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Decreto 7.929/2021"Regulamenta o Artigo 18, Inciso XXXII, da Lei Complementar 65, de 26 de Dezembro de 2002, para Definir a Competência do Secretário Municipal de Administração e Modernização nos Procedimentos para Licitação, Delega Competência aos Secret

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Decreto 7929/2021"Regulamenta o Artigo 18, Inciso XXXII, da Lei Complementar 65, de 26 de Dezembro de 2002, para Definir a Competência do Secretário Municipal de Administração e Modernização nos Procedimentos para Licitação, Delega Competência aos Secretários Municipais e ao Diretor do Departamento de Compras e Licitações e dá Outras Providências”. - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso V e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, e: D E C R E T A: Art. 1º - Este decreto regulamenta os termos do artigo 18, inciso XXXII, da Lei Complementar 65, de 26 de dezembro de 2002, estabelecendo as atribuições do Secretário Municipal de Administração e Modernização, no que se referem aos procedimentos licitatórios, bem como as atribuições dos demais secretários quanto à assinatura, controle, fiscalização e acompanhamento dos contratos de suas respectivas pastas. Art. 2º - Compete ao Secretário Municipal de Administração e Modernização a realização de todos os atos administrativos relativos às licitações, compreendendo autorizar o início dos procedimentos licitatórios, definir a modalidade de licitação, designar pregoeiro ou leiloeiro e a comissão de licitações, assinar os convites e editais de licitação, reconhecer e autorizar as hipóteses de dispensa e inexigibilidade da licitação, definidas na legislação aplicável à matéria, autorizar a lavratura do respectivo instrumento, inclusive de eventuais aditivos e apostilamentos e de rescisão administrativa ou amigável, além de promover os demais atos decisórios até o encerramento do processo. Parágrafo único. Previamente à autorização da licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade, deverá constar manifestação fundamentada do órgão requisitante, justificando a contratação e esclarecendo, quando for o caso, a não reincidência do objeto contratual na vigência do exercício financeiro, ou, no caso de reincidência, que o total de todos os objetos se enquadrem na modalidade licitatória definida, bem como deverá ser instruída, quando couber, com os elementos descritos no artigo 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993. Art. 3º - As requisições de pedidos de compras de materiais, bens e serviços solicitadas pelos órgãos municipais deverão vir obrigatoriamente acompanhadas da completa descrição do objeto, de minuciosa justificativa da necessidade, bem como da aplicação do material ou serviço, condições do fornecimento ou prestação de serviços e, quando se tratar execução de obras e prestação de serviços, deverão estar acompanhadas do respectivo projeto básico, sob pena de não prosseguimento do certame, até que seja regularizada as informações e documentações necessárias. Parágrafo único. No caso da modalidade pregão a justificativa da necessidade deverá ser acompanhada da definição do objeto do certame, das exigências de habilitação, dos critérios de aceitação das propostas, das sanções por inadimplemento e das cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.520/2002. Art. 4º - Aos Secretários Municipais das pastas requisitantes fica delegada a competência para assinatura dos contratos, termos aditivos e outros instrumentos análogos, bem como a responsabilidade pelo controle, fiscalização e acompanhamento da execução contratual e dos eventuais aditamentos de contratações decorrentes de sua pasta. §1º - No caso de ausência, impossibilidade ou impedimento dos Secretários Municipais, as assinaturas dos contratos, termos aditivos e demais instrumentos análogos será realizada pelos respectivos Secretários Adjuntos, ou Diretores Municipais de Departamentos. §2º - Excepcionalmente, as adjudicações que decorram do procedimento de pregão, na ocorrência da sessão, caberão ao respectivo pregoeiro. Art. 5º - A competência para expedição e assinatura das Autorizações de Fornecimento de Materiais ou Ordens de Serviços, fica delegada ao Diretor do Departamento de Compras e Licitações. Art. 6º - O §1º do artigo 14 do Decreto Municipal nº 7.256, de 21 de agosto de 2015, passa a constar com a seguinte redação: “Art. 14 (...) §1º Caberá ao Secretário Municipal de Administração e Modernização decidir sobre a impugnação.”. Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 7.048, de 09 de abril de 2014. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. - Publicado em 29/03/2021.
Nome do Arquivo: Decreto-Regulamenta-Licitacao-29-03-2021.pdf
Tamanho do Arquivo: 887.12 KB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 29 de Março de 2021