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Decreto 8.078/2022 " Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente para o biênio de 2.021 a 2.023."

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Decreto nº 8078, de 23 de Junho de 2022.“Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente para o biênio de 2.021 a 2.023”. EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43, Capítulo V da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, e com base no procedimento administrativo nº 10.967/2022; e CONSIDERANDO que a experiência global aponta para o caminho irreversível de teletrabalho; CONSIDERANDO os ganhos ambientais decorrentes da redução da circulação de veículos de passeio, uso de transporte coletivo, do consumo de energia elétrica, de água e esgoto, de papel e outros materiais e serviços; CONSIDERANDO a significativa redução de despesas de custeio estimadas com a implantação e adesão ao regime de teletrabalho; CONSIDERANDO a experiência obtida e os resultados alcançados com a realização do trabalho a distância durante o distanciamento social em razão da pandemia de COVID-19 pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; CONSIDERANDO a equivalência dos efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota àqueles decorrentes da atividade exercida de forma direta nas dependências da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; CONSIDERANDO, ainda, a digitalização de todo acervo de processo físico e sua conversão em processo digital pelas Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como das Varas do Trabalho de Itaquaquecetuba; e CONSIDERANDO, por fim, que o regime de teletrabalho foi adotado com sucesso e definitivamente em diversos Municípios (tais como, por exemplo, o Município de São Paulo – Decreto Municipal nº 59.755, 14 de setembro de 2020), pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (vide a Resolução nº 850/21), o Ministério Público do Estado de São Paulo (vide a Resolução Nº 1.466/2022-CPJ), bem como a Resolução do CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016 (alterada pelas Resoluções CNJ nº 298, de 22 de outubro de 2019, e nº 371 de 17 de fevereiro de 2021) que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário; D E C R E T A: Art. 1º Fica instituído o regime permanente de teletrabalho para os procuradores municipais lotados na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, do Município de Itaquaquecetuba. Art. 2º Considera-se regime de teletrabalho, para os fins deste Decreto, aquele em que os procuradores cumprem suas jornadas em local diverso das instalações da unidade de trabalho, com comparecimento presencial obrigatório na frequência mínima definida pela autoridade competente. §1º. O regime de teletrabalho definido no caput deste artigo caracteriza-se pela execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo procurador ou, execução de projetos ou de tarefas específicas, compatíveis com as atribuições do cargo público, da sua unidade de trabalho e com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação. §2º. A execução de ações que, por sua própria natureza, constituam trabalho externo não caracteriza, por si, atividade em regime de teletrabalho. Art. 3º Sem prejuízo de outros requisitos e condições fixados no exercício das competências definidas neste decreto, a implementação do regime de teletrabalho pressupõe: I – a fixação de metas para a realização dos trabalhos; II – que o desempenho possa ser mensurado, através de critérios objetivos que poderão ser regulamentados através de circular; III – o não prejuízo ao regular funcionamento da unidade de trabalho e ao atendimento ao público; IV – o registro eletrônico de assiduidade e das atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva do desempenho; V – o comparecimento periódico à sua unidade de trabalho, nos termos das escalas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e sempre que houver prévia convocação; e VI – a possibilidade de comunicação direta com o servidor público através de contato via aplicativo de mensagem (WhatsApp), por e-mail particular ou institucional, bem como através de contato telefônico por meio do seu número de telefone móvel, cujos dados deverão ser fornecidos e atualizados pelo servidor ao respectivo secretariado. §1º. A fixação e os critérios de mensuração objetiva de desempenho deverão ser reavaliados periodicamente, de forma a garantir o contínuo incremento da eficiência, do cumprimento dos prazos de processos judiciais e administrativo e a adequação do regime de teletrabalho. §2º. Sem prejuízo dos dias de comparecimento periódico, denominado de plantão, o procurador deverá estar apto a atender à convocação para comparecimento presencial, nos dias e horários fixados pela chefia imediata ou mediata, desde que avisado com, no mínimo, 8 (oito) horas de antecedência. §3º. O comparecimento em audiências independe de convocação e competirá ao procurador responsável pelo processo, de modo que, coincidindo com o dia de plantão, esta situação deverá ser informada para o remanejamento da escala. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos: I - fixar por instrução normativa ou por circular, as diretrizes e normas gerais, incluindo os requisitos mínimos, condições e restrições à adesão pelo servidor público, bem como condutas vedadas no regime de teletrabalho; II - supervisionar a implantação do regime de teletrabalho permanente no órgão; III - definir diretrizes e orientar a transparência das ações do regime de teletrabalho, a serem observadas pelos órgãos e entidades; IV - coordenar, orientar e garantir a infraestrutura tecnológica necessária à operacionalização do teletrabalho, em especial ferramenta de apoio para execução, monitoramento e avaliação do desempenho individual e da unidade; V – orientar os planos de trabalho e os instrumentos de acompanhamento; VI – estabelecer mensalmente a escala ou alternativas de escala de plantão dos procuradores, através da publicação de circular que deverá ser disponibilizada até 07 (sete) dias antes do término de cada mês; VII – estabelecer a presença de pelo menos um procurador por período de 04 horas (manhã e tarde), cujo período de plantão deverá ser compatível com a respectiva carga horária habitualmente desenvolvida pelo procurador; VIII – coordenar, subsidiar e conciliar a eventual alteração ou substituição de datas e horários da escala de plantão do procurador que, justificadamente, não puder comparecer a data fixada para o seu plantão; e IX – estabelecer as datas das reuniões periódicas para comunicação, avaliação e o acompanhamento da evolução dos trabalhos dos servidores e, quando possível, para a interação dos servidores em teletrabalho com os demais membros da unidade. Art. 5º. A adesão dos procuradores para o regime de teletrabalho é facultativa, através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado pela respectiva secretaria. §1º. O comparecimento do procurador no dia designado para o seu plantão é obrigatório, ainda que não faça a adesão ao teletrabalho, conforme a escala elaborada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, salvo os casos de alteração ou de substituição da respectiva escala, nos termos do inciso IX do artigo 4º deste Decreto. §2º. A prestação de serviços em regime de teletrabalho poderá ser executada em local diverso da residência habitual do procurador, desde que não haja prejuízo a consecução de seu regular serviço. Art. 6º. O ingresso no regime de teletrabalho não constitui direito do servidor público. Parágrafo único - A adesão ao regime de teletrabalho poderá ser revertida em função: I - da conveniência ou necessidade do serviço; II - da inadequação ao regime; III - do desempenho inferior ao estabelecido; IV - da desistência pelo próprio procurador. Art. 7º. São deveres dos procuradores em teletrabalho: I – cumprir a meta de prazos previamente estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata, em que o teletrabalho não poderá gerar qualquer prejuízo ao cumprimento dos prazos judiciais distribuídos a cada Procurador, devendo o serviço se desenvolver normalmente; II – atender às solicitações de superiores hierárquicos para comparecimento às dependências da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, salvo impossibilidade justificada; III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o respectivo horário de serviço, conforme sua carga horária habitual; IV – consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico particular ou institucional ou outro canal de comunicação institucional previamente definido, bem como programa de controle de processo e de prazos judiciais para constante atualização; V – manter informado o respectivo Secretário, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação previamente definido, acerca da evolução de trabalho, indicando eventual dificuldade técnica para exercício do seu mister, dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade; VI – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação, bem como manter atualizados os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso; VII – cumprir diretamente as atividades atribuídas em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros para o cumprimento das metas estabelecidas; VIII – participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento ao teletrabalho, sempre que determinado pela Administração; IX – participar de reuniões periódicas com a chefia imediata. X – providenciar e manter, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias ao desempenho das atividades do cargo ou função, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos pela Secretaria. Art. 8º. A inobservância injustificada de requisito ou condição do regime de teletrabalho poderá ensejar a caracterização do descumprimento da jornada de trabalho pelo procurador e o seu retorno a carga horária normal e presencial de trabalho. Art. 9º. O Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos deverá, sempre que solicitado, apresentar ao Gabinete do Prefeito, balanço da implantação do regime permanente de teletrabalho instituído por este Decreto. Art. 10. O regime de teletrabalho não será permitido se implicar qualquer aumento de despesa ao Município de Itaquaquecetuba. Art. 11. Os servidores em regime de teletrabalho deverão, às suas expensas e sob sua responsabilidade, providenciar o quanto necessário para integral desempenho de suas atividades funcionais à distância, incluindo-se, exemplificativamente, mesas, cadeiras, estantes, computadores, telas, acessórios, fonte de alimentação energética, hardware, software, impressoras, digitalizadoras e provedores de internet, sempre com capacidades e características suficientes para bom e fiel desempenho da totalidade de suas atividades laborais. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. - Publicado em 23/06/2022.
Nome do Arquivo: Decreto-8078-Institui-Regime-Teletrabalho-Procuradores-23-06-2022.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.95 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quinta 23 de Junho de 2022