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Decreto 7.946/2021"Dispõe sobre o arbitramento do ISSQN referente à mão de obra incidente sobre a execução das obras de construção civil."

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Decreto 7946, de 13 de Maio de 2021."Dispõe sobre o arbitramento do ISSQN referente à mão de obra incidente sobre a execução das obras de construção civil." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, artigo 43, Inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, e Considerando o disposto nos artigos 55 e 330, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 - CTM D E C R E T A: Art. 1º. Na impossibilidade de ser conhecido pela Autoridade Tributária o preço da mão de obra incidente sobre as obras de construção civil, o ISSQN, será arbitrado nos termos dos Anexos I e II, deste Decreto. Art. 2º. Nas construções de uso misto serão utilizados como base de cálculo do ISSQN os valores por metro quadrado correspondentes à área predominante. Parágrafo único. Não sendo possível a distinção da área predominante, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção. Art. 3º. As reformas sem aumento de área serão tributadas na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no respectivo Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar no referido Alvará. Art. 4º. As demolições serão tributadas na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido. Art. 5º. Não serão incluídas na base de cálculo do ISSQN as parcelas relativas à mão de obra própria, quando a obra de construção civil for executada por empregados do dono da obra. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se dono da obra a pessoa física ou jurídica que, investida na posse do imóvel na qualidade de proprietária, cessionária, compromissária compradora, usufrutuária, comodatária, execute a obra de construção civil. Art. 6º. No caso de obra de construção civil executada nos termos do artigo 5º, deste Decreto, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - Matrícula da obra no INSS – CEI (Cadastro Específico do INSS); II – Guias de recolhimento da contribuição à regularidade social (Guia da Previdência Social – GPS) e do FGTS (GRF – Guia de Recolhimento do FGTS) da obra, original e cópia simples; III - Guia de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) ou do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (SEFIP); IV – Documento a comprovar a posse do imóvel pelo dono da obra; e V – Outros documentos que a Autoridade Tributária julgar pertinentes. Art. 7º. Não serão aceitas para fins de dedução da base de cálculo do ISSQN as Notas Fiscais referentes aos seguintes serviços: I – de engenharia, arquitetura e congêneres; II – de elaboração de projetos; III – de gerenciamento, acompanhamento, fiscalização da execução de obras e de taxas de administração; IV – de assistência técnica; V – de perícias, laudos, exames técnicos, análise técnicas e congêneres; VII – técnicos em edificações, eletrônicas, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres; VIII – de elaboração de desenho técnico; IX – de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário; X – de manutenção de equipamentos utilizados na obra; XI – de decoração, jardinagem, paisagismo e limpeza; XII – de vigilância e portaria; XIII – de topografia, levantamentos geodésicos e congêneres; XIV – de controle tecnológico de concreto; XV – de publicidade e congêneres; XVI – de fornecimento de mão de obra em caráter temporário; XVII – prestados na montagem, manutenção e desmontagem de canteiro de obras, “stand” de vendas e apartamentos modelo ou decorado; XVIII – prestados em caráter provisório, tais como montagem e desmontagem de degrau, elevador de carga, entrada provisória de energia elétrica, de água ou de comunicação e instalação de estrutura voltada à segurança do trabalho; XIX – de coleta de lixo, entulho e congênere; XX – prestados fora do local de obra; e XXI – de construção civil cujo local da obra ou Cadastro Especifico do INSS (CEI) não conste na nota fiscal. Art. 8º. Sendo obrigação-dever do Fisco buscar o que é realmente devido ao Tesouro Municipal, a Administração Tributária pode, em caráter excepcional e devidamente motivado, utilizar-se de outros meios idôneos para apurar o custo real da mão de obra utilizadas nas obras de construção civil. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial o Decreto nº 3.741, de 30 de dezembro de 1993. - Publicado em 13/05/2021.
Nome do Arquivo: Decreto-Arbitramento-ISSQN-13-05-2021.pdf
Tamanho do Arquivo: 424.97 KB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quinta 13 de Maio de 2021