"Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Itaquaquecetuba, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Coronavírus), em decorrência da classificação do Município de Itaquaquecetuba para fase vermelha pelo Plano São Paulo, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e dá outras disposições." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, e:
CONSIDERANDO a regulamentação da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em que se define os serviços e as atividades essenciais em tempos de pandemia por COVID-19.
CONSIDERANDO a medida estadual de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual instituiu o Plano São Paulo, a teor do Anexo III e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o Plano São Paulo, além de estabelecer o horário de funcionamento, também fixou regras para o atendimento presencial em vários setores da economia de acordo com as restrições impostas pelas suas respectivas fases (fase 1 – vermelha; fase 2 – laranja; fase 3 – amarela; fase 4 – verde; e fase 5 – azul);
CONSIDERANDO que, no dia 03 de março de 2021, o Município de Itaquaquecetuba – assim como todo o Estado de São Paulo - foi reclassificado para fase 1 - vermelha, a partir do dia 06 até o dia 19 de março de 2021, conforme consta do 24º Balanço do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO que o Plano São Paulo impôs restrições mais severas, as quais impedem a abertura dos estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços, ocasião em que, inclusive, há toque de restrição diário a partir das 20h00 até 05h00; e
CONSIDERANDO que o Município de Itaquaquecetuba deve observar e promover a atualização de sua legislação em conformidade com as diretrizes da legislação federal e estadual.
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto define as medidas administrativas preventivas a serem observadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itaquaquecetuba para evitar a propagação do vírus COVID-19, em decorrência do 24º Balanço que atualizou o Plano São Paulo, em 03 de março de 2021, e inseriu todo o Estado de São Paulo na fase 1 - vermelha, inclusive, com toque de restrição diário de circulação das 20h00 às 05h00.
Art. 2º Fica suspenso o atendimento ao público no prédio da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba (paço), bem como em todas as Secretarias Municipais e seus órgãos vinculados, cujas atividades não sejam extremamente essenciais ao Interesse Público, no período compreendido entre os dias 06 de março de 2021 até o dia 19 de março de 2021, podendo ser prorrogado, se necessário.
§ 1º Compete a cada Secretário Municipal definir a forma de funcionamento e organização do expediente interno de sua pasta, de acordo com a necessidade e urgência do serviço a ser realizado, podendo ser adotado o sistema de trabalho remoto ou em regime de plantão, no intuito de reduzir ao máximo o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, quando imprescindível.
§ 2º Durante o período mencionado no caput deste artigo, os servidores públicos estarão à disposição da Administração Municipal, podendo ser convocados a qualquer momento de acordo com a necessidade e o interesse público.
§ 3º As comunicações do Prefeito, Secretários Municipais e demais superiores hierárquicos com seus subalternos, dentre outros mecanismos, poderão ocorrer através de e-mail, mensagem de texto de telefonia móvel (SMS) ou mediante aplicativo de comunicação denominado de “WhatsApp”, quando houver, de maneira individual ou coletiva (formação de grupo), conforme os dados constantes do cadastro interno e da práxis da respectiva secretaria.
§ 4º Nos dias úteis (de segunda a sexta-feira que não seja feriado ou ponto facultativo), o servidor público tem a obrigação de verificar e acessar os referidos canais de comunicação diariamente, com frequência e regularidade, principalmente, no horário comercial (das 08 às 17h00).
§ 5º Em caso de urgência ou serviços considerados essenciais, o servidor deverá proceder à verificação de maneira constante, conforme recomendação da respectiva chefia.
§ 6º As unidades educacionais permanecerão abertas, com frequência presencial não obrigatória e o ensino remoto será mantido, ressaltando que as redes municipais e particular têm autonomia para fazer o próprio planejamento, respeitando os limites legais e os protocolos do Plano SP.
Art. 3º Ficam suspensos, pelo prazo previsto neste Decreto, as seguintes atividades e eventos:
I – eventos de qualquer natureza que exijam licença do Poder Público;
II – os eventos esportivos, culturais, oficiais, aulas, cursos e demais atividades com aglomeração de pessoas de responsabilidade das Secretarias Municipais;
Art. 4º Nos processos e expedientes administrativos ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais, pelo período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação, com exceção dos expedientes licitatórios.
Art. 5º Como medidas profiláticas e administrativas, cabem aos Secretários Municipais as seguintes orientações:
I – evitar aglomeração de pessoas, sobretudo nos ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;
II – adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias;
III – na ocorrência de reuniões inadiáveis, que sejam realizadas em espaços que propiciem distanciamento mínimo de 02 (dois) metros pessoa a pessoa, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde – OPAS;
IV – determinar a imediata suspensão das faltas abonadas, assim como, férias dos servidores da área da Saúde e Segurança urbana, que deverão ser usufruídas em momento oportuno após a normalização do quadro sanitário vivenciado; e,
V – a operação intersecretarias das áreas da assistência social e da educação para identificar os alunos cujas famílias se encontrem em situação de vulnerabilidade social, que necessitem de algum apoio do Poder Público durante o período de recesso escolar.
Art. 6º Os serviços considerados essenciais, tais como, por exemplo, serviços de limpeza, varrição e asseio público, coleta de lixo, serviço funerário, de saúde, fiscalização, transporte público, abastecimento, segurança pública, dentre outros previstos em Lei, não se sujeitam a suspensão de atividades.
Parágrafo único. Os serviços essenciais, a critério do respectivo Secretário Municipal, poderão ter readequação e a reorganização do fluxo de servidores e rotinas de trabalho, a fim de preservar a saúde de seus servidores, em conformidade com as normas de saúde e higiene decorrentes da declaração de pandemia por COVID-19.
Art. 7º Os agentes, servidores públicos e estagiários que forem dispensados ou em regime de teletrabalho, regime de plantão, trabalho à distância ou de forma remota, exclusivamente em razão de serem portadores de doenças crônicas, deverão comunicar a sua Chefia a respectiva situação e, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, após o término do prazo deste Decreto – observadas as eventuais prorrogações -, apresentar-se no setor de Perícia Médica do Município de Itaquaquecetuba.
Parágrafo único. Na ocasião da perícia médica, o servidor deverá apresentar o laudo médico atualizado com a descrição da espécie da doença crônica de que é portador, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, devendo constar do referido laudo médico a recomendação de afastamento do servidor de seu local físico de trabalho.
Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 7.920, de 05 de março de 2.021. - Decreto 7921/2021 - Publicado em 05/03/2021.
Nome do Arquivo:
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DECRETO-7921-05_03_2021-Republica-Medidas-Administrativas-na-Administracao-Publica-Direta-e-Indireta-COVID-VERMELHA_05-03-2021.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
339.48 KB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Sexta 05 de Março de 2021 |