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Lei 3567/2021 - "Dispõe Sobre a Normatização dos Serviços Funerários no Âmbito do Município de Itaquaquecetuba e da outras Providências.”

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Lei 3.567/2021 - "Dispõe Sobre a Normatização dos Serviços Funerários no Âmbito do Município de Itaquaquecetuba e da outras Providências.” -EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do artigo 57 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei. TÍTULO I DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS MUNICIPAIS Capítulo I DA CONCESSÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a empresas de reconhecida e comprovada experiência no ramo, concessões remuneradas para a exploração do Serviço Funerário Municipal. § 1º O Serviço Funerário Municipal é considerado de utilidade pública e consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante cobrança de tarifas, em especial: I - fabricação, aquisição e fornecimento de caixões e urnas mortuárias para pessoas falecidas no Município de Itaquaquecetuba; II - remoção de mortos, salvo nos casos em que esta deva ser processada pelos serviços de polícia; III - transporte de flores nos cortejos fúnebres; IV - instalação e ornamentação de câmeras mortuárias; V - Fornecimento de todos os artigos próprios de sua atividade funerária, bem como de aparelhos de ozona quando indispensável; VI - cortejo e transporte fúnebre, observadas as exigências legais, por ruas e estradas de rodagem do Município de Itaquaquecetuba para outro; VII - providências junto aos Cartórios de Registro Civil e Cemitérios, divulgação do falecimento, assistência à família enlutada e outros serviços correlatos; VIII - colaboração direta com as autoridades públicas administrativas e policiais, em casos de acidentes, tragédias e qualquer calamidade pública, que resulte em morte de pessoas. § 2º Além dos serviços obrigatórios relacionados no § 1º deste artigo, as Concessionárias poderão executar outras atividades, de serviço ou de comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão. § 3º As tarifas serão fixadas por decreto do Poder Concedente, para cada modalidade de serviço, mediante estudos prévios, que demonstrem manter sempre o equilíbrio econômico e financeiro das Concessionárias. § 4º Nas concessões de que trata o caput deste artigo, poderá estar vinculada a outorga às Concessionárias, mediante a edição ou lavratura de respectivo ato administrativo e, observado o disposto no § 1º do artigo 5º desta lei, o direito real de uso de áreas de terrenos municipais, localizadas no Cemitério Caminho do Céu, onde hoje funciona o velório municipal; § 5º O Poder Concedente poderá exigir na respectiva licitação que as Concessionárias arquem com os custos para construção, ampliação e manutenção de velórios municipais em todos os cemitérios públicos do município; § 6º Será de responsabilidade das Concessionárias a manutenção das salas de velórios existentes, bem como daquelas que vierem a ser construídas. Art. 2º Outorgado o Serviço Funerário Municipal, será vedado às Concessionárias, ceder ou transferir, no todo ou em parte, as concessões de que trata esta lei, sem prévia e formal anuência do Poder Concedente. Art. 3º São privativos das Concessionárias os serviços relacionados no § 1º do artigo 1º desta lei, quanto aos óbitos ocorridos na área territorial do Município de Itaquaquecetuba. § 1º É facultada a utilização dos serviços de funerárias de outras localidades ainda que o óbito ocorra no perímetro territorial do Município de Itaquaquecetuba, quando o velório, sepultamento e demais serviços funerários venham ser prestados em outro Município. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a remoção do corpo deverá ser acompanhada pela documentação necessária e por guia expedida pela Concessionária responsável, mediante recolhimento da tarifa afixada pelo Poder Concedente. § 3º As funerárias de outras localidades poderão realizar sepultamentos no Município de Itaquaquecetuba, desde que o óbito tenha ocorrido fora de seus limites territoriais. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, todo e qualquer serviço constante da relação específica a que se refere o § 1º do artigo 1º desta lei, que venha a ser executado dentro da área territorial do Município de Itaquaquecetuba, ficará sujeito ao recolhimento da respectiva tarifa em favor da Concessionária responsável. Art. 4º A quantidade de Concessionárias, necessariamente empresas de direito privado, será definida em cada procedimento licitatório, visando a garantia do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Art. 5º O prazo de vigência das concessões, contado a partir da formalização dos contratos, será de até 10 (dez) anos. § 1º O edital e o contrato preverão as condições de sua prorrogação, nos termos do artigo 23, inciso XII, da Lei Federal nº 8.987/1995. § 2º As eventuais acessões ou benfeitorias de qualquer natureza que vierem a ser executadas nos imóveis municipais a que se refere o § 4º do artigo 1º desta lei, ficarão incorporadas ao patrimônio municipal, não gerando direito à indenização ou retenção no término das concessões. § 3º Na hipótese de a Concessionária edificar prédio em terreno municipal, aquele se incorporará ao patrimônio municipal ao término da concessão, não gerando direito à indenização ou retenção, não se aplicando esta disposição quando o prédio for edificado em terreno da própria Concessionária. Art. 6º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I - concessão do Serviço Funerário Municipal: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, na forma desta lei, por meio de concorrência pública a pessoas jurídicas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; II - objeto da concessão: a prestação e exploração do Serviço Funerário dentro dos limites do Município de Itaquaquecetuba; III - poder Concedente: o Município de Itaquaquecetuba; IV - concessionárias: pessoas jurídicas selecionadas mediante licitação, na modalidade concorrência. Art. 7º A remuneração para outorga das concessões, corresponderá à maior oferta, apurada no julgamento da licitação, devendo as demais outorgantes classificadas, até a quantidade definida na licitação, igualar o valor da maior oferta, como condição para assinatura do instrumento. § 1º O Poder Concedente, visando o equilíbrio econômico-financeiro da concessão definirá se a remuneração de que trata o caput deste artigo será recolhida em um único pagamento ou de forma parcelada; § 2º Além da remuneração relativa à outorga, as Concessionárias deverão recolher mensalmente aos cofres públicos 1,5% de seu faturamento, para custeio dos serviços de fiscalização e gerenciamento do contrato; § 3º As Concessionárias não poderão introduzir nos imóveis municipais qualquer alteração, modificação, benfeitorias, ainda que necessárias ou ampliações, sem prévia e expressa autorização ao Poder Concedente. § 4º Ainda que autorizadas, as benfeitorias, alterações, modificações ou ampliações introduzidas nos imóveis não serão objeto de indenização, ressarcimento ou reembolso, passando, de imediato, a fazer parte integrante dos imóveis e do patrimônio público municipal, não mais podendo ser retiradas, em hipótese alguma. § 5º As Concessionárias deverão assumir compromisso expresso de restituir os respectivos imóveis ao termo final da concessão, em ótimo estado de conservação e em perfeita condição de uso imediato, devendo ser elaborado um termo de verificação, constatação e entrega de imóveis e, se for o caso, de móveis. Art. 8º A concessão de que trata este Capítulo regular-se- á pela presente lei, bem como pelas normas gerais da legislação federal e normas específicas referentes à outorga de concessão, licitação e contratos administrativos, e demais normas municipais pertinentes à matéria. Capítulo II DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 9º As Concessionárias deverão prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e nos respectivos contratos de concessão. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos. § 2º A modicidade dos preços públicos a que refere o § 1º deste artigo será aferível por meio de análise e confirmação dos elementos da planilha de custos que as Concessionárias devem fornecer nos termos do artigo 37 desta lei. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, ou após aviso prévio expresso ao Poder Concedente, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Capítulo III DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 10. São direitos e obrigações dos usuários, afora outros que por lei couber: I - receber serviço adequado; II - receber do Poder Concedente e das Concessionárias informações para defesa de seus interesses individuais e coletivos; III - ter plena liberdade de escolha para contratar os serviços da Concessionária de sua preferência, não podendo ser cerceados em seu livre arbítrio por nenhum artifício ou pacto alheio à sua vontade; IV - levar ao conhecimento do Poder Concedente e das Concessionárias as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - ter o corpo transportado com pontualidade, segurança e higiene; VI - ser atendido com urbanidade pelos prepostos das Concessionárias e pelos agentes do Poder Concedente; VII - receber das Concessionárias informações a respeito das características dos serviços, tais como horários, tempo de percurso, localidades atendidas, preço da tarifa e outras relacionadas com os serviços; VIII - comunicar às autoridades competentes as irregularidades e os atos ilícitos praticados pelas Concessionárias na prestação dos serviços; IX - demais direitos definidos nas normas de defesa do consumidor; X - direitos constantes na legislação federal sobre concessões de serviços públicos; XI - os previstos no contrato firmado entre o Poder Concedente e as Concessionárias. Capítulo IV DA LICITAÇÃO Art. 11. A outorga das concessões dar-se-á mediante licitação na modalidade concorrência, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre concessões, licitações e contratos administrativos, garantindo-se a plena observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo e o processamento e julgamento em estrita conformidade com os princípios da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. § 1º A instauração do procedimento licitatório deverá ser precedida de estudos técnicos e econômicos específicos, observando-se necessariamente os seguintes critérios, além de outros de natureza formal e técnica; I – as peculiaridades para a execução dos serviços; II - as características do serviço; III - utilização de mecanismos que propiciem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme legislação específica vigente. § 2º O certame licitatório terá como fundamento, além da legislação federal pertinente, decreto com base nesta lei e nos estudos prévios referidos no § 1º deste artigo, que determinará: I - o prazo da concessão, observado o limite máximo estabelecido no artigo 5º desta lei; II – O valor das tarifas cobradas pelos serviços, assim como o respectivo método para reajuste, visando a ao equilíbrio contratual, e prevalecendo sempre a modicidade das tarifas; III - a obrigação das Concessionárias de assumirem os custos de manutenção e/ou construção dos Velórios Municipais; IV - outras especificações necessárias, nos termos das contidas na Lei Federal nº 8.987/1995, e suas alterações. § 3º As Concessionárias poderão atuar em todo o território do Município de Itaquaquecetuba, cabendo aos usuários a opção por qual será contratada. Art. 12. Além das especificações e itens obrigatórios, o edital de licitação deverá conter: I - o objeto, metas e prazo da concessão; II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal, compatível com os compromissos e encargos a serem assumidos pelas Concessionárias; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, os quais não serão considerados para aferição do equilíbrio econômico-financeiro; VII - os direitos e obrigações do Poder Concedente e das Concessionárias em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; VIII - os critérios de reajuste e revisão por tarifas públicas; IX - os critérios indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta; X - a indicação dos bens reversíveis, quando houver, e as condições em que serão postos à disposição, em caso de extinção da concessão; Art. 13. O tipo de licitação e seu respectivo julgamento obedecerão às regras da legislação federal vigente aceca de concessões, licitações públicas e contratos administrativos. Art. 14. Não será permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, devendo ser evitada a configuração de situações caracterizadoras da formação de monopólio. Capítulo V DO CONTRATO DE CONCESSÃO Art. 15. O contrato de concessão conterá as cláusulas essenciais relativas: I - ao objeto, à área e ao prazo de concessão; II - ao modo, à forma e às condições de prestação dos serviços, com detalhamento dos encargos do Poder Concedente e das Concessionárias; III - aos critérios indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e revisão; V - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e das Concessionárias; VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e prática de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam as Concessionárias e sua forma de aplicação; IX - aos casos de extinção da concessão; X - aos bens inservíveis, quando houver. Art. 16. Outorgado o Serviço Funerário Municipal, incumbirá às Concessionárias a execução deste, as quais responderão por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, as Concessionárias poderão contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, vedada, outrossim, a subcontratação do objeto principal da outorga. § 2º Os contratos celebrados entre as Concessionárias e os terceiros a que se refere o § 3º deste artigo, reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente. § 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais e regulamentares da modalidade do serviço concedido. Art. 17. A transferência do controle societário das Concessionárias, sem prévia anuência do Poder Concedente, implicará na caducidade da concessão. Art. 18. Nos contratos de financiamentos, as Concessionárias poderão oferecer em garantia as receitas futuras do serviço objeto da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. Capítulo VI DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE Art. 19. São encargos do Poder Concedente, afora outros que por lei couber: I - baixar normas complementares, no que for necessário ao fiel cumprimento da presente lei; II - aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais; III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos nesta lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajuste e proceder à revisão da tarifa na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do Serviço Funerário Municipal e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela boa qualidade do Serviço Funerário Municipal, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários; VIII – disponibilizar os caixões e as urnas que serão utilizadas para os sepultamentos de indigentes, pessoas pobres ou carentes; IX - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente; X - promover, coordenar e fiscalizar a operação, a implementação, o aperfeiçoamento, a administração e a expansão do Serviço Funerário Municipal; XI - coordenar, supervisionar e fiscalizar as operações das Concessionárias do Serviço Funerário Municipal. Art. 20. No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das Concessionárias. Capítulo VII DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS Art. 21. Constituem obrigações de exclusiva conta e responsabilidade das Concessionárias, afora outras que por lei couber: I – Possuir sede ou filial no Município de Itaquaquecetuba, e recolher mensalmente aos cofres municipais os valores referentes a eventuais remunerações, bem como de eventuais tributos incidentes sobre suas atividades; II - manter em serviço carros fúnebres em perfeitas condições e em número suficiente para atendimento do serviço; III - fornecer, gratuitamente, serviços funerários populares, inclusive o uso dos velórios, para sepultamento de indigentes, pessoas pobres ou carentes, assim consideradas pelo Poder Concedente, segundo definidas no § 2º deste artigo; IV - manter livros de reclamações, devidamente formalizados, à disposição do público e dos Poderes Públicos; V - responsabilizar-se pelo transporte, dentro do perímetro urbano do Município de Itaquaquecetuba e às respectivas necrópoles, dos corpos de todos os indigentes, nas condições estabelecidas no inciso III deste artigo; VI – realizar a manutenção dos velórios municipais, inclusive de estacionamentos, banheiros e cozinhas a eles vinculadas; VII - manter em local visível do estabelecimento tabela das tarifas dos serviços, bem como de preços dos produtos comercializados; VIII - não negar aos requerentes a prestação de serviços de categoria inferior que estejam tabelados, sob pena de, prestando de categoria superior, não poderem cobrar senão as tarifas da categoria inferior; IX - apresentar aos requerentes o catálogo das urnas, por ocasião da solicitação dos serviços; X - atender a todas as demais exigências que forem estabelecidas pelo Poder Concedente, objetivando a perfeição do serviço e o melhor atendimento da população. § 1º Também são obrigações das Concessionárias: I - prestar serviço funerário adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas aplicáveis e nos contratos, de forma ininterrupta; II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados a concessão; III - prestar contas da gestão do Serviço Funerário Municipal ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos nos contratos; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do Serviço Funerário Municipal e as cláusulas contratuais das concessões; V - permitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do Serviço Funerário Municipal; VI - manter os bens vinculados à prestação dos serviços em perfeito estado de conservação, limpeza, higiene e uso imediato, contratando seguro que reponha seus reais valores em casos de furtos, roubos, destruição por fogo, raio ou qualquer outra calamidade pública, bem como em casos de eventuais danos que prejudiquem seu funcionamento ou utilização; VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do Serviço Funerário Municipal; VIII - empregar pessoal habilitado e material adequado na prestação dos serviços, aprovados pelo Poder Concedente; IX - manter escala de plantão diuturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados. § 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se: I - indigente: os falecidos no Município de Itaquaquecetuba, cujos corpos não forem reclamados; II - pessoa pobre ou carente: aquela cuja família se encontre em situação financeira precária, que a impossibilite de arcar com as despesas do funeral tipo popular, sem prejuízo da própria subsistência familiar, devidamente atestada pela secretaria competente ou, na impossibilidade, em expressa auto declaração, sob o crivo de investigação e, na eventual inverdade, sujeita às penalidades legais. § 3º Para fins de comprovação da condição a que alude o inciso II do § 2º deste artigo, poderá ser delegada ao órgão municipal competente, por meio de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, desde que não caracterize renúncia de receita, a responsabilidade pela emissão de declaração de hipossuficiência de recursos financeiros, aos declarantes de óbitos regularmente qualificados. § 4º O fornecimento dos caixões para os sepultamentos previstos no inc. III do presente artigo será de responsabilidade do Poder Concedente. Capítulo VIII DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Art. 22. Cada concessionárias fica obrigada a manter à disposição dos portadores de deficiência física, pelo menos, 2 (duas) cadeiras de rodas nas dependências de cada um dos velórios municipais. Parágrafo único. Serão mantidos avisos da disponibilidade das cadeiras para deficientes físicos, em local visível dos velórios. Art. 23. As Concessionárias providenciarão, no prazo em que for fixado no edital, as adaptações estruturais necessárias nos prédios dos velórios a fim de possibilitar e facilitar a locomoção de deficientes físicos. Capítulo IX DA INTERVENÇÃO Art. 24. O Poder Concedente poderá intervir nas concessões com a finalidade de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 25. Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. § 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido às Concessionárias, sem prejuízo de seu direito à indenização. § 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Art. 26. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida às Concessionárias, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. Capítulo X DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Art. 27. Extingue-se a concessão: I - advento do termo final previsto no contrato; II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; VI - falência ou extinção das empresas Concessionárias e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. § 1º Extinta a concessão, retoma ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, quando houver, direitos e privilégios transferidos às Concessionárias, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. § 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias. § 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis, quando houver. § 4º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o Poder Concedente, antecipando-se, à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida às Concessionárias, na forma dos artigos 28 e 29 desta lei. Art. 28. A reversão decorrente do advento do termo final previsto nos contratos far-se-á com a indenização das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, quando houver, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados, estritamente, com o objetivo de garantir a implantação, a continuidade e a atualidade do serviço concedido. Art. 29. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo de concessão, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica, a qual somente poderá se efetivar com a prévia indenização dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido efetuados para o cumprimento do contrato de concessão, deduzidos os ônus financeiros remanescentes. Art. 30. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes. § 1º A caducidade das concessões poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos da qualidade do serviço; II - as Concessionárias descumprirem cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernentes à concessão; III - as Concessionárias paralisarem o serviço ou concorrerem para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior; IV - as Concessionárias perderem as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - as Concessionárias não cumprirem as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - as Concessionárias não atenderem à intimação do Poder Concedente, no sentido de regularizar a prestação do serviço. § 2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida de verificação da inadimplência das Concessionárias em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados às Concessionárias, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhes um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Executivo, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. § 5º A indenização de que trata o § 4º deste artigo será devida na forma do artigo 28 desta lei e será calculada com os procedimentos a serem estabelecidos em contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pelas Concessionárias. § 6º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados das Concessionárias. Capítulo XI DO RELATÓRIO DA ATIVIDADE DO ANO ANTERIOR Art. 31. As Concessionárias deverão apresentar ao Poder Concedente, anualmente, até 31 de janeiro, relatório de suas atividades no ano anterior, de modo que possam ser avaliados seus serviços, sua eficiência e o atendimento público. Parágrafo único. Mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, as Concessionárias deverão apresentar boletim de informação ao Poder Concedente, conforme formulário próprio, expedido por este. Capítulo XII DO COMPORTAMENTO E APRESENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS Art. 32. As Concessionárias deverão exercer rigoroso controle sobre seus funcionários, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional. Parágrafo único. É obrigatório o uso de uniforme e crachás de identificação pelos funcionários das empresas Concessionárias. Capítulo XIII DOS VEÍCULOS DAS CONCESSIONÁRIAS Art. 33. Os veículos deverão, obrigatoriamente, ser aprovados em vistoria anual, pela Secretaria Municipal de Transportes, e satisfazerem as seguintes exigências: I - ter no máximo 5 (cinco) anos de uso; II - estar em excelentes condições de uso, nas partes mecânica, elétrica e de estética; III - a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo; IV - conter nas portas dianteiras a denominação da Concessionária; V - estar sempre limpos e conservados, dentro da mais perfeita higiene e segurança; VI - ser regularmente licenciados, nos termos da legislação vigente. § 1º Os coches fúnebres não poderão executar atividades estranhas àquelas para as quais foram designadas. § 2º O coche, quando estiver transportando ataúdes no perímetro urbano, deverá manter velocidade máxima de 40 (quarenta) quilômetros por hora. § 3º Os veículos não poderão permanecer estacionados próximos a hospitais ou casas de saúde, num raio de 200m (duzentos metros). Capítulo XIV DA MUDANÇA DE ENDEREÇO Art. 34. A mudança do local do estabelecimento fica condicionada a solicitação prévia ao Poder Concedente, ouvidas as Secretarias Municipais de Obras, de Planejamento e de Serviços Urbanos, que levarão em conta as exigências desta lei. Parágrafo único. A solicitação de mudança de local deve ser acompanhada de justificativa, observado o interesse público, as condições de zoneamento e as demais exigências aplicáveis. Capítulo XV DAS CERTIDÕES DE ÓBITO, NOTAS FISCAIS E PAGAMENTOS ÀS CONCESSIONÁRIAS Art. 35. Por ocasião do sepultamento, é obrigatória a entrega da Certidão de Óbito e da Nota Fiscal na portaria do Cemitério. § 1º As Notas Fiscais deverão discriminar os serviços prestados, com os respectivos valores, nome completo do sepultado, nome completo e respectiva inscrição no Cadastro de Pessoa Física ou Jurídica do responsável pelo sepultamento, com seus respectivos endereços. § 2º Ao levantar os dados para o preenchimento da Certidão de Óbito, os empregados das empresas Concessionárias deverão observar as exigências contidas na Lei dos Registros Públicos. Art. 36. Os pagamentos às Concessionárias serão feitos no ato da contratação dos funerais, quando será extraída Nota Fiscal com as especificações a que se refere o § 1º do artigo 35 desta lei. Art. 37. As Concessionárias organizarão, para aprovação prévia do Poder Concedente, as tabelas onde serão definidas as classes, padrões, tipos de caixões e urnas, parâmetros, espécie de transporte, serviços auxiliares e afins, assim como os respectivos preços públicos. § 1º Quando as despesas de funeral forem de responsabilidade de entidades de previdência ou assistência social, ou ainda de convênios e autoridade pública, poderão ser glosadas para pagamento futuro, nunca superior a 30 (trinta) dias, mediante assinatura de documento hábil e de conformidade com os entendimentos prévios entre os interessados. § 2º É permitida a oferta pelas Concessionárias de planos funerários obedecidas as normas federais e estaduais pela captação de poupança, podendo o Poder Executivo criar outras normas sobre tais planos e sua venda no Município de Itaquaquecetuba. Capítulo XVI DAS INSTRUÇÕES PARA BOA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 38. Caberá ao Poder Concedente expedir as instruções normativas que se fizerem necessárias às Concessionárias, para a boa execução dos serviços, por meio de ofícios devidamente protocolados. Parágrafo único. A falta de cumprimento das instruções normativas no prazo determinado pelo Poder Concedente constituirá infração e sujeitará as Concessionárias às penalidades estabelecidas nesta lei. Capítulo XVII DAS VEDAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS Art. 39. Além de outras restrições, é vedado às Concessionárias do Serviço Funerário Municipal: I - a transferência da concessão, a qualquer título; II - o exercício de qualquer atividade estranha ao Serviço Funerário Municipal previsto nesta lei; III - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais; IV - a exibição de mostruários voltados diretamente para a via pública; V - a transferência do direito à execução dos serviços funerários a outras Concessionárias; VI - a utilização de veículo destinado ao transporte de cadáveres em outros fins. Parágrafo único. A transferência do direito à prestação dos serviços funerários pelas Concessionárias somente poderá ser realizada a outra Concessionária, mediante expressa anuência, por escrito, devidamente justificada, ao Poder Concedente. Capítulo XVIII DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO Art. 40. A fiscalização do Serviço Funerário Municipal caberá, no que couber, às Secretarias Municipais de Obras, de Planejamento, de Serviços Urbanos, de Finanças, de Saúde e de Segurança, de acordo com as suas competências, a fim de garantir a boa execução dos serviços. Capítulo XIX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 41. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei ou de outros atos baixados pelo Poder Público Municipal no uso de suas atribuições, bem como, no que couber, as previstas nas Leis Federais nº s 8.666/1993, 8.987/1995 e 14.133/2021, com suas alterações posteriores. § 1º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar a infração. § 2º A pena, além de impor a obrigação de reparar o dano causado, bem como obrigar a fazer ou desfazer qualquer serviço, acarretará o pagamento de multa pecuniária. § 3º Em caso de infração de pequena monta, sem prejuízos materiais, poderá o Poder Executivo, a seu critério, aplicar a pena de advertência, verbal ou por escrito. Capítulo XX DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 42. A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta lei e demais normas aplicáveis, sujeitarão às Concessionárias infratoras as seguintes sanções, aplicadas separadamente ou cumulativamente: I - advertência escrita; II - multa; III - suspensão provisória da concessão; IV - rescisão do contrato de concessão. Art. 43. Constatado, pelos órgãos competentes das Secretarias Municipais mencionadas no artigo 40, o descumprimento de normas legais e regulamentares, a Concessionária infratora sofrerá imposição da penalidade de advertência, mediante notificação, que especificará o dispositivo desobedecido e fixará o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização. § 1º Verificada pelos mencionados órgãos a continuidade da inobservância das disposições legais e regulamentares, aplicar-se-á à Concessionária infratora multa não inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, ou outra unidade fiscal que a substituir. § 2º Não sendo regularizada a situação que ocasionou a aplicação das multas serão suspensas as atividades pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Perdurando a infração, será rescindido o respectivo contrato de concessão. § 4º As multas deverão ser pagas pela Concessionária infratora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do trânsito em julgado do procedimento administrativo. Capítulo XXI DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 44. O procedimento administrativo relativo às infrações desta lei inicia-se com a lavratura de Auto de Infração, que conterá: I - nome da infratora, com sua qualificação; II - a descrição do ato ou fato constituído como infração e o local e hora dos respectivos; III - a disposição legal transgredida; IV - a assinatura do Agente autuante, com respectiva identificação; V - assinatura do representante legal da autuada ou funcionário seu e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pelo Agente Fiscalizador do Poder Concedente, com a assinatura de suas testemunhas, nominadas. Art. 45. Da autuação caberá pedido de reconsideração, para a autoridade autuante, nos termos do artigo 14 da Lei 3.448/2017. Art. 46. Indeferido o pedido de reconsideração pela autoridade autuante, caberá recurso dirigido ao Chefe do Executivo. Art. 47. Para interposição do pedido de reconsideração, defesa ou recurso, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias. § 1º A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte e tem seu termo final no do vencimento. § 2º Os pedidos deverão ser interpostos no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. Art. 48. O Poder Concedente terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão, da qual a Concessionária infratora será notificada por intermédio do seu representante legal. Parágrafo único. A notificação poderá ser feita por via postal, por Aviso de Recebimento - AR. Capítulo XXII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49. Sempre que o ataúde exceder às dimensões ordinárias sob as quais são feitas as sepulturas, as Concessionárias serão obrigadas a comunicar o fato, por escrito e em tempo hábil, ao Administrador do Cemitério Municipal onde deverá ser inumado o corpo. Art. 50. As Concessionárias ficam sujeitas ao recolhimento das taxas e multas previstas no Código Tributário do Município de Itaquaquecetuba e de outras que vierem a ser adotadas nos termos da lei. Art. 51. As Concessionárias somente poderão transportar ataúde com um único corpo. Art. 52. A Concessionária que exercer, à revelia, atividades do Serviço Funerário Municipal, será penalizada na forma desta lei, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais cabíveis. Art. 53. Quando conveniente à defesa do interesse público, o Poder Concedente poderá executar total ou parcialmente as atividades do Serviço Funerário Municipal. Art. 54. Considerando que os serviços funerários são essenciais à comunidade e não podem sofrer solução de continuidade, prevê esta lei que as contratações celebradas anteriormente permanecerão válidas, pelo prazo necessário à realização da licitação e assinatura dos respectivos instrumentos contratuais de concessão. Art. 55. Todos os Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Casas de Repouso, Cemitérios Municipais, bem como as Polícias Civil, Militar e Rodoviária, Federal e Corpo de Bombeiros, que atuam neste Município, deverão ser cientificados das normas da presente lei. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Fica criada a Guia de Controle de Óbitos da Vigilância Sanitária - GCOVISA, em modelo a ser definido pelo Poder Executivo, destinada ao controle de endemias e epidemias. Parágrafo Único. A GCOVISA será obtida e preenchida, exclusivamente, pelo Serviço Funerário Municipal. Art. 57. Os estabelecimentos de saúde instalados no município entregarão o cadáver somente às empresas funerárias cadastradas no órgão municipal competente, que deverão reter a GCOVISA no momento da liberação, remetendo, até o quinto dia útil do mês subsequente, uma via à Vigilância Sanitária e a outra à Secretaria Municipal da Receita. Art. 58. Os estabelecimentos de saúde deverão afixar em local visível ao público a relação oficial das funerárias concessionárias em Itaquaquecetuba, com endereço completo, vedada a propaganda preferencial ou a indicação de qualquer delas por empregados ou pessoas ligadas de qualquer forma a estes estabelecimentos, assegurada ampla liberdade de escolha aos requerentes. Parágrafo Único. Constitui infração grave, nos termos do inciso IV do artigo 42 desta Lei, passível de cassação da concessão da funerária indicada, o assédio ou o constrangimento de familiares do de cujus e a abordagem através das pessoas a que se refere o caput, preferenciando funerárias para direcionamento da venda de serviços, com intuito desabonador de adquirir vantagens pecuniárias e ou outras mais. Art. 59. É expressamente proibido efetuar, intermediar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais, sendo vedada também a participação, a qualquer título, de proprietários, sócios, diretores, detentores do controle empresarial e afins de uma concessionária em outra que preste o mesmo serviço, ou então, utilização do nome de terceiros na composição empresarial, como forma de burlar o disposto neste artigo. Art. 60. O falseamento ou omissão de informações prestadas ao órgão municipal competente configura crime de falsidade ideológica, sujeitando o seu autor às sanções penais devidas, sem prejuízo de outras de natureza diversa. Art. 61. Os casos omissos nesta lei aplicáveis à espécie serão resolvidos pelo Poder Concedente. Art. 62. O Poder Executivo fica autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias para a execução da presente lei. Art. 63. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 64. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 2340, de 30 de junho de 2005. - Publicado em 15/07/2021.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quinta 15 de Julho de 2021