"Regulamenta a Declaração de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF e dá outras disposições." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, artigo 43, Inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990 e, considerando o artigo 165, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada a Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, instituída pelo art. 165, inciso IX e parágrafo único, da Lei Complementar nº 40/1998, disciplinando a forma e procedimentos dessa obrigação acessória, imposta a todos os prestadores de serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito e, as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif, sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido a este Município, doravante denominados “instituições financeiras”.
Art. 2º A DESIF consiste em sistema informatizado disponibilizado pela Prefeitura, no qual todas as instituições financeiras são obrigadas a efetuar os seus registros contáveis, declarar e obter o documento de arrecadação do montante do ISSQN devido, de acordo com as normas tributárias e do Banco Central do Brasil, nos moldes do manual e das disposições contidas no presente Decreto.
Parágrafo único. Deverá ser efetuada pelo profissional habilitado e responsável pela contabilidade da instituição financeira, por meio do envio de arquivos:
I – individualmente para cada estabelecimento sujeito à inscrição no cadastro fiscal mobiliário municipal;
II – respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif, no nível máximo das contas, subcontas, títulos, subtítulos, contas internas, códigos e rubricas;
III – identificando cada serviço prestado de forma detalhada e pormenorizada com a denominação, descrição e função da conta com seu respectivo valor;
IV – contendo todos os serviços prestados, bem como as receitas auferidas antecipadamente, relativos aos serviços elencados na lista do art. 45 e do art. 98, ambos da Lei Complementar nº 40/1998;
V – coincidindo com as informações e dados enviados ao Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os prazos para envio dos arquivos são:
I – as informações comuns aos municípios deverão ser enviadas até o último dia do mês que ocorreu o enquadramento na DESIF;
II – a apuração mensal do ISSQN e a obtenção do documento de arrecadação deverá ser efetuada, relativo ao mês de ocorrência do fato gerador, até a data do vencimento do tributo;
III – o demonstrativo contábil deverá ser enviado em até 30 (trinta) dias após o prazo fixado em lei para sua finalização; e
IV – o demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis deverão ser entregues quando solicitados pela fiscalização do município.
Art. 4º De acordo com a Lei Complementar nº 40/1998, deverá ser aplicado a instituição financeira:
I – a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por dia, por não envio ou, o envio após o transcurso do prazo, dos arquivos, até a data efetiva data da entrega, conforme disposto no art. 304, inciso IV, alínea “b”; e
II – a multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por informação ou dado declarado e documento apresentado com inexatidão, conforme disposto no art. 304, inciso IV, alínea “c”.
§ 1º Sem prejuízo da aplicação das multas dispostas nesse artigo, após 30 (trinta) dias, contados da data da infração, deverá ser instaurado procedimento administrativo, para apurar possível valor de ISSQN omitido, aplicando-se a multa de até 100% (cento por cento) do montante, , conforme disposto no art. 305.
§ 2º Os valores das multas deverão respeitar os limites impostos pelo art. 303, § 1º.
§ 3º Responderá pessoalmente o profissional habilitado e responsável pela contabilidade da instituição financeira e, subsidiariamente, os administradores, diretores, gerentes e membros do conselho de administração e fiscal pelas infrações à DESIF e, condutas previstas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 5º A DESIF é obrigatória a partir da competência abril de 2021, devendo todas as instituições financeiras se adequarem para atendimento dessa obrigação acessória.
Parágrafo único. As instituições financeiras deverão ser comunicadas formalmente da DESIF por meio de Termo de Enquadramento.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Receita fica responsável pela implantação e controle dos procedimentos para execução das disposições do presente Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Decreto n° 7.928. - Publicado em 24/03/2021.
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Nome do Arquivo:
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Decreto-7928-03-2021-Declaracao-de-servicos-Instituicoes-DESIF-24-03-2021.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
457.13 KB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Quarta 24 de Março de 2021 |