Lei 3.731/2023 - "Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar instrumento de comodato para receber, sem ônus, imóvel de propriedade do Espólio de Alfredo Gonçalves Ferreira da Silva."
por Secretaria de Administração
Lei nº 3731 de 23 de Outubro de 2023. "Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar instrumento de comodato para receber, sem ônus, imóvel de propriedade do Espólio de Alfredo Gonçalves Ferreira da Silva."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar instrumento de comodato com o Espólio de Alfredo Gonçalves Ferreira da Silva, com o objetivo de receber, sem ônus, pelo prazo de 30 (trinta) anos, imóvel localizado na Rua Joaquim Gonçalves Ferreira, nº 170/174, Jardim Gonçalves, Itaquaquecetuba-SP, para integrar o setor de ambulância, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Durante o período de uso o imóvel será isento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
§ 2º Demais despesas e taxas incidentes ou decorrentes do uso serão de responsabilidade do Município de Itaquaquecetuba.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 23/10/2023.
Lei 3.731/2023 - "Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar instrumento de comodato para receber, sem ônus, imóvel de propriedade do Espólio de Alfredo Gonçalves Ferreira da Silva."
Atenção Srs.(as) Usuários(as):
A autenticidade das publicações é garantida somente quando visualizadas diretamente no portal: https://www.itaquaquecetuba.sp.gov.br/diario-oficial/.
As publicações e seus documentos, quando impressos, devem ter sua autenticidade e conteúdo checados na página do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
Esta página é de livre acesso.
O Município não autoriza, em qualquer hipótese, a comercialização de conteúdos desta página.
Falsificar documento público é crime previsto no art. 297 do Código Penal (Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.)