Decreto 7.827/2020 - Dispõe sobre a abertura e flexibilização do comércio no Município de Itaquaquecetuba.
por Secretaria de Administração
"Dispõe sobre a abertura e flexibilização do comércio no Município de Itaquaquecetuba." - Considerando o anúncio e decisão do Governador do Estado de São Paulo sobre o plano de flexibilização e aberturas econômicas progressivas, serão feitas levando em conta as características de cada município e;
Considerando o mapa e critérios de classificação das cidades por regiões e fases de cores levando-se em conta a relação do número de leitos hospitalares.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizado funcionamento dos estabelecimentos elencados abaixo:
I - prestadores de serviços no período das 9h às 15h;
II - estabelecimentos comerciais no período das 10h às 16h;
III - Shoppings Centers, galerias e estabelecimentos congêneres no período das 13h às 20h, obedecendo a capacidade máxima de até 30% (por cento) de sua lotação e sem consumo local, além de proibição de setores de lazer e praça de alimentação;
IV - Concessionárias e lojas de revenda de veículos automotores no período das 10h às 16h e;
V – igrejas e templos religiosos de qualquer natureza com capacidade máxima de até 30% (por cento) de sua lotação e seguindo os protocolos de distanciamento.
Art. 2º Além daquelas autorizações citadas no Decreto Municipal 7.806, de 2020 (art. 3º, § 1º), permanece liberado as atividades descritas no artigo 4º, I e II, do Decreto nº 7.811, de 2020 e artigo 3º, II, do Decreto nº 7.813, de 2020.
Art. 3º Nos locais onde for permitido, conforme este Decreto, o atendimento ao público, os estabelecimentos deverão adotar avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra e, ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos, a obrigatoriedade do uso de máscaras, e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 4º Permanece proibido até a reclassificação do Governo do Estado, o funcionamento dos estabelecimentos:
I - as casas noturnas e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, salões de beleza, barbearias e atividades afins, devendo estes estabelecimentos permanecerem fechados durante a quarentena decretada pelo Governo do Estadual.
II - o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
III - a realização de qualquer evento público ou privado, cultural ou esportivo.
Art. 5º A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal, atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes no artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Assuntos relacionados: Coronavírus - Pandemia - Medidas de isolamento. - Decretos 7827/2020, 7806/2020 - 7811/2020 - 7813/2020. - Publicado em 11/06/2020.
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