Lei 3.586/ 2021 - “Dá Nova Redação à Lei nº 2.579, de 11 de fevereiro de 2008.”
por Secretaria de Administração
Lei nº 3586, de 12 de Novembro de 2021.“Dá nova redação à Lei nº 2.579, de 11 de fevereiro de 2008.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, e com base no Processo Administrativo nº 15.278 /2021, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 7º, caput, da Lei Municipal nº 2.579, de 11 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, incluindo-se os parágrafos terceiro a quinto:
“Art. 7º. Para efeito desta Lei, a Habitação de Interesse Social (HIS) deverá respeitar as Categorias de Uso R1HIS, R2HIS e R3HIS e, quando for o caso, as respectivas subcategorias, a seguir expostas:
...................................................
§ 3º Além das regras estabelecidas neste artigo, deverão ser observados requisitos mínimos fixados em regulamentações oriundas do órgão gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), quando financiadores, os quais constituirão um Relatório de Diagnóstico de Demanda (RDD);
§ 4º As ações necessárias ao atendimento do Relatório de Diagnóstico de Demanda, de que trata o parágrafo anterior, serão pactuadas em Termo de Compromisso firmado entre o empreendedor e o Município, previamente à emissão da Licença Urbanística para Construção, e serão executadas conforme prazo fixado em cronograma físico-financeiro que antecederá a conclusão das obras do empreendimento.
§ 5º O Termo de Compromisso, previsto no parágrafo anterior, também deverá conter o compromisso do empreendedor quanto à implantação da área institucional pública prevista no inciso V deste artigo, no que se referem às seguintes obrigações:
a) apresentação de projeto e cronograma físico-financeiro para construção e implantação de equipamento na área institucional pública;
b) previsão de doação da área institucional pública e do respectivo equipamento, inclusive quanto ao custeio dos atos necessários para sua transferência junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 12/11/2021.
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