Decreto nº 8.478, de 07 de Fevereiro de 2025.“Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB e o seu Conselho Gestor, instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 399, de 27 de dezembro de 2024 e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 18.373, de 05 de novembro de 2024.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FUNDURB
Art. 1º. O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB terá contabilidade própria, que registrará todos os atos e ele pertinentes, obedecidas as seguintes diretrizes:
I - os recursos destinados ao FUNDURB bem como as receitas geradas por suas atividades serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta corrente única, aberta junto ao banco centralizador desses recursos;
II - a movimentação da conta corrente far-se-á mediante assinatura do Presidente do FUNDURB;
III - o ingresso da arrecadação à conta do FUNDURB far-se-á mediante documentos próprios definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento em conjunto com a Secretaria de Finanças, constando a descrição, origem e codificação;
IV – a Secretaria de Finanças será o órgão responsável pela guarda, até seu efetivo recolhimento aos cofres públicos, das receitas do FUNDURB;
§1º. O exercício financeiro do FUNDURB coincide com o ano civil, ou seja, se inicia em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.
§2º. No caso de extinção do FUNDURB, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município de Itaquaquecetuba, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas.
Art. 2º. O saldo financeiro do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, não utilizado no exercício será transferido para o exercício seguinte.
Art. 3º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB podem ser utilizados como fonte ou garantia em operações de crédito, para atender os objetivos, diretrizes, planos, programas, estudos e projetos urbanísticos e ambientais decorrentes da Lei Complementar nº 399/2024.
Art. 4º. Constituem ativos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao FUNDURB; e
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou se ônus, destinados ao FUNDURB.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FUNDURB
Seção I
Das atribuições
Art. 5º. São atribuições do Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, além de se manifestar sobre as matérias de sua competência:
I - executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do FUNDURB;
II - executar as funções de apoio técnico e administrativo do FUNDURB;
III – aprovar a proposta do plano de aplicação de recursos financeiros do FUNDURB;
IV - aprovar as aplicações de recursos financeiros do FUNDURB e encaminhar, anualmente, anexo à lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal;
V - além do plano anual de aplicação de recursos aprovados, encaminhar ao Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, semestralmente, relatório detalhado dos recursos e das respectivas aplicações realizadas no período;
VI - analisar, anualmente, a prestação de contas do exercício anterior, cujo resultado será publicado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba;
VII - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do FUNDURB;
VIII - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;
IX – realizar o balanço financeiro do FUNDURB, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro de cada ano;
X - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, em meios eletrônicos de acesso público, especialmente, de pareceres e análise dos programas e projetos apoiados por recursos do FUNDURB, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba;
§1º. O Conselho Gestor do FUNDURB deverá se manifestar sobre as matérias que lhes forem submetidas no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento.
§2º. O prazo previsto no §1º, deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, desde que justificado e em face da complexidade da matéria a ser analisada.
Seção II
Do Funcionamento do Conselho Gestor do FUNDURB
Art. 5º. Os membros representantes do Conselho Gestor do FUNDURB serão nomeados em Ata de Instalação do Conselho Gestor.
Parágrafo único. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.
Art. 6º. Os membros do Conselho Gestor, previstos no artigo 214, da Lei Complementar nº 399/2024, deverão comunicar o Presidente do Conselho, com antecedência, sua impossibilidade de comparecer na reunião designada.
Art. 7º. O Conselho Gestor do FUNDURB reunir-se-á, ordinariamente, conforme agenda de reuniões definida por ocasião da sua instalação e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente:
§ 1º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, obedecerão ao calendário prévio acordado entre os Conselheiros e serão convocadas com antecedência mínima de 5(cinco)dias.
§ 2º As reuniões serão realizadas em formato presencial e/ou híbrido, sendo que o link de acesso deverá ser enviado aos participantes em até 10 (dez) minutos antes do horário da reunião.
§ 3º A convocação para reunião extraordinária será efetuada pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho, que deverá formular requerimento constando a indicação da pauta.
Art. 8º . As reuniões do Conselho realizar-se-ão com a presença de seu Presidente ou, na sua ausência, da maioria simples de seus membros.
§ 1º As deliberações serão tomadas mediante aprovação da maioria simples.
§ 2º As deliberações referentes à liberação de recursos deverão ser tomadas mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 9º . As reuniões do Conselho Gestor, como também as deliberações, serão lavradas em atas, com assinatura dos presentes, admitindo-se a assinatura digital.
Parágrafo único. Sendo o caso de presença virtual nas reuniões híbridas, deverão constar nas atas a captura da tela dos presentes.
Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho Gestor:
I - convocar, presidir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - propor questões relativas ao FUNDURB;
III - decidir sobre a ordem dos trabalhos;
IV - designar membros para compor comissões especiais, fixando-lhes competências e prazos;
V - submeter ao Prefeito as questões que dependam de deliberação superior;
VI - encaminhar semestralmente ao Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo FUNDURB;
VII - representar o Conselho Gestor ou designar membro para essa finalidade; e
VIII - Cabe ao Presidente do Conselho Gestor promover a ordenação das receitas e despesas do Fundo e nos seus impedimentos, ao membro indicado pelo Presidente, após deliberação do Conselho.
Art. 11. Compete aos demais membros do Conselho Gestor:
I - participar das reuniões;
II - propor e discutir questões relativas ao FUNDURB e deliberar os temas propostos;
III - propor a discussão de problemas concernentes à atuação do Conselho Gestor, bem como sugerir soluções.
Art. 12. Para realização dos serviços de ordem burocráticas atinentes ao Conselho Gestor do FUNDURB, incluindo a participação administrativa em reuniões, será designado pelo Secretário Municipal de Planejamento, a indicação dos servidores que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente a esta Pasta.
§1º. Dentre os servidores designados, o Secretário Municipal de Planejamento designará o Secretário-Executivo e um Suplente.
§2º. Compete ao Secretário-Executivo ou seu Suplente:
I – participar das reuniões do Conselho Gestor, como consultor técnico e responsável pela elaboração das atas, sem direito a voto;
II - encaminhar resoluções, atos ou instruções ao Conselho Gestor sobre o funcionamento do FUNDURB, inclusive as que forem necessárias ao pleno funcionamento de suas funções;
III – zelar pelos prazos de prestação de contas, apresentação de relatórios de atividades, convocação de reuniões do Conselho e demais trabalhos burocráticos inerentes ao FUNDURB;
IV – examinar e enviar ao Conselho Gestor, o relatório de atividades, instruído de prestação de contas referentes ao plano e programas de trabalho executados pelo Fundo;
V – auxiliar na coordenação do Plano Geral de aplicação dos recursos do FUNDURB e apresentar ao Conselho Gestor, os acordos, contratos e convênios que digam respeito a verbas do FUNDURB;
VI – responsabilizar-se pelo Arquivo geral e controle de toda a documentação física e digital.
Art. 13. Os títulos e documentos que importem em compromissos financeiros para o FUNDURB deverão contar com a assinatura do Presidente, após deliberação do Conselho Gestor.
Art. 14. Os membros do Conselho Gestor responderão administrativa, civil e criminalmente, pelos prejuízos que causarem ao FUNDURB em virtude de comprovada ação dolosa no exercício de suas funções.
Art. 15. A nenhum membro do Conselho é lícito usar o nome do FUNDURB para contrair, em nome dele, obrigação de favor, tais como fiança, aval ou endosso.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos mediante deliberação normativa do Conselho Gestor.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso IV, do Art. 11 e o seu §2º, do Decreto nº 7.405, de 28 de outubro de 2016.
Art. 19. No caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município de Itaquaquecetuba, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas. - Publicado em 07/02/2025.
Nome do Arquivo:
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Decreto-8478-Regulamenta-Fundo-Desenvolvimento-Urbano-FUNDURB-Conselho-Gestor-07-02-25.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
1.96 MB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Sexta 07 de Fevereiro de 2025 |