"Consolida e altera as Leis Municipais nº 1.677, de 26 de agosto de 1997 e 2.549, de 30 de novembro de 2007, que dispõe sobre a limpeza nos imóveis, fechamento de terrenos não edificados e a construção, manutenção e a utilização dos passeios públicos, e dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, 
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA
Art. 1º  Os responsáveis por imóveis edificados ou não, lindeiras às vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.
CAPÍTULO II
DOS FECHAMENTOS
Art. 2º  É obrigatória nos terrenos não edificados com frente para vias e logradouros públicos, dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, a execução nos respectivos alinhamentos de gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho.
§ 1º  Os fechamentos de que trata este artigo poderão ser metálicos, de pedra, de concreto ou alvenaria revestida, devendo ter altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível dos logradouros e ser sempre providos de portão.
§ 2º  Os fechamentos poderão ter altura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) desde que, acima desta medida, sejam executados de forma a apresentar 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas superfícies uniformemente vazadas, possibilitando total visão do terreno.
Art. 3º  A execução dos fechamentos de que trata o artigo 2º, desta lei, depende de alvará de licença e de alvará de alinhamento e nivelamento, a serem requeridos pelo responsável junto a Secretaria de Planejamento, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único.  Ressalvadas as hipóteses já previstas em lei, os alvarás de licença e de alinhamento e nivelamento poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, nos casos de imóveis que acompanham alinhamentos e nivelamentos existentes, excluindo-se os fechamentos que tenham características de muro de arrimo.
Art. 4º  A Prefeitura, após parecer da Secretaria de Planejamento poderá dispensar a execução de gradil, fecho ou muro nos alinhamentos, à vista da impossibilidade ou dificuldade na execução das obras nos seguintes casos:
I - quando os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros; e
II - quando, junto ao alinhamento ou com ele interferindo, existir curso d`água.
Parágrafo único.  Ficam dispensados da execução de gradil, fecho ou muro nos alinhamentos os terrenos licença para edificar em vigor, desde que instalados nos alinhamentos ou sobre ou passeios, os tapumes exigidos pela legislação para execução das obras.
Art. 5º Considerar-se-á como inexistente o gradil, fecho ou muro no alinhamento cuja construção, reconstrução ou preservação esteja em desacordo com as normas técnicas, legais ou regulamentares.
Parágrafo único.  Não se enquadram no caput, deste artigo, os fechamentos executados até a data da regulamentação desta lei e de acordo com a legislação vigente, desde que estejam e sejam mantidos em bom estado de preservação.
Art. 6º.  As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os fechamentos danificados na execução de obras ou serviços públicos.
CAPÍTULO III
DOS PASSEIOS
Art. 7º  Os responsáveis por imóveis edificados ou não, lindeiras às vias ou logradouros públicos, dotados de guias e sarjetas, são obrigados a construir os respectivos passeios na extensão correspondente a sua testada e mantê-los sempre em perfeito estado de preservação.
§ 1º  Caracterizam-se como situação de mau estado de preservação, dentre outras, a existência de buracos, de ondulações, de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio existente.
§ 2º  Os passeios cujo mau estado de preservação exceder a 1/5 (um quinto) de sua área total deverá ser reparado.
§ 3º  Para os efeitos do disposto neste artigo, são considerados inexistentes os passeios:
I - se construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares, excetuando aqueles executados de conformidade com a legislação vigente até a data da regulamentação desta lei; e
II - se o mau estado de preservação exceder 1/5 (um quinto) de sua área total.
Art. 8º  Os passeios obedecerão às normas técnicas existentes, em conjunto com os regulamentos a serem expedidos.
Art. 9º  Nenhum equipamento mobiliário poderá ser instalado ou mantido nas vias e logradouros públicos do município de Itaquaquecetuba, sem autorização da Prefeitura.
§ 1º  Para fins desta lei, consideram-se equipamentos mobiliários, as instalações nas vias e logradouros públicos do município, de tubulações, galerias técnicas, cabeamentos, posteamento, equipamento de telefonia, bem como todas as instalações de infraestrutura urbana.
§ 2º  Somente serão autorizadas as instalações e/ou as permanências de equipamentos mobiliários nos passeios públicos, se for observado o mínimo de 0,90 mt (noventa centímetros) de espaço livres para circulação de pedestres.
§ 3º  Os equipamentos mobiliários instalados e/ou mantidos nas vias e logradouros públicos, não poderão por em risco a segurança dos munícipes, nem a estética urbana.
§ 4º  As entidades de direito público ou privado, responsáveis pelos armários e compartimentos de telefonia, poços de visita e de ventilação, caixas de correio, postes e outros equipamentos mobiliários instalados e/ou mantidos nas vias e logradouros públicos do município que a Prefeitura Julgar necessário, deverá encaminhar à Secretaria de Receita até o dia 15 do mês de junho de cada exercício, laudo técnico atestando suas condições de segurança para análise e fiscalização da municipalidade.
§ 5º  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, as entidades de direito público ou privado deverão regularizar a situação dos seus equipamentos mobiliários, instalados e/ou mantidos nas vias e logradouros públicos do município, sobre pena de multas mensais até a sua regularização.
Art. 10.  Aplica-se aos passeios, no que couberem, as disposições previstas no caput, do artigo 4º, desta lei.
Art. 11.  As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os passeios danificados na execução de obras ou serviços públicos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
Art. 12.  Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos capítulos anteriores:
I - o proprietário, o titular do domínio útil do possuídos do imóvel a qualquer título;
II - as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras e serviços exigidos resultarem de danos por elas causados; e
III - a União, o Estado, o Município e entidades de sua administração indireta, inclusive autarquias, em próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.
§ 1º. Os danos causados pelo Município, em realização de melhoramentos públicos de sua alçada, serão por ele reparados.
§ 2º. Os governos federal e estadual, em relação aos seus próprios, poderão, se de interesse, celebrar convênio com a Prefeitura para a execução das obras e serviços.
Art. 13.  As irregularidades constadas serão objeto de notificação aos responsáveis, que deverão saná-las no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 14.  A notificação de que trata o artigo anterior será dirigida pessoalmente ao responsável ou seu representante legal, como tal considerado o mandatário, o administrador ou o gerente, podendo efetivar-se, outrossim, por via postal, como aviso de recebimento, no endereço por ele fornecido no Cadastro Imobiliário fiscal, por meio de endereço eletrônico ou por edital.
Parágrafo único.  O prazo para atendimento da notificação será contado em dias corridos, a partir da publicação do edital, excluído o dia da publicação e incluído o do vencimento.
Art. 15.  Fica o responsável obrigado a comunicar diretamente a Administração Municipal, até o termo final do prazo decorrente da notificação, que as irregularidades constatadas foram sanadas.
Parágrafo único.  A comunicação será feita por escrito, especificados o número da notificação e o do contribuinte.
Art. 16.  O não atendimento a notificação, a que se refere o artigo 13, desta lei, acarretará na aplicação de multa por irregularidade constatada, em real, a data da respectiva autuação, na seguinte conformidade:
Natureza da Irregularidade	Disposições Violadas	Multa
a)   fechamento inexistente ou irregular	Artigos 2º ao 5º	R$ 30,00 por metro linear ou
fração testada do imóvel.
b)   passeio inexistente ou irregular	Artigo 7º, caput e § 3º	R$ 30,00 por metro linear ou
fração testada do imóvel.
c)    passeio em mau estado de 
preservação	Artigo 7º, § 2º	R$ 150,00 por metro linear de
passeio danificado.
d)      mobiliário  urbano instalado  e/ou mantido  sem  autorização municipal; não observação  dos  0,90  mt  (noventa centímetros)  livre  de  passeio;  não observação  das  normas  de  segurança e estética urbana;  não  apresentação  anual 
do  laudo  técnico  de  segurança  dos equipamentos mobiliários.	Artigo 9º	R$ 200,00 por equipamento.
e)      Falta de limpeza.	Artigo 1º	R$ 1,50 por metro quadrado ou
a fração da área total do terreno.
f)      Fechamento e/ ou passeio danificado por  concessionárias  ou  entidades equivalentes.	Artigo 7º ao 12.	R$ 1.500,00 por metro linear de
de fechamento ou passeio danificado.
Parágrafo único. As multas fixadas neste artigo serão renováveis a cada 30 (trinta) dias, até que seja sanada a irregularidade.
Art. 17.  A lavratura dos autos de multa referidas no artigo anterior far-se-á simultaneamente com notificação do infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, pagar ou apresentar defesa, sobre pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição com dívida ativa.
§ 1º.  A notificação do auto de multa correrá na forma do disposto no artigo 14, desta lei.
§ 2º  O prazo referido no caput deste artigo, será contado a partir da data de publicação do edital na notificação do auto de multa, excluído o dia da publicação e incluído o do vencimento.
Art. 18.  A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de administração, sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
CAPÍTULO V
DA ABERTURA DE GÁRGULAS E DO REBAIXAMENTO 
E CHANFRAMENTO DE GUIAS.
Art. 19.  A abertura de gárgulas sobre o passeio para escoamento de águas pluviais e o rebaixamento de guias para acesso de veículos dependem de prévia autorização da prefeitura para sua execução.
Art. 20.  As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços elencados no artigo anterior clandestinamente incorrerão em multa correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo único.  Se a Prefeitura, por qualquer motivo, tiver necessidade de refazer ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa prevista neste artigo, desta lei, responderá pelo preço correspondente ao refazimento ou reparo, acrescido da taxa de Administração de 20% (vinte por cento) e, sendo o caso, pelo valor das guias danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.
CAPÍTULO VI
DAS TRAVESSIAS SINALIZADAS PARA PEDESTRES
Art. 21.  A Prefeitura providenciará, sobre sua responsabilidade, o rebaixamento da parte dos passeios necessário ao acesso de pedestres, nas travessias sinalizadas e nos canteiros centrais de vias públicas.
Art. 22.  É vedada a instalação junto a rebaixamento vinculado as travessias sinalizadas, de qualquer mobiliário urbano referido no artigo 9º, desta lei.
Art. 23.  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 1.677, de 26 de agosto de 1997 e 2.549, de 30 de novembro de 2007. - Lei 3.549 - Publicada em 26/03/2021.	
    
	
		
			
							
					| Nome do Arquivo: | LEI 3549-18_03_2021-Altera-Lei-1677_1997-e-Lei-2549_2007-26-03-2021.pdf | 
									
						| Tamanho do Arquivo: | 363.4 KB | 
									
						| Publicado por: | Secretaria de Administração | 
									
						| Data de Publicação: | Sexta 26 de Março de 2021 |