DECRETO Nº 8.245, DE 11 DE AGOSTO DE 2023.
“Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, criado pela Lei Municipal nº 3.691, de 18 de maio de 2023; traz normas relativas ao funcionamento geral, bem como normas específicas relativas ao funcionamento do respectivo conselho gestor.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43 da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, combinado com o artigo 43, inciso I, da Lei Federal nº. 4320, de 17 de Março de 1964 e devidamente autorizado pela Lei nº 3.657, de 15 de dezembro de 2022, artigo 7º, inciso I e ainda, considerando os termo da Lei Municipal nº 3.691 de 18 de maio de 2023;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura - FMSAI, reger-se-á pelas disposições contidas neste Regimento.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DO CONSELHO GESTOR
Art. 2º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente, quando necessário.
§1º. As reuniões, ordinárias e extraordinárias, obedecerão o calendário prévio acordado entre os Conselheiros e serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§2º. As reuniões serão realizadas em formato presencial e/ou híbrido, sendo que o link de acesso deverá ser enviado aos participantes em até 15 (quinze) minutos antes do horário da reunião.
§3º. A convocação para reunião extraordinária será efetuada pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho, que deverá formular requerimento constando a indicação da pauta.
Art. 3º. As reuniões do Conselho realizar-se-ão com a presença de seu Presidente ou, na sua ausência, do Vice-Presidente e da maioria simples de seus membros.
§1º. As deliberações serão tomadas mediante aprovação da maioria simples.
§2º. As deliberações referentes à liberação de recursos deverão ser tomadas mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 4º. As reuniões do Conselho Gestor, como também as deliberações, serão lavradas em atas, com assinatura dos presentes, admitindo-se a assinatura digital, desde que expedida por certificador oficial.
Parágrafo único. Sendo o caso de presença virtual nas reuniões híbridas, deverão constar nas atas a captura da tela dos presentes.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. Ao Conselho Gestor caberá manifestar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento.
Parágrafo único. O prazo previsto no "caput" poderá ser prorrogado por igual período, desde que justificado e em face da complexidade da matéria a ser analisada.
Art. 6º. Compete ao Presidente do Conselho Gestor:
I - convocar, presidir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - propor questões relativas ao Fundo;
III - decidir sobre a ordem dos trabalhos;
IV - designar membros para compor comissões especiais, fixando-lhes competências e prazos;
V - submeter ao Prefeito as questões que dependam de deliberação superior;
VI - encaminhar semestralmente ao Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo;
VII - representar o Conselho Gestor ou designar membro para essa finalidade.
Art. 7º. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Gestor:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos, caso não seja nomeado suplente, nos termos do artigo 4º, § 1º deste regulamento;
II - participar das reuniões;
III - propor questões relativas ao Fundo;
IV - promover, orientar e supervisionar a execução de programas e planos aprovados pelo Conselho Gestor;
V - promover a abertura e acompanhamento de expedientes de interesse do Fundo;
VI - supervisionar e orientar os trabalhos burocráticos;
VII - relatar ao Conselho Gestor os resultados obtidos com a execução dos programas;
VIII - proceder à organização do sistema de controle interno como também a manutenção, mediante registro da receita e da aplicação de recursos.
Art. 8º. Compete aos demais membros do Conselho Gestor:
I - participar das reuniões;
II – propor e discutir questões relativas ao Fundo e deliberar os temas propostos;
III – propor a discussão de problemas concernentes à atuação do Conselho Gestor, bem como sugerir soluções.
Art. 9º. Para realização dos serviços de ordem burocrática atinentes ao Conselho Gestor do FUMSAI, serão designados pelos Secretários das Pastas envolvidas, após solicitação do Conselho, a indicação dos servidores que se fizerem necessários, vinculados hierarquicamente as Secretarias que compõem o Conselho Gestor.
Art. 10. Dentre os servidores designados, a Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento deliberará o Secretário Executivo.
Parágrafo único. Compete ao Secretário Executivo:
I - participar das reuniões do Conselho Gestor, como consultor técnico e responsável pela elaboração das atas, sem direito a voto;
II - encaminhar resoluções, atos ou instruções ao Conselho Gestor sobre o funcionamento do Fundo, inclusive as que forem necessárias ao pleno funcionamento de suas funções;
III - zelar pelos prazos de prestação de contas, apresentação de relatórios de atividades, convocação de reuniões do Conselho e demais trabalhos burocráticos inerentes ao Fundo;
IV - examinar e enviar ao Conselho Gestor, o relatório de atividades, instruído de prestação de contas referentes ao plano e programas de trabalho executados pelo Fundo;
V - auxiliar na coordenação do Plano Geral de aplicação dos recursos do Fundo e apresentar ao Conselho Gestor, e os acordos, contratos e convênios que digam respeito a verbas do Fundo.
Art. 11. Os títulos e documentos que importem em compromissos financeiros para o Fundo deverão contar com a assinatura do Presidente e do Vice-Presidente, após deliberação do Conselho Gestor.
CAPÍTULO IV
DA ORDENAÇÃO DE DESPESAS E RECEITAS
Art. 12. Cabe ao Presidente do Conselho Gestor promover a ordenação das receitas e despesas do Fundo e nos seus impedimentos, ao Vice-Presidente, após deliberação do Conselho.
Art. 13. Os recursos destinados ao FUMSAI bem como as receitas geradas por suas atividades serão transferidas, depositadas ou recolhidas em conta corrente única, aberta junto ao banco centralizador desses recursos.
Parágrafo Único. A movimentação da conta corrente far-se-á mediante assinatura do Presidente do FUMSAI, juntamente com a assinatura do Conselho conjuntamente com a do Vice-Presidente.
Art. 14. O ingresso da arrecadação à conta do Fundo far-se-á mediante documentos próprios definidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento - SEMMAS em conjunto com a Secretaria de Finanças, constando a descrição, origem e codificação.
Parágrafo Único. O agente incumbido da arrecadação será o responsável pela guarda até seu efetivo recolhimento aos cofres públicos.
Art. 15. O exercício financeiro do Fundo coincide com o ano civil, devendo o Conselho Gestor realizar seu balanço, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 16. Os membros do Conselho Gestor responderão administrativa, civil e criminalmente pelos prejuízos que causarem ao Fundo em virtude de comprovada ação dolosa no exercício de suas funções.
Art. 17. A nenhum membro do Conselho é lícito usar o nome do Fundo para contrair, em nome dele, obrigação de favor, tais como fiança, aval ou endosso.
Art. 18. Os casos omissos serão decididos mediante deliberação normativa do Conselho Gestor.
Art. 19. No caso de extinção do Fundo, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município de Itaquaquecetuba, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação. Publicado em 11.08.2023.
Nome do Arquivo:
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Decreto-8245-Aprova-Regimento-Interno-FMSAI-11-08-2023.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
259.35 KB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Sexta 11 de Agosto de 2023 |