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Decreto 7.806/2020 - Reconhece o estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19 e determina a quarentena em consonância com Decreto Estadual nº 64.881/2020.

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"Reconhece o estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19 e determina a quarentena em consonância com Decreto Estadual nº 64.881/2020." - Decreto 7806/2020, publicado em 23/03/2020. - D E C R E T A: Artigo 1.º Este Decreto reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentá-lo. Artigo 2.º Fica prorrogado até o dia 07 de abril de 2020, o prazo constante do artigo 2º, do Decreto Municipal, nº 7.805, de 20 de março de 2020, que trata da suspensão do atendimento ao público. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo Parágrafo único. A suspensão que alude o “caput” incluí a Prefeitura Municipal, museu, parques, creches, incluindo as de línguas estrangeiras, de formação profissional, autos escolas e universidades. Artigo 3.º Ficam proibidos, pelo período de 24 de março a 07 de abril: I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, feira livre, especialmente as casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, devendo estes estabelecimentos permanecerem fechados durante a quarentena decretada pelo Governo do Estado. II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”. § 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: 1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias e laboratórios; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 2. alimentação: supermercados, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias, ressalvando a expressa proibição de consumo no local, conforme inciso II do caput deste artigo; 3. abastecimento: transportadora, distribuidora de gás de cozinha, distribuidora de água, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores, incluindo, as borracharias; 4. segurança: serviços de segurança privada; 5. casas lotéricas e entidades bancárias. §2º - Nos locais onde for permitido, conforme este Decreto, atendimento ao público, os estabelecimentos deverão adotar avisos para distanciamento entre filas de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra e ainda, disponibilizar produtos de higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das mãos e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias. Art. 4.º Fica proibido ainda, durante a quarentena decretada pelo Governador do Estado, a realização de qualquer evento público ou privado, religioso, cultural ou esportivo. Art. 5.º Fica suspenso o funcionamento do sistema rotativo de estacionamento denominado “ZONA AZUL”, para finalidade de preservação dos PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo funcionários da empresa concessionária e do contato deles com as pessoas que estacionam veículos nas vias demarcadas. Art. 6.º A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil Municipal, atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas constantes no artigo 3º deste Decreto. Parágrafo único. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais. Art. 7º Fica criado o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, que deliberará e determinará providências sobre casos abrangidos pela medida de quarentena de que trata este Decreto, composto pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças, Secretaria de Assuntos Jurídicos e Gabinete do Prefeito. Parágrafo único. Durante a vigência deste Decreto, a comunicação entre o Poder Executivo Municipal e a Comunidade e demais entes governamentais em geral e seus órgãos dar-se-á, pelo Chefe do Poder Executivo e o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19. Art. 8.º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, e serão suplementadas, se necessário. Artigo 9.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação , ficando revogadas as disposições em contrário.
Nome do Arquivo: Decreto-7806-2020-Quarentena-Corona-Virus-23-03-2020.pdf
Tamanho do Arquivo: 283.58 KB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 23 de Março de 2020