"Dispõe sobre nova atualização dos horários, do funcionamento e do atendimento presencial em todos os setores de acordo com o Plano São Paulo e dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, e:
CONSIDERANDO a regulamentação da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em que se define os serviços e as atividades essenciais em tempos de pandemia por COVID-19.
CONSIDERANDO a medida estadual de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, o qual instituiu o Plano São Paulo, a teor do Anexo III e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO que o Plano São Paulo, além de estabelecer o horário de funcionamento, também fixou regras para o atendimento presencial em vários setores da economia de acordo com as restrições impostas pelas suas respectivas fases (fase 1 – vermelha; fase 2 – laranja; fase 3 – amarela; fase 4 – verde; e fase 5 – azul);
CONSIDERANDO que, no dia 03 de março de 2021, o Município de Itaquaquecetuba – assim como todo o Estado de São Paulo - foi reclassificado para fase 1 - vermelha, conforme consta da 24ª Balanço do Plano São Paulo, a partir do dia 06 até o dia 19 de março de 2021;
CONSIDERANDO que o Plano São Paulo impôs restrições mais severas, as quais impedem a abertura dos estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços, ocasião em que há toque de restrição diário a partir das 20:00 até 05:00; e; e
CONSIDERANDO que o Município de Itaquaquecetuba deve observar e promover a atualização de sua legislação em conformidade com as diretrizes da legislação federal e estadual.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam autorizados, nos termos do Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, com suas posteriores atualizações, a partir do dia 06 de março corrente, até o dia 19 de março, exclusivamente, o funcionamento apenas das atividades e serviços considerados essenciais no Município de Itaquaquecetuba, conforme as medidas restritivas da fase 1 – vermelha do Plano São Paulo, bem como estabelecer toque de restrição diário das 20h00 às 05h00.
Art. 2º O disposto no artigo 1º deste Decreto não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e de prestações de serviço, bem como à relação de transações comerciais por meio de aplicativos, pela internet, pelo telefone ou outros instrumentos e similares e os serviços de entrega.
Art. 3º Fica autorizada a venda e a entrega de mercadoria, produto, serviço e alimento adquiridos previamente pela internet, pelo telefone, pelos aplicativos e similares, através do sistema de “delivery” (entrega em residência), do sistema de “drive thru” (retirada através do veículo do cliente), bem como sistema de “take away” (retirada do produto ou mercadoria pelo próprio cliente, na porta do estabelecimento), em que todos devem assegurar o devido isolamento e distanciamento social, sem a possibilidade de ingresso do cliente no interior do estabelecimento.
Art. 4º As restrições que tratam o artigo 1º deste Decreto, com base na legislação federal, não se aplicam as seguintes atividades, que são consideradas essenciais:
I – Farmácia;
II – Hipermercados, supermercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centro de abastecimento de alimentos;
III – Lojas de venda de alimentação para animais e casas de ração;
IV – Distribuidores de gás;
V – Loja de venda de água mineral;
VI – Padarias;
VII – Posto de combustível;
VIII – Clínicas de atendimento na área da saúde;
IX – Clínicas veterinárias e congêneres;
X – Comércio varejista de óticas;
XI – Rede de lotérica, agências bancárias e suas correspondentes;
XII – Funerárias;
XIII – Igrejas e estabelcimentos religiosos.
XIV – Motoristas de táxis e aplicativos;
XV – Oficinas mecânicas;
XVI – Construção civil e Atividades industriais, obedecidas às determinações do Ministério da Saúde;
XVII - Lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de call center, assistência técnica e bancas de jornais;
XVIII - Meios de comunicação, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XIX – Serviços de segurança pública e privada.
Art. 5º As atividades desenvolvidas no território deste Município devem observar o disposto no Anexo III do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e suas alterações posteriores, sendo que, atualmente, porquanto na fase vermelha, observa-se o seguinte:
I - “Shopping Center”, Galerias e Estabelecimentos Congêneres: atividade não permitida;
II - Estabelecimentos Comerciais: atividade não permitida;
III - Comércio Varejista de Mercadorias: Lojas de Conveniência, venda de bebidas alcoólicas: Após às 6h e até às 20h;
IV - Prestadores de Serviços, atividades não permitidas;
V - Consumo local (Restaurantes e Similares), atividade não permitida;
VI - Consumo local (Bares), atividade não permitida;
VII - Salões de Beleza e Barbearias, atividade não permitida;
VIII - Academia de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica, atividade não permitida;
IX - Eventos, Convenções e Atividades Culturais, atividade não permitida;
X - Atividades em escritórios de Advocacia, as atividades internas de escritório de advocacia ou contabilidade, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade, com fechamento do ingresso ao público ao seu interior, ressalvado o acesso dos clientes, previamente agendados;
XI - Igrejas, nível de ocupação máxima de 30%, obrigatório aferir a temperatura antes do ingresso das pessoas no local, obrigatoriedade de fornecimento de álcool em gel, obrigatoriedade do uso de máscara durante todo período da cerimônia inclusive pelos celebrantes e assistentes, distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas dentro do local, todas as pessoas devem estar sentadas, horários devem ser espaçados para evitar aglomeração na entrada e saída, assegurar a ventilação adequada do local de realização da celebração religiosa, mantendo todas as portas e janelas abertas e todo tempo, sempre que possível, eliminar rituais envolvendo toques e não compartilhando objetos, suspender os coros temporariamente, devido ao potencial de contaminação desta atividade;
XII – As escolas permanecerão abertas, com frequência presencial não obrigatória e o ensino remoto será mantido, ressaltando que as redes municipais e particular têm autonomia para fazer o próprio planejamento, respeitando os limites legais e os protocolos do Plano SP;
XIII - Demais atividades que geram aglomeração, não permitido.
Parágrafo único. Os protocolos e as fases de que trata o "caput" deste artigo estão disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.
Art. 6º As atividades permitidas neste Decreto deverão seguir os protocolos da vigilância sanitária e demais órgãos de saúde, inclusive, a adoção de avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 7º A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 7.918, de 01 de março de 2.021. - Decreto 7919/2021. - Publicado em 05/03/2021.
Nome do Arquivo:
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Decreto-7919-05_03_2021-ATUALIZACAO-ESTADO-COVID-VERMELHA-05-03-2021.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
383.26 KB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Sexta 05 de Março de 2021 |