DECRETO Nº 8.681, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a elaboração e a tramitação de propostas de atos normativos e da sua publicação no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, na forma do disposto no Art. 43, inciso V da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990 e,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 413, de 07 de agosto de 2025, que disciplina a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba,
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de fluxos de trabalho que garantam a legalidade, publicidade e eficiência na tramitação de propostas de atos normativos e sua publicação,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A tramitação de propostas de atos normativos como leis, decretos e outros, desde a sua elaboração, redação, alteração, tramitação e final publicação, de competência do Prefeito Municipal, obedecerá ao rito estabelecido neste Decreto.
CAPÍTULO II
INICIATIVA E FLUXO DE TRAMITAÇÃO
Art. 2º. A proposta de ato normativo tem origem na Secretaria Municipal interessada (Art. 10, §1º, I da Lei Complementar Municipal nº 413/2025) e será direcionada à Secretaria de Gabinete e nela deve constar:
I – a exposição de motivos justificando a necessidade e a oportunidade da norma, conforme modelo constante no Anexo I;
II – a minuta da proposta.
§1º. A proposta deverá ser subscrita pelo chefe da Secretaria interessada, sob pena de pronto arquivamento.
§2º. A origem deverá encaminhar a minuta da proposta também em arquivo Word editável, preferentemente, com os requisitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. Recebida a proposta, a Secretaria de Gabinete lhe submeterá ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a sua tramitação ou arquivamento, não constituindo, esta primeira decisão, em análise meritória.
Art. 4º. Admitida a tramitação da proposta, a Secretaria de Gabinete remeterá o processo para a Secretaria de Governo e Tecnologia, que analisará a proposta do ponto de vista de interesse do Governo, realizará a análise de conveniência política e alinhamento estratégico com o Plano de Governo e no caso de admissão, procederá na conformidade com o disposto no artigo 5º e seguintes.
Parágrafo único. Inadmitida a proposta, será comunicada as razões ao Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria de Gabinete, que poderá acolher ou não as suas conclusões. No caso de decisão pelo arquivamento, o processo será encaminhado à origem para ciência.
Art. 5º. Quando a Secretaria de Governo e Tecnologia identificar a existência de impacto financeiro e/ou orçamentário, remeterá o processo à Secretaria de Planejamento e Finanças, à qual competirá:
I – elaborar estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – obter, do ordenador da despesa, declaração de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. A declaração de que trata o inciso II, deste artigo, poderá ser juntada no processo administrativo que tramitar a proposta, mediante certidão.
Art. 6º. Verificada a viabilidade política e econômica, o processo será encaminhado para a Secretaria de Assuntos Jurídicos, para análise da legalidade e da constitucionalidade, podendo propor adequações, culminando na emissão de parecer jurídico fundamentado e o encaminhamento, quando for o caso, da proposta com as adequações, conforme atribuições legais.
§1º. O parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos será submetido ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá, nos termos do Art. 4º, da Constituição do Estado de São Paulo), por sua regular tramitação ou arquivamento.
§2º. Da decisão do Chefe do Poder Executivo que determinara o arquivamento da proposta, não caberá qualquer recurso.
CAPÍTULO III
DA CONCLUSÃO E DA PUBLICAÇÃO DA NORMA
Art. 7º. Na hipótese do Chefe do Poder Executivo determinar a tramitação da proposta, a Secretaria de Gabinete encaminhará o processo à Secretaria de Governo e Tecnologia, para as seguintes providências:
I – na hipótese de proposta de norma legal, a encaminhará à Câmara Municipal de Itaquaquecetuba, para o devido processo legislativo;
II – na hipótese de decreto ou outra norma de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, realizará o encaminhamento para assinatura e posterior publicação.
§1º. Quando se tratar de proposta de lei ou emenda à Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal, eventual Autógrafo, terá tramitação própria.
§2º. As providências descritas nos incisos I e II deste artigo é de responsabilidade exclusiva do Secretário Municipal de Governo e Tecnologia.
§3º. A publicação de leis ou resoluções aprovada pela Câmara Municipal de Itaquaquecetuba, de decretos e demais atos normativos, será feita no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba, pela Secretaria Municipal de Administração, através da Divisão de Atos Oficiais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 25.02.2026.
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Nome do Arquivo:
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Decreto-n-8681-de-25-fevereiro-de-2026.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
2.63 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Quarta 25 de Fevereiro de 2026 |