"DECRETO 7948, “REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO E ENSINO - CFE DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA URBANA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, DECRETA:
Art. 1º - O Centro de Formação e Ensino do Departamento de Segurança Urbana - CFE da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, previsto no artigo 17 da Lei Complementar nº 308, de 18 de novembro de 2019, fica regulamentado nos termos deste Decreto, conforme inciso II do artigo 29-B, do Decreto Federal nº 9.847, de 25 de junho de 2019.
Art. 2º - O Centro de Formação e Ensino - CFE promoverá pesquisas, para a formação educacional da Guarda Civil Municipal e executará o controle e avaliação do processo e metodologia pedagógica de formação dos Guardas Civis Municipais de conformidade ao exigido pela SENASP - Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 1º A grade curricular, as diretrizes e as ações do Centro de Formação e Ensino - CFE deverão observar a “matriz curricular nacional para a formação de guardas municipais”, ora disponível em https://www.novo.justica.gov.br/sua-seguranca-2/seguranca-publica/senasp-1/matrizcurricularguardasmunicipais2005.pdf (última atualização 25/01/2019) e suas alterações posteriores.
§ 2º A grade curricular do Centro de Formação e Ensino - CFE também deverá estar em consonância com as diretrizes do artigo 29-A, inciso I c/c artigo 29-C do Decreto Federal nº 9.847/2019, bem como da sua respectiva regulamentação pela Portaria nº 003-CGCSP/DIREX/PF/DF, de 3 de dezembro de 2020, ora disponível em https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/armas/normativos/portaria-no-003-cgcsp-curriculo-da-disciplina-de-armamento-e-tiro-do-curso-de-formacao-das-guardas-municipais-bs-235-2020.pdf, e eventuais alterações posteriores.
Art. 3º - O Centro de Formação e Ensino - CFE atuará visando a formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização para o exercício das atividades da Guarda Civil Municipal, inclusive, como estágio de qualificação profissional (EQP), observando as peculiaridades dos níveis hierárquicos e das ações especializadas, cabendo-lhe promover regularmente os seguintes cursos:
I - de formação de ingresso;
II - de aperfeiçoamento e especialização;
III - de reeducação.
Parágrafo único - Os cursos previstos neste artigo serão oferecidos nas modalidades presencial e/ou de educação à distância e ministrados no Centro de Formação e Ensino - CFE, em Centros de Treinamento de outros órgãos parceiros ou em ambientes próprios para o exercício de atividades específicas, podendo ser realizados fóruns, seminários, simpósios, palestras, estudos de casos e outros eventos que contribuam para o desenvolvimento profissional dos servidores a que se refere o artigo 2º e parágrafos deste Decreto.
Art. 4º - Os cursos do Centro de Formação e Ensino - CFE, dentro das respectivas qualificações da Guarda Civil Municipal, têm os seguintes objetivos:
I - cursos de formação de ingresso: voltados para a formação de ingresso de maneira básica técnico-profissional, ora necessária ao exercício das diversas funções da Guarda Civil Municipal;
II – cursos periódicos de aperfeiçoamento, qualificação e especialização: voltados para o aperfeiçoamento, qualificação e a atualização dos conhecimentos técnico-profissionais da Guarda Civil Municipal, necessários às ações de sua competência, ao cumprimento da legislação, à capacitação dos que assumem cargos em comissão de comando e chefia, bem como à ascensão profissional entre as classes;
III - cursos de reeducação: resgatar, ressocializar e fixar os valores morais e sociais da Corporação.
Art. 5º - O Centro de Formação e Ensino - CFE será composto da seguinte estrutura básica:
I – Apoio Administrativo;
II - Conselho Acadêmico.
Art. 6º - O Apoio Administrativo tem por atribuições:
I – participar do planejamento dos cursos e acompanhar sua execução;
II – participar e auxiliar na elaboração da grade curricular, agenda, o calendário dos cursos e definir os critérios de avaliação;
III - constituir o corpo docente, organizar o ambiente, alocar os meios e os materiais necessários à implementação dos cursos;
IV - planejar e coordenar as reuniões pedagógicas;
V - orientar o corpo docente no planejamento das aulas;
VI - propor alternativas de solução para os problemas de natureza pedagógica;
VII - realizar os trabalhos de orientação e aconselhamento educacional e profissional;
VIII – prestar apoio, auxiliar e secretariar os trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Acadêmico;
IX – viabilizar, manter e providenciar a estrutura, limpeza e conservação da infraestrutura física, dos recursos humanos e dos serviços necessários ao bom funcionamento do Centro de Formação e Ensino - CFE, cujos recursos necessários serão solicitados e devidamente prestados pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Parágrafo único – A função de Apoio Administrativo do Centro de Formação e Ensino - CFE será exercida por um servidor efetivo e estável da Guarda Civil Municipal, destacado exclusivamente para esta finalidade, tratando-se de um serviço público relevante, sem direito a remuneração adicional, cuja escolha caberá ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art. 7º - O Conselho Acadêmico, cujos membros serão escolhidos pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, será integrado por, no máximo, 04 (quatro) membros, sendo 3 (três) do Poder Público Municipal e 01 (um) membro da sociedade civil organizada que atue na área da segurança, todos com seus respectivos suplentes, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal:
a) 01 (um) coordenador do Centro de Formação e Ensino - CFE, que presidirá o colegiado;
b) 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
c) 01 (um) representante de uma Secretaria Municipal que guardem correlação com o Centro de Formação e Ensino - CFE;
II – 01 (um) representante da sociedade civil organizada, dentre autoridades ou especialistas que atuem na área da segurança e que possam contribuir para o aprimoramento dos cursos do Centro de Formação e Ensino - CFE.
Art. 8º - O Conselho Acadêmico tem as seguintes atribuições:
I - fixar as diretrizes de ensino do Centro de Formação e Ensino – CFE;
II - apreciar e homologar o Plano Anual de Ensino;
III - opinar e homologar os cursos a serem ministrados pelo Centro de Formação e Ensino – CFE, a fim de que, inclusive, possa ser reconhecido pelos demais órgãos e poderes da área de segurança pública, a teor do artigo 144 da Constituição Federal;
IV - propor aprimoramentos na metodologia de ensino, nos conteúdos das grades curriculares, na seleção do corpo docente e na avaliação do ensino e da aprendizagem;
V - apreciar os relatórios de gestão e resultados do Centro de Formação e Ensino - CFE;
VI – analisar, adequar e atualizar a grade curricular do curso sempre que houver alteração na matriz curricular nacional pela SENASP - Secretaria Nacional de Segurança Pública, conforme §1º do artigo 2º deste Decreto;
VII – analisar, adequar e atualizar a respectiva disciplina, em conformidade com as eventuais atualizações na disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais pela Polícia Federal, conforme §2º do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único – Ao Presidente do Conselho Acadêmico compete o voto de desempate.
Art. 9º - Caberá ao Coordenador Geral do Centro de Formação e Ensino - CFE, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Acadêmico e as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana:
I - responder pelo Centro de Formação e Ensino - CFE;
II - orientar, supervisionar e coordenar as ações do Centro de Formação e Ensino - CFE;
III - propor ao Secretário Municipal de Segurança Urbana as alterações, melhorias e aperfeiçoamento dos recursos necessários;
IV - avaliar os resultados alcançados, visando o melhoramento contínuo dos cursos ministrados;
V – expedir e assinar os atos complementares necessários à boa gestão e funcionamento do Centro de Formação e Ensino - CFE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
Art. 10 - Para o desenvolvimento de suas atividades o Apoio Administrativo e o Conselho Acadêmico poderão contar com o suporte administrativo da Guarda Civil Municipal.
Art. 11 - O mandato dos membros do Conselho Acadêmico será de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções por igual período.
Parágrafo único - As funções dos membros do Conselho Acadêmico serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
Art. 12 - Caberá ao Conselho Acadêmico elaborar e aprovar seu Regimento Interno, o qual será divulgado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Art. 13 - O Conselho Acadêmico reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 14 - As normas de funcionamento do Centro de Formação e Ensino - CFE serão estabelecidas em portaria do Secretário Municipal de Segurança Urbana, inclusive, no que se refere a nomeação do Apoio Administrativo e dos membros do Conselho Acadêmico.
Art. 15 - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta das dotações próprias de orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. - Publicado em 19/05/2021.
Nome do Arquivo:
|
Decreto-7948-2021-Centro-de-Formação-e-Ensino-19-05-2021.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
550.09 KB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Quarta 19 de Maio de 2021 |