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Lei nº 3.530/2020 - Institui atividade denominada “Food truck” no Município de Itaquaquecetuba.
por Secretaria de Administração
"Institui atividade denominada “Food truck” no Município de Itaquaquecetuba." - DR. MAMORU NAKASHIMA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se o exercício das atividades de "Food truck", no Município de Itaquaquecetuba, a atividade de comércio de alimentos, realizada em veículos automotor, assim considerados os equipamentos montados sobre motor ou veículos a por estes rebocados, em vias e áreas públicas que compreendam a venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual e de modo estacionário;
Art. 2º O exercício das atividades e autorização para o funcionamento obedecerão aos seguintes requisitos:
I - a instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a legislação urbanística em vigor;
II - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
III - compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, além das regras de uso e ocupação do solo;
IV - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar;
V - os alimentos autorizados a serem comercializados em vias e áreas públicas serão os preparados, produtos alimentícios industrializados, produtos prontos para o consumo, sejam estes perecíveis ou não perecíveis.
VI - deverão constar nos rótulos dos produtos industrializados as seguintes informações:
VII - nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador;
VIII - data de fabricação, data de validade e/ou prazo de validade;
IX - registro no órgão competente, caso exigido por Lei.
X - somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
XI - o armazenamento, transporte, manipulação e a venda de alimentos deverão ser realizados priorizando a higiene e a adequada conservação dos produtos, observando as seguintes regras:
XII - no caso de haver manipulação do alimento, o comerciante deverá dispor de uma pia para higienização;
XIII - caso não haja manipulação do alimento, o comerciante deverá dispor de instrumentos adequados para promover a higienização.
XIV - todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 3º A autorização para o funcionamento e exercício das atividades do comércio do "Food truck", será concedida pelo Poder Executivo, que regulamentará a presente Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. - Lei 3530/2020, publicada em 09/09/2020.
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