INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 de 04 de fevereiro de 2026 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. “Dispõe sobre o fluxo de solicitação, análise, autorização e controle da realização de horas extras no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Itaquaquecetuba.”

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 de 04 de fevereiro de 2026 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. “Dispõe sobre o fluxo de solicitação, análise, autorização e controle da realização de horas extras no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Itaquaquecetuba.” A Secretaria Municipal de Saúde de Itaquaquecetuba, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Complementar nº 423, de 23 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, especialmente quanto à jornada de trabalho, controle de frequência e adicional pela prestação de horas extras, bem como com a Lei Complementar nº 424, de 23 de dezembro de 2025, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Município, no que se refere às funções gratificadas e funções de confiança, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos administrativos para a solicitação, análise, autorização e controle da realização de horas extras, assegurando a legalidade, a transparência, a economicidade e a responsabilidade fiscal; CONSIDERANDO, por fim, o dever da Administração Pública de promover o adequado planejamento da força de trabalho, o controle da jornada e a correta aplicação dos recursos públicos, RESOLVE: Art. 1º Instituir o fluxo padronizado para solicitação, análise, autorização e controle da realização de horas extras dos servidores públicos municipais e demais colaboradores com vínculo direto com a Administração Pública Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Itaquaquecetuba, com a finalidade de assegurar a legalidade, a economicidade, o adequado planejamento da força de trabalho, a continuidade dos serviços essenciais e a responsabilidade fiscal. Art. 2º A realização de horas extras deverá ocorrer exclusivamente em caráter excepcional, mediante necessidade devidamente justificada pela chefia imediata, em consonância com a gestão da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. Consideram-se situações excepcionais, entre outras: I. ausência imprevista de servidor; II. aumento pontual e imprevisível da demanda assistencial; III. situações emergenciais ou de risco à continuidade do serviço público de saúde; IV. necessidade temporária para garantia do funcionamento mínimo da unidade. Art. 3º Compete a chefia imediata: I. identificar e justificar a necessidade da realização de hora extra; II. preencher e assinar o formulário específico de solicitação de hora extra (Anexo I), indicando obrigatoriamente o período, o quantitativo de horas e a justificativa técnica; III. encaminhar a solicitação ao e-mail institucional oficial da Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. - (preferencialmente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, quando a situação permitir. Art. 4º Compete à gestão responsável designada pela Secretaria Municipal de Saúde: I. analisar a solicitação quanto à pertinência, necessidade e conformidade legal; II. autorizar ou indeferir a realização da hora extra; III. formalizar a decisão por meio de e-mail institucional. Art. 5º A hora extra somente poderá ser realizada após autorização formal da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. A realização de hora extra sem autorização prévia somente será admitida em situações excepcionais de emergência real e imprevisível, caracterizadas por risco imediato à continuidade do serviço público essencial de saúde, à segurança de pacientes ou à integridade de pessoas, devidamente comprovadas. § 1º A ratificação posterior não constitui direito adquirido, ficando condicionada à análise e aprovação expressa da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser indeferida se não caracterizada a situação emergencial. § 2º A utilização indevida da exceção prevista neste artigo poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa da chefia solicitante. Art. 6º As horas extras autorizadas deverão ser obrigatoriamente registradas no sistema oficial de controle de frequência. § 1º Excepcionalmente, nos casos em que a realização da hora extra ocorrer fora da unidade de lotação ou em local onde não seja possível o registro eletrônico de frequência, o controle da jornada deverá ser realizado por meio de instrumento alternativo oficialmente autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde. § 2º O registro alternativo de que trata o § 1º não afasta a obrigatoriedade de comprovação da efetiva realização da atividade extraordinária, nem a validação pela chefia imediata e pela gestão da Secretaria Municipal de Saúde. § 3º O correto registro da jornada é de responsabilidade solidária do servidor e da chefia imediata, podendo ocorrer glosa das horas extras em caso de inconsistência ou ausência de registro. Art. 7º É vedada a supressão do intervalo para refeição e descanso para fins de realização de horas extras, nos termos do art. 88, § 4º, da Lei Complementar nº 423/2025. Art. 8º Quando a soma da jornada regular com a realização de horas extras ultrapassar 6 (seis) horas diárias, o servidor deverá obrigatoriamente usufruir do intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, o qual não será computado como hora extra. Art. 9º O intervalo para refeição e descanso deverá ser devidamente registrado no sistema oficial de controle de frequência (relógio de ponto). Art. 10º Horas extras realizadas sem autorização prévia ou ratificação posterior, quando exigida, não serão reconhecidas para fins administrativos e financeiros, não gerando direito ao pagamento, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade administrativa. Art. 11º A realização recorrente de horas extras deverá ser analisada pela gestão como indicativo de necessidade de readequação de escala, reorganização de processos ou reforço da força de trabalho. Art. 12º O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará o servidor e a chefia imediata às medidas administrativas cabíveis. Art. 13º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica: I. aos empregados de empresas terceirizadas contratadas para prestação de serviços contínuos ou não contínuos, cujas jornadas de trabalho, horas extras e adicionais são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e pelos respectivos contratos administrativos; II. aos profissionais vinculados às Organizações Sociais de Saúde – OSS ou a outras entidades gestoras contratadas por meio de contrato de gestão, cujas regras de jornada de trabalho, remuneração e adicionais obedecem ao respectivo contrato de gestão, plano de trabalho e legislação aplicável. Art. 14º É vedada a realização e o pagamento de horas extras aos servidores designados para o exercício de função gratificada ou função de confiança, nos termos do art. 17, § 2º, e do art. 19, § 1º, da Lei Complementar nº 424, de 23 de dezembro de 2025. Parágrafo único. A designação para função gratificada ou função de confiança pressupõe maior responsabilidade, dedicação e disponibilidade do servidor, não sendo compatível com a realização de serviços extraordinários remunerados. Art. 15º É vedada a realização de horas extras pelo servidor em readaptação funcional, tendo em vista que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei Complementar nº 423, de 23 de dezembro de 2025, deverá cumprir a carga horária estabelecida para o cargo em que se deu a readaptação ou carga horária reduzida, conforme critério da avaliação médica, sendo vedada a extrapolação da jornada fixada. Art. 16º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Publicado em 11.02.2026.
Nome do Arquivo: Instrução Normativa 01-2026 - Dispõe sobre o fluxo de solicitação, análise, autorização e controle da realização de horas extras (1).pdf
Tamanho do Arquivo: 2.9 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quarta 11 de Fevereiro de 2026