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Decreto nº 8.077/2022 - “Dispõe sobre a regulamentação do novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto na Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, por meio do Programa de Gerenciamento Eletrô

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Decreto 8.077/2022 - “Dispõe sobre a regulamentação do novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto na Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, por meio do Programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais; estabelece obrigações acessórias e, dá outras providências”. - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43, Capítulo V da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, e considerando o artigo 165, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 e suas alterações, e o constante no procedimento administrativo nº 9.632/2022; DECRETA: CAPÍTULO I Seção I Do Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN Art. 1º. Fica instituído no Município de Itaquaquecetuba o novo Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, previsto na Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998, por meio do Programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, bem como ficam regulamentadas obrigações acessórias, conforme disposto no presente Decreto. Parágrafo único. Referido Programa será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba, https://www.itaquaquecetuba.sp.gov.br, ou acessando os portais pertinentes e, deverá ser utilizado de acordo com os manuais. Art. 2º. As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Itaquaquecetuba, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, por meio do programa eletrônico. Parágrafo único - Incluem-se nessa obrigação: I - Os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica; II – Os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa; III - Os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados; IV - Os órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mistas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município; V - Os partidos políticos; VI - As entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras; VII - As fundações de direito privado; VIII - As associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; IX - Os condomínios edilícios; e X - Os cartórios notariais e de registro. Seção II Das Declarações Fiscais e Geração da Guia de Informação Eletrônica Art. 3º. As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas por meio do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, disponibilizado gratuitamente, via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.itaquaquecetuba.sp.gov.br, acessando os ícones específicos ou os endereços disponibilizados nos manuais do sistema. Art. 4º. Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal. §1º. O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido. §2º. O responsável tributário tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido. Art. 5º. Os contribuintes, estabelecidos no Município, que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a, a ausência de movimentação econômica, por meio de declaração “Sem Movimento”. Seção III Dos Livros Fiscais Art. 6º. Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o prestador e o tomador de serviços, tributados ou não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais, escriturados por meio do programa eletrônico: I – Livro de Registro de Prestação de Serviços; II – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Com Documento Fiscal; e III – Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Sem Documento Fiscal. §1º. O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto. §2º. O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Com Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos mediante apresentação de documento fiscal pelo prestador, tributado ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente. §3º. O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas Sem Documento Fiscal deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos sem a apresentação de documento fiscal pelo prestador, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQN por substituição tributária, atribuída pela legislação vigente. §4º. Os livros emitidos por meio do programa eletrônico ficam dispensados de autenticação. Seção IV Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e das Cooperativas de Crédito Art. 7º. Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. §1º. A transmissão da DESIF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio do Sistema ISSQN eletrônico, disponibilizado aos contribuintes, por meio da rede mundial de computadores, internet, no sítio da Prefeitura, www.itaquaquecetuba.sp.gov.br, acessando o ícone específico da DESIF para a importação de dados que a compõem das bases de dados das instituições financeiras e equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF. Também acessará o sistema diretamente do portal específico. §2º. A validação da declaração descrita no § 1º dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura. §3º. A validade jurídica da DESIF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco. §4º. A DESIF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos: I - Apuração mensal do ISSQN, que deverá ser gerada mensalmente e entregue ao Fisco até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo: a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil; b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal; e c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição. §5º. O Plano Geral de Contas Comentado - PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF, sendo obrigatório o desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulo. §6º. Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal. Art. 8º. O recolhimento do ISSQN devido deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DAM/DESIF), gerado pelo sistema eletrônico do ISSQN, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. §1º. O Documento de Arrecadação Municipal da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DAM/DESIF) será emitido com base nas declarações nos moldes previstos neste Decreto. §2º. O pagamento do ISSQN após o prazo definido no caput deste artigo implicará a aplicação dos acréscimos legais previstos na legislação vigente. Art. 9º. As instituições financeiras e equiparadas, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam obrigadas a manter à disposição do Fisco municipal: I - os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e II - todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN. Art. 10. Os dados declarados no sistema eletrônico de ISSQN são de inteira responsabilidade dos prestadores e/ou tomadores de serviços, vedada ao Fisco Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados. Parágrafo único. O Fisco Municipal somente terá acesso à leitura dos dados declarados. Art. 11. Deverá ser elaborada uma DESIF para cada agência ou dependência sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários. Art. 12. As instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, devem declarar os documentos fiscais recebidos referentes aos serviços tomados, nos moldes da legislação municipal em vigor. Seção V Das Casas Lotéricas Art. 13. As casas lotéricas poderão solicitar o Regime Especial para a dispensa da emissão de Notas Fiscais ficando, porém, obrigadas a efetuarem a escrituração fiscal conforme especificação do programa eletrônico de ISSQN. §1º. Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, as contribuintes mencionadas no caput deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, além dos Mapas de Apuração, os balancetes analíticos mensais e o plano de contas contábil analítico utilizado para escrituração de suas operações econômico-fiscais. §2º. As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no caput de fornecerem Nota fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem. §3º. As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no caput na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis. Seção VI Dos Cartórios Notariais e de Registro Art. 14. Os Cartórios Notariais e de Registro poderão solicitar o Regime Especial para a dispensa da emissão de Notas Fiscais ficando, porém, obrigados a efetuarem a escrituração fiscal conforme especificação em módulo especial do programa eletrônico. §1º. Após o registro das informações requeridas e encerramento da escrituração fiscal, as contribuintes mencionadas no caput deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, Mapas Mensais Analíticos de Apuração de Receitas apontando o quantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da Receita Bruta Mensal. §2º. As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no caput de fornecerem Nota Fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem. §3º. O Livro de Registro Diário da Receita e da Despesa deverá ficar à disposição Fisco, para exame quando solicitado. §4º As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no caput na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis. Seção VII Das Atividades de Construção Civil Art. 15. Os prestadores de serviço da Construção Civil ficam obrigados ao cadastramento da obra e à escrituração dos dados requeridos no programa eletrônico, em módulo específico. §1º. São solidariamente responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de construção civil: I - O proprietário do imóvel; II - O dono da obra; III - O incorporador; IV - A construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada global; V - A construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de “Administração”; e VI - Os subempreiteiros, pelas obras subcontratada. §2º. O responsável de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do início da obra, por meio do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito à homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal. §3º. Ocorrendo omissão por parte do responsável pela obra, a autoridade administrativa fará o cadastramento da obra “de ofício”, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na forma da legislação. Seção VIII Das Instituições de Ensino Da Obrigatoriedade das Declarações Art. 16. Os Estabelecimentos de Ensino enquadrados nos subitens de serviço 8.01-Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior da Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN, Lei Complementar nº 40/1998, ficam obrigados a declarar as operações tributáveis decorrentes da Receita Bruta mensal realizada e a emitirem a NFSe - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica decorrente dos serviços prestados, na forma deste Decreto, conforme determina o artigo 168, II, do Código Tributário Municipal. SEÇÃO IX Dos Serviços Tributáveis pelo ISSQN das Instituições de Ensino Art. 17. As operações tributáveis passíveis de incidência do ISSQN compreendem: I - Os serviços de ensino propriamente ditos; e II - Os demais serviços complementares ou não a esta atividade, efetivamente prestados pelos Estabelecimentos de Ensino e enquadráveis na Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN. Parágrafo único - Para efeitos de classificação enquadram-se no subitem 8.01 os serviços prestados pelo estabelecimento de ensino regular que façam parte do preço global da mensalidade estabelecida em contrato. SEÇÃO X Da Identificação da Receita Bruta de Serviços das Instituições de Ensino Art. 18. Os estabelecimentos de ensino terão o imposto calculado sobre o preço do serviço, Receita Bruta auferida, nele compreendido: I - O valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula; II - O valor das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de: a) fornecimento de material escolar, exclusive livros; e b) fornecimento de alimentação. III - o valor da receita oriunda do transporte de alunos; e IV - de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil. Parágrafo único. Para efeito da incidência do imposto considera-se a Receita Bruta de Serviços efetivamente auferida, independentemente de haver ou não pagamento do serviço por parte do aluno. SEÇÃO XI Da apuração da Base de Cálculo do ISSQN com Base nas Declarações das Instituições de Ensino Art. 19. Para obtenção da receita bruta base de cálculo do imposto os Estabelecimentos de Ensino ficam obrigados ao preenchimento, dentre outros, dos seguintes dados cadastrais na ferramenta eletrônica disponibilizada pela Prefeitura: I - Cadastro do Curso, onde deverão constar a identificação do curso, descrição, tipo e código de atividade; e II- Cadastro de Alunos, identificação por nome e do responsável financeiro, com apontamento do curso que frequenta e valores incluídos na mensalidade a ser cobrada. §1º. Os dados cadastrais obrigatórios serão inseridos obedecendo ao layout estabelecido no programa eletrônico. §2º. É obrigatória a manutenção atualizada desses dados Cadastrais, devendo as alterações serem inseridas simultaneamente ao momento de sua ocorrência. Art. 20. A base de cálculo para o pagamento do ISSQN será obtida com o encerramento mensal pelo contribuinte das operações tributáveis declaradas. SEÇÃO XII Da Emissão da NFSe - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – Das Instituições de Ensino Art. 21. Os Estabelecimentos de Ensino ficam obrigados à Emissão da NFSe individualmente para cada aluno, porém processadas em lote pelo sistema eletrônico. §1º. Os valores das NFSe serão emitidas com base nos valores das mensalidades previamente declaradas no Cadastro do Curso e no Cadastro de Alunos. §2º. As NFSe com enquadramento dos serviços no subitem 8.01 serão emitidas automaticamente por meio do sistema eletrônico e disponibilizadas ao contribuinte no ambiente de escrituração para encerramento conforme a legislação. §3º. As NFSe serão processadas em lote, eletronicamente por via web service. §4º. As receitas de serviços oriundas de prestações cujos valores não estejam incluídos na mensalidade escolar, fora do subitem 8.01, deverão ser declaradas separadamente, por meio de emissão da NFSe na forma on-line na opção "emitir notas". §5º. As NFSe serão emitidas no primeiro dia útil do mês subsequente ao da competência da realização do serviço. §6º. As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no caput de fornecerem Nota Fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem. Art. 22. Situações especiais referentes a estas obrigações e não previstas neste Decreto poderão ser decididas pelo Secretário Municipal de Receita, por meio de instrumento infralegal, ou mediante solicitação do interessado via processo administrativo. Art. 23. O descumprimento às normas deste decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente aos que: I - Deixarem de declarar eletronicamente as operações econômico-fiscais conforme estabelecido; II - Declararem as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos; III - Deixarem de efetuar o encerramento de suas operações fiscais mensais; e IV - Deixarem de emitir a Guia de Recolhimento do ISSQN referente as operações fiscais declaradas. Art. 24. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir da competência de junho de 2022. Seção XIII Da Responsabilidade Tributária Art. 25. A obrigação tributária prevista neste Decreto, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva. Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal. Art. 26. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - Estar enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários; II - Gozar de isenção concedida por este Município; III - Ter imunidade tributária reconhecida; IV - Estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste município; V - Estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias; e VI - Estar enquadrado como Microempreendedor Individual, recolhendo o ISS por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional. SEÇÃO XIV Do Prazo de Pagamento Art. 27. O contribuinte ou tomador deve recolher até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Imposto Sobre Serviços correspondentes aos serviços prestados ou aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior. CAPÍTULO II Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe Seção I Da Definição de NFSe Art. 28. As funcionalidades e obrigações tributárias referentes a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) no Município de Itaquaquecetuba obedecerão às normas da Lei Complementar nº 40/1998, às disposições regulamentares deste Decreto e demais instrumentos infralegais. Art. 29. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e, a ser emitida pelos contribuintes que prestem serviços avulsos, não habituais, por meio do programa eletrônico de gerenciamento do ISSQN. §1º. A emissão da NFSe Nota Fiscal Avulsa Eletrônica se dará de forma on-line no sistema de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica do Município de Itaquaquecetuba, que se iniciará com um auto cadastro prévio do contribuinte. §2º. A NFSA-e Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica se destina aos seguintes contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - Não cadastrados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município; e II - Cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviços em suas atividades e que prestem serviços eventuais. §3º. Não poderá ser fornecida a NFSA-e - Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, devendo o contribuinte regularizar sua atividade perante o cadastro de contribuintes municipais, quando os serviços prestados se tornarem habituais. §4º. A liberação para acesso da NFSA-e será de forma automática podendo ser mudado a qualquer momento conforme necessidade da Prefeitura. Art. 30. Para liberação e emissão da NFSA-e o contribuinte deverá comprovar junto à prefeitura a quitação do ISSQN no valor da guia de recolhimento respectiva Parágrafo único A recepção da nota avulsa somente ocorrerá após a identificação do pagamento do débito no sistema. Art. 31. No programa emissor será disponibilizado uma visualização prévia para que o contribuinte confira e confirme os dados inseridos no documento fiscal e finalize a emissão da NFSA-e - Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica. §1º. Somente 48 (quarenta e oito) horas após a compensação de pagamento da guia de recolhimento do ISSQN é que as notas fiscais de serviços avulsas eletrônicas serão disponibilizadas ao Contribuinte por meio do sistema, podendo então realizar a consulta e impressão da Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica - NFSA-e. §2º. Após a confirmação dos dados e prosseguimento com a emissão do documento fiscal não será permitida a sua substituição, sendo vedada a restituição do valor do ISSQN recolhido por quaisquer motivos. Art. 32. A NFSA-e e obedecerá a uma numeração geral e sequencial crescente estabelecida pela Administração Fazendária e será automaticamente gravada na escrituração do contribuinte. Art. 33. A NFSA-e deverá ser escriturada pelo tomador de serviço, acessando a opção "Aceite de Nota Fiscal Avulsa" para incluí-la em sua escrituração de serviços tomados. Parágrafo único. O aceite da NFSA não deverá gerar imposto a pagar para o tomador, uma vez que o ISSQN já foi pago pelo prestador na etapa de sua emissão. Art. 34. A data de vencimento para pagamento da guia de recolhimento referente a NFSA será a data prevista em legislação municipal. Art. 35. A NFSA-e será disponibilizada para aceite do tomador de serviço, que deverá ser escriturada de acordo com a legislação vigente. Art. 36. Outras questões que não prejudiquem a funcionalidade e o pagamento do imposto poderão ser regulamentadas por instrumento infralegal do Secretário de Receita. Seção II Das Informações Necessárias à NFSe Art. 37. A NFSe, que obedecerá ao modelo existente no programa eletrônico disponibilizado pela Prefeitura sendo que a visualização e os dados para impressão seguirão o layout lá constante. §1º. O número da NFSe será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, a partir do número 1 (um) Série NFSe, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços. §2º. A identificação do tomador de serviços é opcional para as pessoas naturais, quando estas não informarem o número do CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe; Art. 38. O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe está disponibilizado no endereço eletrônico http://www.itaquaquecetuba.sp.gov.br, na rede mundial de computadores (internet), e nos portais ISS e NFSe com as funcionalidades: I - Visualização do perfil do contribuinte; II - Emissão, substituição, impressão, reimpressão e cancelamento de NFSe; III - Envio de NFSe por e-mail no momento da emissão; IV - Exportação de NFSe emitida e recebida; V - Substituição de RPS por NFSe; e VI - Verificação de autenticidade da NFSe. Art. 39. O aplicativo destina-se às pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município e permite: I - Ao prestador de serviços, emitente da NFSe, acessar todas as funcionalidades do sistema e emitir guia para pagamento do ISSQN pela somatória de suas operações mensais no sistema de ISSQN Eletrônico; e II – À pessoa jurídica, contribuinte substituto ou responsável solidário nos termos da Legislação municipal, emitir a guia de pagamento do ISSQN retido pela somatória de suas operações mensais, referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas e demais documentos recebidos, no sistema de ISSQN Eletrônico. Art. 40. O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha utilizada para acesso ao sistema de ISSQN Eletrônico. Art. 41. Os interessados poderão utilizar os canais de atendimento, disponibilizado no sítio www.itaquaquecetuba.sp.gov.br, nos portais específicos, para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFSe. Seção III Da Autorização e Emissão da NFSe Art. 42. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe está liberada automaticamente para prestadores de serviços sediados no Município de Itaquaquecetuba. Parágrafo único. Ficam facultados da utilização da NFSe os seguintes contribuintes: I – Autônomos prestadores de serviços tributados pelo Regime Fixo do ISSQN; II - Os contribuintes elencados nos Incisos I, III, IV e V do artigo 168, da Lei Complementar nº 40/1998; e III – Os contribuintes cujo regime os dispensa da emissão da NFSe. Art. 43. A NFSe deve ser emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico da Prefeitura www.itaquaquecetuba.sp.gov.br, ou por meio dos portais específicos, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a utilização da senha web. §1º. O contribuinte que emitir NFSe deverá fazê-lo para todos os serviços prestados. §2º. A NFSe emitida deverá ser entregue ao tomador de serviços, podendo ser disponibilizada por meios eletrônicos ao tomador do serviço por sua solicitação ou utilizar a forma impressa em via única. §3º. A emissão da NFSe poderá ser efetuada por lote, por meio de remessa de RPS em arquivo tipo “XML” com layout específico, disponível no programa eletrônico. §4º. A emissão da NFSe poderá ser efetuada por lote, por meio de remessa de RPS em arquivo “XML”, com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil. Art. 44. Mediante requerimento do interessado, o Secretário responsável pela área de fiscalização tributária poderá autorizar regimes especiais de emissão de NFSe para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização. Seção IV Da Definição de RPS Art. 45. Considera-se Recibo Provisório de Serviços - RPS o documento emitido pelo prestador de serviços, e posteriormente convertido em NFSe, na forma e prazo deste Decreto, mantendo integra a versão do RPS. Art. 46. O RPS é um documento na modalidade Off-line, permitido somente com a finalidade de prover uma solução de contingência para o contribuinte, podendo ser emitido: I - Alternativamente ao disposto no Artigo 28; II – Quando houver volume considerável na emissão da NFSe. §1º. Uma vez emitido o RPS na forma dos incisos I e II, fica o emissor obrigado a efetuar a sua conversão em NFSe, mediante a transmissão unitária ou em lote dos RPS emitidos. §2º. Qualquer dificuldade operacional do contribuinte na remessa de lote de RPS para transformação em NFSe, não poderá ser utilizada como fator impeditivo para emissão da NFSe, uma vez que poderá se valer da primeira condição em tempo real conectado ao programa de geração da NFSe. Seção V Das Informações Necessárias ao RPS Art. 47. O RPS deverá ser emitido dentro do módulo de emissão de NFSe, assim como sua conversão em NFSe também se dará dentro do mesmo módulo. Parágrafo único. O RPS deverá conter todas as informações necessárias ao posterior preenchimento da NFSe, incluindo-se obrigatoriamente, quando por impressão tipográfica: I - A denominação Recibo Provisório de Serviços; II - As informações, em fonte denominada de “Arial”, tamanho mínimo 12 (doze): a) “NÃO TEM VALOR COMO DOCUMENTO FISCAL”; b) “Este Recibo Provisório de Serviços deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe em até 10 (dez) dias corridos, contados da data de sua emissão”. Art. 48. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente, seqüencial, a partir do número 1 (um). Parágrafo único. Caso o número do RPS seja impresso por meio de sistema informatizado do contribuinte, o formulário utilizado deverá conter número de controle impresso tipograficamente, em ordem crescente, seqüencial, a partir do número 1 (um). Art. 49. O RPS deverá ser substituído por NFSe em até 10 (dez) dias corridos subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviços. §1º. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS. §2º. A não substituição do RPS pela NFSe, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor. §3º. A não conversão substituição do RPS pela NFSe equipara-se a não emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para efeito de aplicação da penalidade. Seção VI Da Escrituração Fiscal e da Arrecadação Art. 50. Uma vez emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe fica o prestador de serviços desobrigado de escriturá-la no sistema de ISSQN Eletrônico, uma vez que a referida escrituração dar-se-á automaticamente. Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput não se estende ao tomador de serviços. Art. 51. O recolhimento do imposto deverá ser feito por meio de guia emitida, pelo contribuinte ou responsável, por meio do sistema ISSQN disponível no portal eletrônico da Prefeitura, aplicando-se as regras constantes da Lei Complementar 40/98 e suas alterações. Seção VII Do Aceite da NFSe Art. 52. Os dados da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFSe - emitida pelo prestador de serviço do município será migrada diretamente para a escrituração fiscal do tomador de serviço estabelecido no município, por meio de ação do programa eletrônico de controle do ISSQN, para que o sistema efetue a totalização das operações fiscais conforme este Decreto. §1º. Considera-se tomador de serviço estabelecido no município, a pessoa jurídica de direito público e privado sediada no município, caracterizada como unidade econômica e regularmente inscrita no município, possuindo número de inscrição municipal e CNPJ, com obrigação de registro de serviços tomados exigida pela legislação municipal. §2º. Os dados contidos na NFSe - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica emitida pelo prestador será automaticamente gravada na escrituração do tomador de serviço estabelecido no município. §3º. Para a migração automática dos dados dos serviços tomados da Construção Civil haverá a necessidade da ligação do cadastro da obra com vínculo ao código de obra do tomador como condição resolutória para realização do evento. §4º. Caso não haja a vinculação a que se refere o parágrafo anterior os dados da NFSe ficarão em ambiente intermediário e disponível para realização do vínculo da obra com o tomador de serviços. §5º. Caso os dados da NFSe sejam migrados para escrituração do tomador após a totalização das operações fiscais pelo programa de controle do ISSQN, o sistema irá disponibilizá-los em situação de pós-totalização, para implementar a condição de ajuste na apuração subsequente, caso haja alteração na tributação §6º. O sistema disponibilizará a opção ao tomador de serviço para editar e obter o documento para pagamento do valor do ajuste a que se refere o parágrafo anterior, inibindo o ajuste na apuração subsequente. Art. 53. - A migração de dados a que se refere o artigo anterior será aplicada às pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas no município e que estejam obrigados à declaração e registro dos serviços tomados, na forma estabelecida pela legislação tributária municipal. Seção VIII Do Cancelamento da NFSe Art. 54. A NFSe poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da competência destacado na emissão, respeitando o período de vencimento do ISSQN. Parágrafo único. Após o prazo, conforme previsto no caput, a NFSe somente poderá ser cancelada mediante regular processo administrativo. Seção IX Do Controle Cadastral Art. 55. Fica adotado a CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas para efeito de identificação das atividades exercidas pelas empresas e entidades estabelecidas no município. Parágrafo único. As atividades sujeitas à tributação pelo ISSQN serão identificadas pela correlação da CNAE com o subitem da lista de serviços tributável pelo imposto sobre serviços. CAPÍTULO III Das Disposições Finais e Transitórias Art. 56. As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFSe emitidas poderão ser consultadas no sistema até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da Lei. Parágrafo único. Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às NFSe emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético. Art. 57. Situações especiais referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe ou ao Recibo Provisório de Serviços - RPS não previstas neste Decreto e que não prejudiquem a arrecadação do ISSQN poderão ser decididas pelo Secretário Municipal de Receita, por meio de instrumento infralegal, ou mediante solicitação do interessado via processo administrativo. Art. 58. O descumprimento às normas deste Decreto sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente ao que: I - Deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto; II - Deixar de remeter à Secretaria de Receita a escrituração fiscal e a Guia de Recolhimento do ISSQN, por meio do programa eletrônico, no prazo determinado, independente do pagamento do imposto; III - Apresentar a Guia de Recolhimento do ISSQN, por meio do programa eletrônico, com omissões ou dados inverídicos; e IV – Declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados com omissões ou dados inverídicos. Art. 59. As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQN a partir do mês de competência de junho de 2022. Art. 60. Os dados para acesso aos sistemas de que trata este Decreto são sigilosos pessoais e intransferíveis não devendo ser divulgados a ninguém sob pena de responsabilidade do seu portador, cabendo ao usuário manter seu cadastro atualizado e providenciar a alteração periódica de sua senha de acesso. Art. 61. A Secretaria Municipal de Receita por meio da Divisão de Fiscalização de Tributos fica responsável pela implantação e controle dos procedimentos para execução das disposições do presente Decreto. Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2022, revogando as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 5.754, de 26 de outubro de 2006; 6.516, de 16 de maio de 2011; e 7.928, de 23 de março de 2021. - Publicado em 14.06.2022.
Nome do Arquivo: Decreto-8077-Regulamentacao-Sistema-Eletronico-Gestão-ISSQN-14-06-2022.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.8 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 14 de Junho de 2022