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Decreto 7.962/2021 - "Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 7.960, de 08 de julho de 2021, que estabeleceu as novas regras da fase de transição entre a fase vermelha e a fase laranja e permitiu o retorno gradual das atividades de acordo com o Plano São P

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Decreto 7962/2021 - "Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 7.960, de 08 de julho de 2021, que estabeleceu as novas regras da fase de transição entre a fase vermelha e a fase laranja e permitiu o retorno gradual das atividades de acordo com o Plano São Paulo, e dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, CONSIDERANDO a regulamentação da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em que se definem os serviços e as atividades essenciais em tempos de pandemia por COVID-19; CONSIDERANDO a medida estadual de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e alterações; as disposições do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual instituiu o Plano São Paulo, a teor do Anexo III; CONSIDERANDO que, a partir de 09 de julho de 2021, o Município de Itaquaquecetuba - assim como todo o Estado de São Paulo - foi reclassificado para uma nova fase de transição, entre a fase vermelha e a fase laranja, conforme consta do Plano São Paulo; CONSIDERANDO que, o Município de Itaquaquecetuba deve observar e promover a atualização de sua legislação em conformidade com as diretrizes da legislação federal e estadual; CONSIDERANDO que, em 14 de julho de 2021 o Governador do Estado de São Paulo anunciou o fim do trabalho telepresencial em todo o Estado de São Paulo para os servidores Públicos do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021; CONSIDERANDO que, o Município de Itaquaquecetuba tem autonomia para aumentar as restrições de atividades de acordo com a sua realidade local; CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2021; CONSIDERANDO ainda, o artigo 3º do Decreto Estadual nº 65.839, de 30 de junho de 2021. DECRETA: Art. 1º. O §2º, do artigo 3º do Decreto nº 7.960, de 08 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a III: “Art. 3º (...). (...) §2º. A modalidade de teletrabalho para as atividades administrativas não essenciais só será aplicada: I - a gestante, que ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; II - a pessoa que não tomou a primeira dose de quaisquer das vacinas contra a COVID-19 ou dose única em razão, exclusivamente, da não disponibilização ou de impedimento por motivos de saúde, nesta hipótese, devidamente atestado por médico; III – a pessoa que tomou a primeira dose de quaisquer das vacinas contra a COVID-19 ou dose única, há menos de 20 (vinte) dias. (...).” Art. 2º. O artigo 7º do Decreto nº 7.960, de 08 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º. Durante a vigência da medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, e do Decreto nº 7.921, de 05 de março de 2021, cessa o regime de teletrabalho criado exclusivamente para a situação da pandemia COVID-19, para os servidores da Administração Pública Direta, Autarquia Municipal (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba), à exceção: I – da servidora gestante, que ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; II – do servidor que não tomou a primeira dose de quaisquer das vacinas contra a COVID-19 ou dose única em razão, exclusivamente, da não disponibilização ou de impedimento por motivo de saúde, nesta hipótese, devidamente atestado e comprovado perante a Perícia Médica e Saúde Ocupacional dos Servidores Públicos do Município de Itaquaquecetuba; III – do servidor que tomou a primeira dose de quaisquer das vacinas contra a COVID-19 ou dose única, há menos de 20 (vinte) dias. §1º. Para as atividades não essenciais, atendido o interesse público, e desde que não haja prejuízo para o atendimento ao público durante todo o expediente, por decisão fundamentada de seu responsável, a Chefia do Gabinete do Prefeito e cada Secretaria Municipal ficam autorizadas a dispor, mediante resolução ou portaria, acerca do desempenho de atividades em jornada remota ou em regime de plantão. §2º. O trabalho remoto ou em regime de plantão previsto no §1º deste artigo, ainda que estabelecido por resolução ou portaria, é facultativo para o servidor público, que poderá optar pelo trabalho presencial. §3º. O servidor em trabalho remoto cumprirá a jornada de trabalho estabelecida em lei para o cargo.” Art. 3º. O Decreto nº 7.960, de 08 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido dos artigos 10-A e 10-B, com a seguinte redação: Art. 10-A. O atendimento ao Público no Prédio da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, em todas as Secretarias Municipais e seus órgãos vinculados, cujas atividades não sejam essenciais, passará a funcionar e a atender ao público das 08h às 17h, de segunda-feira a sexta-feira, respeitados os feriados e pontos facultativos. Art. 10-B. Ficam retomados os prazos regulamentares e legais dos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Autarquia Municipal (Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itaquaquecetuba). Art. 4º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor em 20 de julho de 2021. Publicado em 16/07/2021.
Nome do Arquivo: Decreto-7962-2021-Novas-Regras-da-Fase-de-Transicao-16-07-2021.pdf
Tamanho do Arquivo: 439.83 KB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 16 de Julho de 2021