Decreto nº 7.959/2021 - "Regulamenta a Perícia Médica e Saúde Ocupacional, de que trata o Estatuto do Funcionário Público Municipal de Itaquaquecetuba, Lei Complementar nº 64, de 26 de dezembro de 2002 e dá outras providências."

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Decreto nº 7959/2021 - "Regulamenta a Perícia Médica e Saúde Ocupacional, de que trata o Estatuto do Funcionário Público Municipal de Itaquaquecetuba, Lei Complementar nº 64, de 26 de dezembro de 2002 e dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, Considerando que a Perícia Médica e Saúde Ocupacional é formada por profissionais da área da Saúde e com profissões regulamentadas, dentre os quais, Médicos, Enfermeiros, Psicólogos e; Considerando que os referidos profissionais têm como sua lotação originária, a Secretaria Municipal de Saúde. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A Perícia Médica e Saúde Ocupacional dos Servidores do Município de Itaquaquecetuba é órgão vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e tem o objetivo realizar a perícia oficial em saúde ocupacional, visando avaliar tecnicamente as questões relacionadas à saúde e a capacidade laborativa dos servidores. Art. 2º. Compete a Perícia Médica e Saúde Ocupacional: I - realizar perícias médicas de avaliação da sanidade e da capacidade física nos candidatos a cargos ou funções públicas e emitir laudos e pareceres delas decorrentes, conforme inciso V do Art. 6º, e Art. 40 da Lei Complementar nº 64, de 26 de dezembro de 2002; II - realizar perícias médicas nos servidores municipais para comprovação da invalidez permanente para fins de aposentadoria, proferir a decisão final e emitir o competente laudo; III - realizar perícias médicas nos servidores para fins de licença para tratamento de saúde, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional, readaptação, reassunção do exercício e cessação da readaptação, no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, nos casos previstos no Art. 70, I, V e VII da Lei complementar nº 64, de 26 de dezembro de 2002; IV – proceder a perícia médica nos servidores sempre que requisitadas pelo Poder Judiciário ou por necessidade de instrução de processo administrativo; se necessário solicitar avaliação de especialista na área; V - realizar os exames admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da legislação em vigor; VI - expedir instruções e comunicados de forma a orientar na realização de perícias médicas, na fixação dos prazos e nos critérios a serem observados para correta avaliação da sanidade e da capacidade física; e VII - solicitar os serviços de assistentes sociais integrantes do quadro de pessoal da Administração, para subsidiar as decisões periciais; Art. 3º. Os processos encaminhados para a Perícia Médica e Saúde Ocupacional deverão ser apreciados no prazo máximo de 15 (quinze) dias; Parágrafo único. Excetua-se do prazo previsto no caput deste artigo: I - quando necessária avaliação especializada ou exames complementares, caso que a apreciação poderá ser prorrogada em até 30 (trinta) dias; e II - nos processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder Judiciário e nos casos de impedimento. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Art. 4º. A Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba tem a seguinte composição: I – a Coordenadoria da Perícia Médica e Saúde Ocupacional; II - Setor de Expediente; III - Perícia Oficial Singular; IV - Junta Médica Oficial; e V – Saúde Ocupacional do Servidor. §1º. A Perícia Oficial Singular é realizada por 01 (um) único Médico do Trabalho. §2º. A Junta Médica Oficial é composta por: I – por, no mínimo, 03 (três) titulares, dentre profissionais da área da saúde; II - por 02 (dois) suplentes, dentre profissionais titulares da área da saúde. §3º. A Saúde Ocupacional do Servidor é composta por profissionais nos termos da legislação em vigor. Art. 5º. O servidor público lotado na Perícia Médica e Saúde Ocupacional deve, quanto às informações e ao manuseio de documentos médicos e oficiais, guardar sigilo sobre os assuntos de que têm ciência em razão do cargo, emprego ou função, sob a pena de responsabilidade civil, funcional e outras decorrentes de normas legais. Seção I Da Coordenação da Perícia Médica Art. 6º. A Coordenação da Perícia Médica Oficial será realizada por Médico Perito, nomeado através de Portaria, que terá as seguintes atribuições: I - orientar os trabalhos do setor técnico e de expediente; II - manifestar-se nos processos administrativos de sua competência. Seção II Do Setor de Expediente Art. 7º. Setor de Expediente, de natureza administrativa, tem as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos e processos; II - preparar o expediente da Perícia Oficial Singular, da Junta Médica Oficial e Saúde Ocupacional do Servidor, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades: a) Executar e conferir os serviços de digitação, o preenchimento de formulários e a cópia de textos; b) Agendar os atendimentos; c) Disponibilizar aos médicos os prontuários e processos requisitados; d) Manter arquivo organizado de todos os serviços e prontuários; e) comunicar aos servidores os resultados de sua avaliação; f) enviar os resultados ao Departamento de Administração de Pessoal; e g) manter o sigilo das informações médicas constantes nos prontuários. Seção III Da Perícia Médica Singular Art. 8º. Compete a Perícia Oficial Singular: I – realizar a perícia médica nas seguintes situações: a) Licença para tratamento de saúde do servidor; b) Licença para tratamento de saúde de familiar do servidor; c) Licença em razão de acidente de trabalho; d) Licença em razão de moléstia profissional. Art. 9º. O Perito Singular poderá realizar suas atribuições isoladamente ou em conjunto com outros peritos singulares, concedendo ou não a licença solicitada, com base em análise técnica. Parágrafo único. O Perito Singular poderá, a depender da complexidade do caso, encaminhar o servidor para Junta Médica Oficial. Seção IV Da Junta Médica Oficial Art. 10. A Junta Médica Oficial da Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba tem o objetivo de analisar, propor e decidir sobre assuntos estabelecidos como de sua competência. Art. 11. A Junta Médica Oficial terá autonomia em suas decisões técnicas. Art. 12. A nomeação dos membros da Junta Médica Oficial será efetivada através de Portaria. Art. 13. Somente poderá compor a Junta Médica Oficial profissionais de saúde que não tenham sofrido punições em razão de processos administrativos disciplinares ou perante o órgão de classe. Art. 14. O suplente, que deverá ostentar os mesmos requisitos do artigo 13 deste Decreto, substituirá o titular nas suas ausências, férias, licenças e impedimentos eventuais. §1º. Na impossibilidade ou inexistência de suplente para substituir o titular, poderá ser designado médico integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba para as atribuições do afastado, pelo prazo do impedimento. §2º. A coordenação da Perícia Médica Oficial e Saúde Ocupacional encaminhará ofício à Secretaria Municipal de Saúde para solicitar médico ou profissional de saúde, para fins do disposto no parágrafo anterior. Seção V Da Competência da Junta Médica Oficial Art. 15. Compete a Junta Médica Oficial da Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba realizar avaliações, análises e emitir pareceres sobre os casos encaminhados pela Pericial Singular, acompanhar o servidor readaptado, e ainda sobre: I - o afastamento de servidor por mais de 60 dias, conforme disposto no §2º, do Art. 85 da Lei complementar nº 64, de 26 de dezembro de 2002. II – a readaptação de servidor; III – reavaliação de servidor readaptado a pedido do médico; IV – o pedido de aposentadoria por invalidez; V - apreciar recurso apresentado por candidato aprovado em concurso público ou processo seletivo, considerado inapto no exame admissional; VI – reavaliar o processo de avaliação de exame admissional de servidor que, após o período de até 01 (um) ano de ser considerado apto, tenha sido afastado por problemas de saúde com possibilidade de pré-existência à data da perícia admissional, e que impediriam parecer por aptidão e que podem ter sido omitidos ou negados durante o exame admissional. Art. 16. O processo encaminhado à Junta Médica Oficial ficará sob sua responsabilidade, guarda, controle e confidencialidade, até a sua conclusão. Art. 17. O processo encaminhado à Junta Médica Oficial deverá ser apreciado no prazo máximo de 15 (quinze) dias. §1º. Excetua-se do prazo previsto no caput deste artigo: I - quando necessária avaliação especializada ou exames complementares, caso que a apreciação poderá ser prorrogada em até 30 (trinta) dias; I - o processo sujeito a prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder Judiciário e nos casos de impedimento. §2º. A Junta Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a ordem de apreciação dos processos sob sua responsabilidade, independentemente da ordem cronológica de entrada, baseada nos fatos apresentados e relacionados às urgências dos processos. Art. 18. A Junta Médica Oficial reunir-se-á quantas vezes forem necessárias na semana para manter a demanda atualizada, respeitando-se a carga horária mensal de seus integrantes. Art. 19. Caberá aos membros da Junta Médica Oficial estabelecer a obrigatoriedade ou não, da presença do avaliado nos processos sob sua análise. §1º. No caso de impossibilidade de comparecimento do servidor na Junta Médica, comprovada por documentos médicos legais ou por outros que, a juízo da Junta Médica Oficial, seja bastante para provar a impossibilidade, a avaliação poderá ser realizada documentalmente. Art. 20. Recebidos os autos do processo pela Junta Médica Oficial, os seus membros deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais impedimentos éticos ou pessoais em relação ao servidor ou familiar a ser avaliado. Parágrafo único. No caso de haver impedimento de membros da Junta Médica Oficial, esta deverá convocar os suplentes de modo a possibilitar o andamento dos trabalhos. Art. 20. A Junta Médica Oficial somente emitirá seu parecer ao final da análise, por escrito, em documento anexado ao processo, dirigido à Secretaria Municipal de Administração e Modernização. §1º. Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto, antecipações ou informações verbais de membros da Junta Médica Oficial sobre o andamento dos processos. §2º. Se não houver conclusão do processo no prazo estipulado no Art. 17 deste Decreto, e não for apresentada justificativa para a demora, os componentes da Junta Médica Oficial serão submetidos a processo administrativo para o fim de apurar as respectivas responsabilidades. §3º. A Junta Médica Oficial emitirá parecer, que deverá ser anexado ao Prontuário do servidor sendo juntado ao processo administrativo. §4º. O parecer da Junta Médica Oficial deverá conter todos os campos preenchidos e, de forma legível e clara, cancelando-se os campos em branco e ainda, deverá ser assinado por pelo menos 03 (três) membros. Art. 22. Na instrução de seus casos, os procedimentos técnicos da Junta Médica Oficial serão definidos pelos seus componentes e não se submeterão a orientações externas. Art. 23. A Junta Médica Oficial da Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba poderá solicitar a assistência de profissional de área especializada ou equipe multiprofissional de saúde, para auxiliar em questões administrativas e legais relacionadas à saúde com pareceres técnicos específicos de sua área de atuação. §1º. Quando houver necessidade e para fins de subsidiar o parecer emitido pela Junta Médica Oficial, poderá ser designado médico integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba com especialidade de acordo com a enfermidade do servidor para a participar em sessões de análise e avaliação de processos. §2º. A Junta Médica Oficial adotará o mesmo procedimento previsto no Art. 14, §2º deste Decreto, para fins do disposto no parágrafo anterior. Seção VI Da Saúde Ocupacional do Servidor Art. 24. Compete a Saúde Ocupacional do servidor: I - fazer o atendimento nas seguintes situações: a) Realizar os exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho e demissionais. II - orientar sobre as ações preventivas de segurança e de promoção da saúde dos servidores, além daquelas previstas em Normas Regulamentadoras sobre segurança e saúde no trabalho. III - identificar, avaliar e orientar para a correção dos riscos no ambiente de trabalho, relativos aos agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes; IV - elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), para a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da avaliação e consequentemente o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho; V - elaborar o Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de prevenir e diagnosticar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho e a existência de casos de doenças ocupacionais ou danos irreversíveis à saúde dos servidores; VI - a elaboração Perfil Profissiográfico do Servidor Público (PPSP), que consiste em documento histórico-laboral do servidor, apresentado em formulário, e que contém informações detalhadas sobre as atividades do servidor, exposição a agentes nocivos à saúde, resultados de exames médicos e outras informações de caráter administrativo, com adoção do modelo de formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pela Previdência Social, nos termos do Anexo XV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2.015, de 21 de janeiro de 2.015; VII - participar da elaboração dos laudos de insalubridade e periculosidade, na forma definida pela Secretaria Municipal de Administração diante as normativas legalmente instituídas por Lei específica; VIII - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores para a prevenção de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e obtenção de qualidade de vida, por meio de campanhas ou programas. CAPÍTULO III CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 25. Os Peritos Singulares, membros da Junta Médica Oficial e os membros da Saúde Ocupacional ou os substitutos, ficam impedidos de atender o servidor ou familiar como seu paciente no serviço municipal e ou privado, se submetidos à perícia, para se evitar eventual conflito de interesse. Art. 26. Nos casos de omissões e dúvidas quanto ao exercício das competências e atribuições estabelecidas neste Decreto, os membros da Perícia Médica e Saúde Ocupacional, poderão solicitar esclarecimentos e/ou emissão de parecer a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Art. 27. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade. Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 7.638, de 17 de janeiro de 2019. - Publicado em 08/07/2021.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quinta 08 de Julho de 2021