Decreto 7.950/2021 "Dispõe Sobre as Novas Regras da Fase de Transição Entre a Fase Vermelha e a Fase Laranja, Permitindo o Retorno Gradual das Atividades de Acordo com o Plano São Paulo e dá Outras Providências."

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Decreto 7950/2021 "Dispõe Sobre as Novas Regras da Fase de Transição Entre a Fase Vermelha e a Fase Laranja, Permitindo o Retorno Gradual das Atividades de Acordo com o Plano São Paulo e dá Outras Providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, e: CONSIDERANDO a regulamentação da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em que se definem os serviços e as atividades essenciais em tempos de pandemia por COVID-19. CONSIDERANDO a medida estadual de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual instituiu o Plano São Paulo, a teor do Anexo III e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO que o Plano São Paulo, além de estabelecer o horário de funcionamento, também fixou regras para o atendimento presencial em vários setores da economia de acordo com as restrições impostas pelas suas respectivas fases (fase 1 – vermelha; fase 2 – laranja; fase 3 – amarela; fase 4 – verde; e fase 5 – azul); CONSIDERANDO que, a partir de 24 de maio de 2021, o Município de Itaquaquecetuba – assim como todo o Estado de São Paulo – será reclassificado para uma nova fase de transição, entre a fase vermelha e a fase laranja, conforme consta do Plano São Paulo; CONSIDERANDO que o Plano São Paulo impôs a fase de transição, flexibilizando as medidas restritivas, os horários de abertura dos estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços, mantendo o toque de restrição diária da seguinte forma: • Entre 24 e 31 de maio de 2021, das 21h00min até 05h00min; • A partir de 01 de junho de 2021, das 22h00 até 05h00min. CONSIDERANDO que o Município de Itaquaquecetuba deve observar e promover a atualização de sua legislação em conformidade com as diretrizes da legislação federal e estadual; D E C R E T A: Art. 1º - Fica autorizado o atendimento presencial de todas as atividades comerciais, entre os dias 24 e 31 de maio de 2021, entre 06h00min e 21h00min, sendo que o ingresso do público deverá ser limitado a 40% da capacidade total de cada estabelecimento. Parágrafo único. A partir do dia 01 de junho de 2021, os estabelecimentos tratados no “caput” estarão autorizados a atenderem de forma presencial, entre 06h00min e 22h00min, com o ingresso do público limitado a 60% da capacidade total de cada estabelecimento. Art. 2º - Fica permitida a realização de cerimônias e cultos religiosos, individuais e coletivas, entre os dias 24 e 31 de maio de 2021, desde que seguidos rigorosamente todos os protocolos de higiene e distanciamento social, sendo que o ingresso do público deverá ser limitado a 40% da capacidade total de cada templo religioso. Parágrafo único. A partir do dia 01 de junho de 2021, as atividades permitidas no “caput”, poderão ocorrer entre 06h00min e 22h00min, com o ingresso do público limitado a 60% da capacidade total de cada templo religioso. Art. 3º - Além dos estabelecimentos tratados nos artigos 1º e 2º do presente decreto, poderão funcionar as seguintes atividades: I – Restaurantes, Lanchonetes, Casas de Sucos, Bares com função de Restaurante; II – Salões de Beleza e Barbearias; III – Atividades Culturais; IV – Parques Estaduais e Municipais; V – Academias. § 1º - Entre os dias 24 e 31 de maio de 2021, o horário de funcionamento das atividades tratadas no “caput” será entre 06h00min e 21h00min, com exceção dos Parques Estaduais e Municipais, que poderão funcionar entre 06h00min e 18h00min, sendo que as atividades descritas nos incisos acima deverão respeitar a capacidade máxima de 40% de ocupação de cada estabelecimento. § 2º - A partir de 01 de junho de 2021, o horário de funcionamento das atividades tratadas no “caput” será entre 06h00min e 22h00min, com exceção dos Parques Estaduais e Municipais, que poderão funcionar entre 06h00min e 18h00min, sendo que as atividades descritas nos incisos acima deverão respeitar a capacidade máxima de 60% de ocupação de cada estabelecimento. § 3º - Deverá ser instituída a modalidade de teletrabalho para as atividades administrativas não essenciais. Art. 4º - Ficam suspensas as aulas e atividades educacionais presenciais apenas no âmbito da rede Municipal. Art. 5º - Na rede Estadual e privada, englobando ensino infantil, ensino fundamental, ensino médio, bem como cursos de saúde das Universidades, ficam permitidas aulas presenciais, porém não obrigatórias, com 35% da capacidade de cada instituição de ensino, devendo o ensino remoto ser mantido, ressaltando que as redes privadas e municipais têm autonomia para fazer o próprio planejamento, desde que respeitadas às regras e limites contidos nos protocolos do Plano São Paulo de combate a pandemia. Parágrafo único. Todas as unidades educacionais deverão garantir as atividades educacionais e aulas remotas, por meio das tecnologias de informação, conforme os termos do Decreto Municipal nº 7.901, de 29 de janeiro de 2021. Art. 6º - No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itaquaquecetuba, salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto nos Decretos 7.919 e 7.921, de 05 de março de 2021, fica instituído o regime de teletrabalho no prédio da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba (paço), bem como em todas as Secretarias Municipais e seus órgãos vinculados, cujas atividades não sejam extremamente essenciais ao interesse público. Parágrafo único. Os protocolos e as fases de que trata o "caput" deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp. Art. 7º - As atividades permitidas neste Decreto deverão seguir os protocolos da vigilância sanitária e demais órgãos de saúde, inclusive, a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias. Art. 8ª – De 24 a 31 de maio de 2021, deverá ser respeitado o toque de restrição diária a partir das 21h00min até 05h00min. Parágrafo único. A partir de 01 de junho de 2021, o toque de restrição diária será das 22h00min até 05h00min. Art. 9º - A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes deste Decreto. Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais. Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor em 24 de maio de 2021, mantendo-se as disposições, termos e condições estabelecidas no Decreto nº 7.945, de 07 de maio de 2021, com exceção das disposições em contrário tratadas no presente. Publicado em 21/05/2021.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 21 de Maio de 2021