1”, localizado no alinhamento do balão de retorno da Rua 21 atual Rua Felisberto Alexandre, na divisa com a Viela; daí, segue confrontando com a Viela por 2,10m até o ponto aqui designado “2”; deflete à direita com ângulo interno de 107°51'49" e segue confrontando com área da mesma propriedade por 29,15m até o ponto aqui designado "3"; deflete à esquerda com ângulo interno de 190°12'38" e segue por 51,70m até o ponto aqui designado "4"; deflete à esquerda com ângulo interno de 202°48'32" e segue por 33,65m até o ponto aqui designado "5"; deflete à esquerda com ângulo interno de 246°00'34" e segue por 31,99m até o ponto aqui designado "6", confrontando desde o ponto 2 até aqui com área da mesma propriedade; deflete à direita com ângulo interno de 85°46'38" e segue pelo alinhamento da Rua 2 atual Rua Sebastião José de Almeida por 1,06m até o ponto aqui designado "7"; deflete à esquerda com ângulo interno de 184°29'05" e segue pelo alinhamento da Rua 2 atual Rua Sebastião José de Almeida por 0,94m até o ponto aqui designado "8"; deflete à direita com ângulo interno de 89°44'16" e segue confrontando com área da mesma propriedade por 33,22m até o ponto aqui designado "9"; deflete à direita com ângulo interno de 113°59'27" e segue por 35,35m até o ponto aqui designado "10"; deflete à direita com ângulo interno de 157°11'28" e segue por 52,30m até o ponto aqui designado "11"; deflete à direita com ângulo interno de 169°47'02" e segue por 29,96m até o ponto inicial 1, confrontando desde o ponto 8 até aqui com área da mesma propriedade, fechando o perímetro com ângulo interno de 72°08'31" e encerrando uma área de 297,33m².” Art. 2º. A Cessão de Uso de que trata o Art. 1º, da presente Lei, tem por finalidade a implantação das obras de Esgotos, integrante do Programa Integra Tiete. Art. 3º. A presente Cessão de Uso é outorgada a título gratuito e por prazo indeterminado ou enquanto perdurar a concessão para a execução e exploração dos serviços de coleta e destino final de esgotos sanitários neste Município. Art. 4º. A Cessionária se obriga a utilizar a área objeto da presente Cessão de Uso, exclusivamente, para a implantação das obras da Rede Coletora de Esgotos e demais instalações necessárias ao Sistema de Tratamento de Esgotos neste Município, sendo que a não utilização da área para os fins de que trata o Art. 2º da presente Lei, importará na revogação imediata da presente Cessão de Uso. Art. 5º. À Cessionária é vedado a cessão ou transferência a terceiros dos direitos decorrentes da presente Cessão de Uso, ainda que parcialmente, sob pena de sua revogação imediata. Art. 6º. A Cessionária poderá cercar e murar a área cujo uso é ora cedido ou efetuar qualquer medida que vede a entrada de terceiros nos limites da citada área, visando a proteção de suas instalações. Art. 7º. Ocorrendo a revogação da presente Cessão de Uso a área cedida retornará ao Município, sem gerar direitos à Cessionária e tampouco ônus de qualquer espécie ao ente público Cedente, inclusive, indenização, ficando ressalvado à Cessionária o direito de retirar as instalações e bens móveis, com recuperação da área cedida. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 13/08/2025.
Nome do Arquivo: Lei-3898-Solicita-Permissao-de-uso-implantacao-coletor-tronco-secundario-13-08-25.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.35 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quarta 13 de Agosto de 2025