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Lei 3.721/2023 - "Dispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba, para a Décima Oitava Legislatura, compreendida pelo quadriênio 2025/2028, e dá outras providências."

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Lei nº 3721 de 15 de Setembro de 2023."Dispõe sobre a fixação do subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba, para a Décima Oitava Legislatura, compreendida pelo quadriênio 2025/2028, e dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba, para a Décima Oitava Legislatura, com início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2028, corresponde ao valor fixado em R$ 18.960,00 (dezoito mil, novecentos e sessenta reais). § 1° - O vereador investido no cargo de secretário, ou outro do mesmo nível hierárquico, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, devendo obrigatoriamente optar por apenas uma das remunerações. § 2° - Fica assegurado, aos agentes políticos de que trata esta Lei, o pagamento dos direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, a ser efetuado, anualmente, até o dia 20 de dezembro. § 3º - Salvo o disposto no § 2° deste artigo, o subsídio fixado não terá outros acréscimos advindos de gratificação, adicional, abono, prêmio ou de qualquer outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. § 4º - A vedação de acréscimos contida no § 3º deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o vereador for ocupante de cargo de provimento efetivo no Município de Itaquaquecetuba. § 5º - A ausência injustificada do Vereador às reuniões de qualquer Sessão Legislativa implica no desconto de 1/30 (um trinta avos), por reunião, a ser efetuado quando do pagamento da parcela mensal do subsídio. Art. 2º - Salvo disposição em contrário, por alteração constitucional ou decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal, não haverá reajuste geral anual do subsídio fixado por esta Lei. Art. 3º - Os valores constantes dos artigos 1º ao 3º desta lei, serão compatibilizados com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 para 2025 e a Lei Orçamentária Anual de 2025. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias no orçamento, estimadas para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. - Publicada em 15/09/2023.
Nome do Arquivo: Lei-3721-AUT86-Subsidio-Vereadores-15-09-2023.pdf
Tamanho do Arquivo: 193.95 KB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 15 de Setembro de 2023