×

Mensagem

EDOCMAN_LOGIN_TO_VIEW_DOCUMENT

Lei 3888/2025 - Institui no Município de Itaquaquecetuba o “PROGRAMA PARADA LEGAL,” nos ônibus coletivos de passageiros para PCDs e pessoas preferenciais, e dá outras providências.

por

Lei nº 3.888, de 09 de junho de 2025.Institui no Município de Itaquaquecetuba o “PROGRAMA PARADA LEGAL,” nos ônibus coletivos de passageiros para PCDs e pessoas preferenciais, e dá outras providências. EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Itaquaquecetuba o “Programa Parada Legal”, nos pontos de ônibus para PCDs (pessoas com deficiência) e pessoas preferenciais. Parágrafo único. As pessoas que serão beneficiadas pelo Programa Parada Legal, poderão embarcar e desembarcar nos ônibus coletivos de passageiros municipais, fora dos pontos de embarque e desembarque desde que se enquadre nas seguintes condições: I - se enquadre como PCD (pessoas com deficiências); II - pessoas que se enquadrem como preferenciais (idosos acima de 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e pessoas com transtorno do espectro autista); e III - pessoas com mobilidade reduzida (permanente ou temporária). Art. 2º Os motoristas dos ônibus do transporte coletivo municipal deverão, ao longo do itinerário, estar atentos à presença de pessoas beneficiadas por esta Lei que aguardem o embarque no passeio público, mesmo fora dos pontos de parada convencionais. Parágrafo único. Sempre que necessário, e observadas as regras de direção defensiva, a parada poderá ser realizada em local imediatamente anterior ou posterior ao ponto de espera, desde que garantida a segurança dos passageiros, pedestres e demais veículos. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 09/06/2025.
Nome do Arquivo: Lei-3888-Institui-no-Municipio-Programa-Parada-Legal-nos-Onibus-coletivos-de-passageiros-PCD-pessoas-com-deficiencia-09-06-25.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.2 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 09 de Junho de 2025