Lei 3.698/2023 - "Cria o Fundo Municipal Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FMGPPP e dá outras providências."
por Secretaria de Administração
Lei nº 3698 de 21 de Junho de 2023."Cria o Fundo Municipal Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FMGPPP e dá outras providências."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal Garantidor das Parcerias Público-Privadas - FMGPPP, com a finalidade de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas em parcerias públicos privadas em âmbito municipal.
Art. 2º. O patrimônio do FMGPPP será constituído pelo aporte dos seguintes créditos, bens e direitos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo:
I – parcela da Taxa de Custeio Ambiental – TCA, criada pela Lei Complementar Municipal nº 318, de 21 de dezembro de 2020 e alterações;
II – porcentagem do Fundo Municipal de Trânsito de Itaquaquecetuba (FMT);
III – porcentagem do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);
IV – porcentagem de repasse de tributos estaduais e federais para o Município;
V – desvinculação das receitas municipais; e
VI – outras verbas.
§1º. Os bens e direitos transferidos ao FMGPPP serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§2º. A aquisição de bens imóveis pelo FMGPPP será condicionada à autorização legislativa e a avaliação prévia, obedecidas a legislação municipal e federal a respeito.
Art. 3. O FMGPPP será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças, observadas as diretrizes do Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Itaquaquecetuba - CGPPPMI, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º desta Lei, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria.
Art. 4º. As condições para liberação e utilização de recursos do FMGPPP por parte do beneficiário serão estabelecidas no edital de licitação e no contrato de parceria público-privada firmado nos termos da lei.
§1º. É vedada a concessão de garantia cujo valor presente líquido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FMGPPP.
§2º. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas legais aplicáveis.
Art. 5º. As garantias do FMGPPP serão prestadas nas seguintes modalidades:
I - fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
II - penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do FMGPPP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia;
III - hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FMGPPP;
IV - alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FMGPPP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia;
V - outros contratos que produzem efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia;
VI - garantia real ou pessoal, vinculado a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FMGPPP.
Art. 6º. O FMGPPP poderá prestar contra garantia a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos parceiros públicos em contratos de parceria público-privada.
Art. 7º. A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FMGPPP importará exoneração proporcional da garantia.
Art. 8º. A dissolução do FMGPPP ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores e terá sua forma definida através de decreto.
Art. 9º. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, que não se comunicará com o restante do patrimônio do FMGPPP, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FMGPPP.
§1º. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente.
§2º. Ao término dos contratos de parceria público-privado, os saldos remanescentes do patrimônio de afetação constituído de acordo com o caput deste artigo poderão ser reutilizados em outros projetos, na forma prevista em lei, ou revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. - Publicada em 21/06/2023.
Atenção Srs.(as) Usuários(as):
A autenticidade das publicações é garantida somente quando visualizadas diretamente no portal: https://www.itaquaquecetuba.sp.gov.br/diario-oficial/.
As publicações e seus documentos, quando impressos, devem ter sua autenticidade e conteúdo checados na página do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
Esta página é de livre acesso.
O Município não autoriza, em qualquer hipótese, a comercialização de conteúdos desta página.
Falsificar documento público é crime previsto no art. 297 do Código Penal (Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.)