DECRETO Nº 7935, DE 12 DE ABRIL DE 2.021.“Dispõe sobre nova atualização dos horários, do funcionamento e do atendimento presencial em todos os setores de acordo com o Plano São Paulo e dá outras providências.”.
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, e:
CONSIDERANDO a regulamentação da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em que se define os serviços e as atividades essenciais em tempos de pandemia por COVID-19.
CONSIDERANDO a medida estadual de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual instituiu o Plano São Paulo, a teor do Anexo III e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o Plano São Paulo, além de estabelecer o horário de funcionamento, também fixou regras para o atendimento presencial em vários setores da economia de acordo com as restrições impostas pelas suas respectivas fases (fase 1 – vermelha; fase 2 – laranja; fase 3 – amarela; fase 4 – verde; e fase 5 – azul);
CONSIDERANDO que, no dia 09 de abril de 2021, o Município de Itaquaquecetuba – assim como todo o Estado de São Paulo - foi reclassificado para fase 1 - vermelha, conforme consta da 26º Balanço do Plano São Paulo, a partir do dia 12 até o dia 18 de abril de 2021;
CONSIDERANDO que o Plano São Paulo impôs restrições mais severas na fase vermelha, as quais impedem a abertura dos estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços, ocasião em que há toque de restrição diário a partir das 20:00 até 05:00; e; e
CONSIDERANDO que o Município de Itaquaquecetuba deve observar e promover a atualização de sua legislação em conformidade com as diretrizes da legislação federal e estadual.
D E C R E T A:
Art. 1º - Observados os termos e condições estabelecidos nos Decretos nº 7.921, de 05 de março de 2021 e 7.925, de 12 de março de 2021, fica estendida, até 18 de abril de 2021, a vigência:
I – das medidas de quarentena instituídas pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020;
II – da suspensão das atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos dos decretos 7.921, de 05 de março de 2021 e 7.925, de 12 de março de 2021, fica estendida, até 18 de abril de 2021, salvo disposições posteriores em contrário.
Art. 2º - O artigo 2º, do Decreto Municipal nº 7.925, de 12 de março de 2021, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 2º As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:
I – realização de cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
II - reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial nos parques, observando o disposto no § 1º do artigo 8º - A do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021;
III - desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais;
IV - os escritórios em geral, que prestam serviços considerados não essenciais, (inclusive mercado financeiro), serviço de “call center”, jurídico e atividades administrativas, deverão obrigatoriamente exercerem suas atividades observando o teletrabalho (home office);
Art. 3º - Fica autorizada a venda e a entrega de mercadoria, produto, serviço e alimento adquiridos previamente pela internet, pelo telefone, pelos aplicativos e similares, através do sistema de “delivery” (entrega em residência), do sistema de “drive thru” (retirada através do veículo do cliente), bem como sistema de “take away” (retirada do produto ou mercadoria pelo próprio cliente, na porta do estabelecimento), em que todos devem assegurar o devido isolamento e distanciamento social, sem a possibilidade de ingresso do cliente no interior do estabelecimento.
Art. 4º - Fica autorizado o atendimento presencial em lojas de material de construção;
Art. 5º - No Município de Itaquaquecetuba, sem prejuízo do disposto nos Decretos nº 7.921, de 05 de março de 2021 e 7.925, de 12 de março de 2021, recomenda-se que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:
I – entre 5 horas e 7 horas, para o setor Industrial;
II – entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
III – entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.
Art. 6º - Ficam suspensas as aulas e atividades educacionais presenciais em toda rede pública e privada de ensino infantil, ensino fundamental e ensino médio no Município de Itaquaquecetuba, inclusive, nas instituições públicas e privadas de ensino de nível superior;
Parágrafo único. Todas as unidades educacionais deverão garantir as aulas e atividades educacionais e aulas remotas, por meio das tecnologias de informação, conforme os termos do Decreto Municipal nº 7.901, de 29 de janeiro de 2021.
Art. 7º - No âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Itaquaquecetuba, salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto nos Decretos 7.919 e 7.921, de 05 de março de 2021, fica instituído o regime de teletrabalho no prédio da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba (paço), bem como em todas as Secretarias Municipais e seus órgãos vinculados, cujas atividades não sejam extremamente essenciais ao Interesse Público, no período compreendido entre os dias 12 e 18 de abril de 2021, podendo ser prorrogado, se necessário.
Parágrafo único. Os protocolos e as fases de que trata o "caput" deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 8º - As atividades permitidas neste Decreto deverão seguir os protocolos da vigilância sanitária e demais órgãos de saúde, inclusive, a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19,como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 9º - A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais.
Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - Publicado em 12/04/2021.
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Nome do Arquivo:
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Decreto-nova-fase-vermelha-12-04-2021.pdf |
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| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Segunda 12 de Abril de 2021 |