Decreto Nº 7955, de 11 de Junho de 2.021. “Dispõe sobre as novas regras da fase de transição entre a fase vermelha e a fase laranja, permitindo o retorno gradual das atividades de acordo com o Plano São Paulo e dá outras providências. ”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, e:
CONSIDERANDO a regulamentação da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em que se definem os serviços e as atividades essenciais em tempos de pandemia por COVID-19.
CONSIDERANDO a medida estadual de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual instituiu o Plano São Paulo, a teor do Anexo III e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o Plano São Paulo, além de estabelecer o horário de funcionamento, também fixou regras para o atendimento presencial em vários setores da economia de acordo com as restrições impostas pelas suas respectivas fases (fase 1 – vermelha; fase 2 – laranja; fase 3 – amarela; fase 4 – verde; e fase 5 – azul);
CONSIDERANDO que, a partir de 14 de junho de 2021, o Município de Itaquaquecetuba – assim como todo o Estado de São Paulo – será reclassificado para uma nova fase de transição, entre a fase vermelha e a fase laranja, conforme consta do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO que o Plano São Paulo impôs a fase de transição, flexibilizando as medidas restritivas, os horários de abertura dos estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços, mantendo o toque de restrição diária das 21h00min até 05h00min;
CONSIDERANDO que o Município de Itaquaquecetuba deve observar e promover a atualização de sua legislação em conformidade com as diretrizes da legislação federal e estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica autorizado o atendimento presencial de todas as atividades comerciais, entre os dias 14 e 30 de junho de 2021, entre 06h00min e 21h00min, sendo que o ingresso do público deverá ser limitado a 40% da capacidade total de cada estabelecimento.
Art. 2º - Fica permitida a realização de cerimônias e cultos religiosos, individuais e coletivas, entre os dias 14 e 30 de junho de 2021, desde que seguidos rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social, sendo que o ingresso do público deverá ser limitado a 40% da capacidade total de cada templo religioso.
Art. 3º - Além dos estabelecimentos tratados nos artigos 1º e 2º do presente decreto, podem funcionar as seguintes atividades:
I – Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Sucos, Bares com função de Restaurante;
II – Salões de Beleza e Barbearias;
III – Atividades Culturais;
IV – Parques Estaduais e Municipais;
V – Academias.
§ 1º - Entre os dias 14 e 30 de junho de 2021, o horário de funcionamento das atividades tratadas no “caput” será entre 06h00min e 21h00min, com exceção dos Parques Estaduais e Municipais, que podem funcionar entre 06h00min e 18h00min, sendo que as atividades descritas nos incisos acima devem respeitar a capacidade máxima de 40% de ocupação de cada estabelecimento.
§ 2º - Deve ser instituída a modalidade de teletrabalho para as atividades administrativas não essenciais.
Art. 4º - Ficam suspensas as aulas e atividades educacionais presenciais apenas no âmbito da rede Municipal.
Art. 5º - Na vigência das medidas de quarentena instituídas pelo Plano São Paulo, e durante o período de suspensão das aulas presenciais, será assegurado pela Secretaria Municipal de Educação o fornecimento de alimentação a todos os alunos da Rede Pública Municipal de Ensino.
Parágrafo único - Os Servidores que exercem suas funções na prestação deste serviço devem adotar todas as medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias, com o intuito de preservar a saúde dos servidores e das pessoas que fizerem a retirada dos kits de alimentos.
Art. 6º - Na rede Estadual e Privada, englobando Ensino Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, bem como cursos de Saúde das Universidades, ficam permitidas aulas presenciais, porém não obrigatórias, com 35% da capacidade de cada instituição de ensino, devendo o ensino remoto ser mantido, ressaltando que as redes privadas e municipais têm autonomia para fazer o próprio planejamento, desde que respeitadas às regras e limites contidos nos protocolos do Plano São Paulo de combate a pandemia.
Parágrafo único - Todas as unidades educacionais deverão garantir as atividades educacionais e aulas remotas, por meio das tecnologias de informação, conforme os termos do Decreto Municipal nº 7.901, de 29 de janeiro de 2021.
Art. 7º - No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itaquaquecetuba, salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto nos Decretos 7.919 e 7.921, de 05 de março de 2021, fica instituído o regime de teletrabalho no prédio da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba (paço), bem como em todas as Secretarias Municipais e seus órgãos vinculados, cujas atividades não sejam extremamente essenciais ao interesse público.
Parágrafo único. Os protocolos e as fases de que trata o "caput" deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 8º - As atividades permitidas neste Decreto deverão seguir os protocolos da vigilância sanitária e demais órgãos de saúde, inclusive, a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 9ª – De 14 a 30 de junho de 2021, deverá ser respeitado o toque de restrição diária a partir das 21h00min até 05h00min.
Art. 10º - A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais.
Art. 11º - Este Decreto entra em vigor em 14 de junho de 2021, mantendo-se as disposições, termos e condições estabelecidas no Decreto nº 7.953, de 31 de maio de 2021, com exceção das disposições em contrário tratadas no presente. -Publicado em 11/06/2021.
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Nome do Arquivo:
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Decreto-novas-regras-transicao-11-06-2021.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
896.97 KB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Sexta 11 de Junho de 2021 |