Lei Nº 3.559, de 14 de Junho de 2021."Dá nova redação aos artigos 18 e 19 da Lei nº 1941, de 21 de fevereiro de 2000, e inclui os artigos 18-A e 19-A.
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990,
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do Art. 18 da Lei Municipal nº 1.941, de 21 de fevereiro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 Se constatado pela fiscalização a má execução e/ou o desatendimento às regras contidas nesta Lei, os infratores terão as obras ou serviços embargados e deverão proceder à reparação no prazo de 12 (doze) horas a contar do Auto de Embargo, ficando sujeito a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a sua regularização.”
Art. 2º Fica alterado o parágrafo 2º do Art. 18 da Lei Municipal nº 1.941, de 21 de fevereiro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 .....................................................................................
§ 2º As obras ou serviços embargados por má execução poderão ser refeitos pela Municipalidade que será ressarcida pelo custo apurado ao final, acrescidos de 20% (vinte por cento), a título do custo de administração devidamente atualizado, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.”
Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo 3º ao Art. 18 da Lei Municipal nº 1.941, de 21 de fevereiro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 18 .......................................................................................
§ 3º Caso as obras e serviços estejam concluídos, será lavrada Notificação para que a irregularidade constatada seja sanada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da Notificação, sob pena de multas diárias de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até a sua regularização.”
Art. 4º Fica acrescentado o Art. 18-A à Lei Municipal nº 1.941, de 21 de fevereiro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 18-A Ocorrendo o capeamento ou recapeamento das vias e logradouros públicos no Município de Itaquaquecetuba, os poços de inspeção ou assemelhados instalados, deverão ter seus tampões nivelados com o leito carroçável da via pública por parte das concessionárias responsáveis pelos equipamentos mobiliários ali instalados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da sua Notificação, sob pena de multas diárias de R$ 3.000,00 (três mil reais) até a sua regularização.”
Art. 5º Fica alterado o caput do Art. 19 da Lei Municipal nº 1.941, de 21 de fevereiro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 A autorização, projetos, cronograma e comprovantes de comunicações, deverão permanecer no local da execução das obras ou serviços, à disposição da fiscalização, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cobrados em dobro no caso de reincidência.”
Art. 6º Fica acrescentado o Parágrafo único ao Art. 19 da Lei Municipal nº 1.941, de 21 de fevereiro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 19 .......................................................................................
Parágrafo único. Após a constatação da segunda reincidência, a obra ou serviço será embargado.”
Art. 7º Fica acrescentado o Art. 19-A à Lei Municipal nº 1.941, de 21 de fevereiro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 19-A As multas previstas nesta Lei serão atualizadas no início de cada exercício fiscal pelo IPCA/IBGE.”
Art. 8º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Publicada em 15/06/2021.
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Nome do Arquivo:
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433.21 KB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Terça 15 de Junho de 2021 |