DECRETO Nº 8370, DE 03 DE JUNHO DE 2024. “Prorroga, excepcionalmente, a idade máxima dos veículos de que trata o Decreto nº 5.513, de 02 de junho de 2005, e dá outras providências.”
por Secretaria de Administração
DECRETO Nº 8370, DE 03 DE JUNHO DE 2024. “Prorroga, excepcionalmente, a idade máxima dos veículos de que trata o Decreto nº 5.513, de 02 de junho de 2005, e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 20.627, de 21 de dezembro de 2023.
CONSIDERANDO que o transporte de estudantes foi diretamente atingido pela pandemia Covid19, cujos efeitos perduram até os dias de hoje, com grande dificuldade de serem vencidos pelos transportadores,
CONSIDERANDO o interesse público desta modalidade de serviços e a necessidade de readequar a vida útil dos veículos utilizados para os transportes de estudantes no Município de Itaquaquecetuba, de forma provisória e não prorrogável, a fim de que que possam realinhar suas economias pós-Covid19 e, desta forma, providenciar a atualização dos veículos quanto ao ano de fabricação.
DECRETA:
Art. 1º. A idade máxima estabelecida no §1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.513, de 02 de junho de 2005, fica prorrogada, excepcionalmente, por 03 (três) anos, findo a qual passará a viger aquela originalmente estabelecida, observando-se que:
I - durante o período descrito no caput deste Decreto, fica vedada a inclusão no Cadastro de Registro Municipal de veículo cuja idade de fabricação supere os limites ali definidos;
II – fica cancelada eventual notificação expedida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, referente à necessidade de substituição de veículos, por força da idade limite ora estendida.
Art. 2º. O inciso VI, do art. 8º, do Decreto nº 5.513, de 02 de junho de 2005, passa a contar com a seguinte redação:
Art. 8º...
(...)
VI – passar por revisão/manutenção periódica, nos prazos e condições estabelecidas no Manual do Proprietário do fabricante do veículo.
(...)
Art. 3º. O caput do art. 11, do Decreto nº 5.513, de 02 de junho de 2005, passa a contar com um inciso XV, com a seguinte redação:
Art. 11...
(...)
XV – comprovante de revisão/manutenção periódica, nos prazos e condições estabelecidas no Manual do Proprietário do fabricante do veículo.
(...).
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 03.06.2024.
DECRETO Nº 8370, DE 03 DE JUNHO DE 2024. “Prorroga, excepcionalmente, a idade máxima dos veículos de que trata o Decreto nº 5.513, de 02 de junho de 2005, e dá outras providências.”
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