Instrução Normativa 01/2022-SMAJ “Regulamenta a rotina das atividades e procedimentos dos Procuradores Municipais que atuam na área da Execução Fiscal e dá outras providências.” - A Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, da Lei Complementar nº 65/2002,
RESOLVE:
Art. 1º As atividades e procedimentos dos Procuradores Municipais que atuam na área das Execuções Fiscais são regidos, no que couber, por estas rotinas.
Art. 2º Inscrito o débito, extraída Certidão da Dívida Ativa e recepcionado o conjunto para ajuizamento, será encaminhado para imediata distribuição, nos termos do artigo 27, caput e parágrafo único da Lei Municipal nº 3.448/2017.
Art. 3º A citação far-se-á por via postal no endereço constante do cadastro municipal.
§ 1º - Negativa a citação pelo correio, diligenciar-se-á a fim de localizar o endereço da parte executada junto às informações fiscais compartilhadas, mediante convênio firmado, pelas administrações tributárias de demais órgãos cadastrais e, sem prejuízo dessas providências, examinará a conveniência de requerer a citação por mandado e/ou edital.
§ 2º - Será dispensada a citação por mandado e/ou edital nos casos cujo valor do débito atualizado não ultrapasse o valor mínimo para o respectivo ajuizamento, conforme constar de regulamentação conferida ao artigo 29 da Lei Municipal nº 3.448/2017.
§ 3º - Esgotadas as diligências e remanescendo infrutífera a busca por novo endereço ou verificada a hipótese do parágrafo anterior, será requerida pelo Procurador a suspensão do feito com amparo no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.
§ 4º - Não será requerida a suspensão na forma do parágrafo anterior nos casos em que reste caracterizada quaisquer das causas suspensivas ou interruptivas previstas na legislação tributária.
Art. 4º Ao requerer a penhora, o Procurador do feito, sempre que possível, indicará os bens que devem ser alvo da constrição observando a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980.
§ 1º - Esgotadas as diligências e remanescendo infrutífera a busca por bens penhoráveis, será requerida pelo Procurador a suspensão do feito com amparo no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.
§ 2º - Não será requerida a suspensão na forma do parágrafo anterior nos casos em que reste caracterizada quaisquer das causas suspensivas ou interruptivas previstas na legislação tributária.
§3º - O pedido de penhora será preferencialmente precedido pela modalidade de penhora on-line que e, caso reste parcialmente frutífera, poderá acarretar em pedido de suspensão da execução pelo Procurador, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, porquanto a eventual diferença do crédito remanescente seja igual ou inferior ao valor da despesa processual relativa à Diligência dos Oficiais de Justiça.
§4º - O pedido de penhora de imóvel, acaso não haja informação junto ao cadastro municipal, poderá ser objeto de busca verbal junto aos Cartórios de Registro de Imóveis que pertencem ou pertenceram a esta Comarca (isto é, Itaquaquecetuba, Poá, Suzano e Mogi das Cruzes), através de procedimento administrativo próprio, ou mediante a pesquisa de bens, pesquisa prévia ou outro mecanismo fornecido pelo convênio mantido junto a ARISP/Registradores.
§5º - Nos casos em que a busca verbal retornar com a informação quanto ao eventual número da matrícula, será obtida a visualização da certidão imobiliária, através de consulta ao convênio mantido junto a ARISP/Registradores, ocasião em que a referida matrícula será devidamente analisada pelo Procurador e, se em termos, será viabilizado o peticionamento do pedido de penhora do imóvel.
§6º - O pedido de penhora de veículo, porquanto necessária a respectiva avaliação, levando-se em consideração as especificações (tipo, marca, modelo e ano), poderá ter como base as informações constantes nas tabelas de veículos obtidas junto aos órgãos e as instituições especialidades (tais como, por exemplo, a tabela FIPE, tabela WEBMOTORS, tabela MOLICAR, dentre outros).
§7º - Para fins de penhora de bens móveis ou imóveis, poderão ser indicados como depositários as pessoas dos respectivos proprietários ou possuidores, conforme possibilita o parágrafo segundo do art. 836 do Código de Processo Civil.
§8º - Após a conversão do depósito em renda, eventual saldo remanescente de crédito igual ou inferior ao valor da despesa processual relativa à Diligência dos Oficiais de Justiça, poderá acarretar em pedido de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, a critério do Procurador.
Art. 5º Salvo quando houver outras questões de direito material ou processual que ainda possam ser discutidas em instância superior, fica o Procurado dispensado de apresentar manifestações e/ou recursos e, se for o caso, reconhecer o respectivo pedido:
I - quando houver decisão de prescrição e a execução fiscal tiver sido ajuizada prescrita, contado o prazo prescricional da constituição definitiva do crédito municipal, na forma e condições estabelecidas no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar Municipal n.º 40/1998;
II – quando se tratar de execução fiscal ajuizada em face de pessoa física sabidamente falecida, sem que conste da certidão de dívida ativa a figura do respectivo espólio e não houver outro executado;
III – quando se tratar de execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica verificada como inapta ou inativa junto à Receita Federal ou JUCESP e cujo único sócio encontra-se falecido ou com a informação do CPF suspenso junto à Receita Federal;
IV - em qualquer instância, em execução fiscal, contra decisão que acolher a ilegitimidade passiva do executado que não tiver relação com a ocorrência do fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro do exercício executado, nem puder ser considerado responsável tributário;
V – nas execuções fiscais que, antes de 09 de fevereiro de 2005, houver a prescrição do crédito, inclusive na modalidade intercorrente, por ausência de citação pessoal do devedor;
VI – nos casos de cobrança de ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais de Garantia - decorrentes de instrumento particular de compromisso de compra venda, cessão de direitos imobiliários, dentre outros documentos particulares que não possam ser classificados como aptos a ocorrência do fato gerador do imposto em testilha;
VII - nos casos envolvendo exclusivo pedido de inexigibilidade, de anulação, bem como de repetição de indébito quanto ao lançamento da COSIP/CIP e da Taxa de Custeio Ambiental de imóveis não edificados, em que houver edificação;
VIII - de Embargos Infringentes, previsto no art. 34, da LEF;
IX - em qualquer instância, nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente;
X - quando houver condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de extinção da execução fiscal, em razão do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução, ainda que em sede de apelação, agravo de instrumento, ou outro recurso e impugnação, e em sede de execução de sentença, desde que observados os parâmetros previstos no art. 85, § 3º e incisos, do Código de Processo Civil;
XI – quanto ao mérito, em qualquer instância, em relação à declaração da nulidade do lançamento de créditos tributários decorrentes da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros Públicos, em Solo Urbano, Subsolo e o Espaço Aéreo – TFOPAVLPSUSEA;
XII - em qualquer instância nas hipóteses de reconhecimento pelo MM. Juiz, de nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa, em que seja inviável a sua substituição nos termos da Súmula 392 do STJ;
XIII – quando houver decisão transitada em julgado em sede de ação declaratória que tenha reconhecido a inexistência de relação jurídico-tributária do tributo objeto de cobrança.
Parágrafo único. Quando necessário o Procurador poderá solicitar informações ao órgão lançador, o qual será informado do prazo judicial, para fins de constatação e para a prestação das informações cabíveis quanto às hipóteses previstas nos incisos acima, bem como, se for o caso, no que se referem as causas de suspensão e interrupção da prescrição.
Art. 6º Salvo quando houver outras questões de direito material ou processual que ainda possam ser discutidas em instância superior, fica o Procurador autorizado a requerer a desistência das execuções fiscais:
I – que sejam verificadas quaisquer das hipóteses de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, anteriormente ao ajuizamento, ou cujos créditos não tivessem sido definitivamente constituídos ou se achassem com exigibilidade suspensa na data da distribuição;
II - relativas aos débitos ajuizados até 09/06/2005, quando a citação válida não tiver se efetivado até a publicação da presente Instrução Normativa e não tenha incorrido uma das causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional;
III – quando houver decisão transitada em julgado em sede de ação declaratória que tenha reconhecido a inexistência de relação jurídico-tributária do tributo objeto de cobrança, até a citação do executado.
Art. 7º Fica ainda dispensada a apresentação de defesa, manifestação e/ou recursos e autorizada a desistência dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com:
I – súmula vinculante, decisão ou acórdão transitado em julgado em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Direta de Constitucionalidade ou Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, proferidos pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, e desde que o caso se adeque exata e exclusivamente ao teor da decisão;
II– decisão ou acórdão transitado em julgado em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade sobre o tema, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especificamente sobre o ato normativo objeto da lide, e desde que o caso se adeque exata e exclusivamente ao teor da decisão;
III – acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso:
a) em sede de recurso extraordinário em regime de repercussão geral;
b) em sede de recurso extraordinário ou especial repetitivo, processado nos termos do art. 1.036 do CPC;
c) em sede de recurso extraordinário ou especial em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do art. 987 do CPC;
d) em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do art. 947 do CPC;
e) justificadamente envolver matéria exclusivamente de fato ou revolver matéria probatória, em decorrência do óbice contido na Súmula nº 07 do STJ, e haver evidente risco de majoração da verba honorária sucumbencial.
IV – matéria constitucional, ou infraconstitucional, não prequestionada, nos termos das Súmulas n. 282 ou 356 do STF e Súmulas n. 211 e 320 do STJ, respectivamente;
V – deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 284 do STF;
VI – falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou outra deficiência na fundamentação do recurso, nos termos da Súmula n. 287 do STF ou Súmula n. 182 do STJ;
VII – mais de um fundamento suficiente na decisão recorrida e o recurso não abranger todos eles, nos termos da Súmula n. 283 do STF;
VIII – negativa de repercussão geral quanto à questão jurídica versada no recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil;
IX – entendimento consolidado do STF ou do STJ acerca da natureza infraconstitucional ou da constitucionalidade reflexa de determinada matéria;
X - súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A dispensa a que alude este artigo somente é aplicável caso haja adequação exata e exclusivamente ao teor da súmula ou precedentes, inexistindo outros motivos para defesa/recurso do ente público, de direito material e/ou processual.
Art. 8º Em qualquer caso ou em outras ações judiciais, tratando-se de honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos Procuradores Municipais, pela decisão de sua maioria, fica autorizada a análise e a aceitação de propostas de parcelamento do valor devido pela parte devedora.
Art. 9º A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas disposições em contrário. Publicada em 20.04.2022
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Nome do Arquivo:
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Instrucao-Normativa-01-2022-SMAJ.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
1.24 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Quarta 20 de Abril de 2022 |