"Reconhece o estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19 e determina a quarentena em consonância com Decreto Estadual nº 64.881/2020." - Decreto 7806/2020, publicado em 23/03/2020. - D E C R E T A:
Artigo 1.º Este Decreto reconhece o Estado de Calamidade
Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dispõe
sobre medidas adicionais para enfrentá-lo.
Artigo 2.º Fica prorrogado até o dia 07 de abril de 2020, o
prazo constante do artigo 2º, do Decreto Municipal, nº 7.805, de 20 de março de 2020, que trata
da suspensão do atendimento ao público.
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Parágrafo único. A suspensão que alude o “caput” incluí a
Prefeitura Municipal, museu, parques, creches, incluindo as de línguas estrangeiras, de formação
profissional, autos escolas e universidades.
Artigo 3.º Ficam proibidos, pelo período de 24 de março a
07 de abril:
I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços, feira livre, especialmente as casas noturnas, “shopping
centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, devendo estes
estabelecimentos permanecerem fechados durante a quarentena decretada pelo Governo do
Estado.
II – o consumo local em bares, restaurantes, padarias e
supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.
§ 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a
estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias e laboratórios;
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2. alimentação: supermercados, bem como os serviços de
entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias, ressalvando a expressa
proibição de consumo no local, conforme inciso II do caput deste artigo;
3. abastecimento: transportadora, distribuidora de gás de
cozinha, distribuidora de água, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de
veículos automotores, incluindo, as borracharias;
4. segurança: serviços de segurança privada;
5. casas lotéricas e entidades bancárias.
§2º - Nos locais onde for permitido, conforme este Decreto,
atendimento ao público, os estabelecimentos deverão adotar avisos para distanciamento entre
filas de no mínimo 1m (um metro) entre uma pessoa e outra e ainda, disponibilizar produtos de
higienização eficaz contra o COVID-19, como álcool gel, sabão líquido e água para lavação das
mãos e outros métodos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 4.º Fica proibido ainda, durante a quarentena decretada
pelo Governador do Estado, a realização de qualquer evento público ou privado, religioso,
cultural ou esportivo.
Art. 5.º Fica suspenso o funcionamento do sistema rotativo
de estacionamento denominado “ZONA AZUL”, para finalidade de preservação dos
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funcionários da empresa concessionária e do contato deles com as pessoas que estacionam
veículos nas vias demarcadas.
Art. 6.º A Fiscalização de Posturas e a Guarda Civil
Municipal, atuarão em conjunto para coibir o descumprimento das medidas proibitivas
constantes no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições
contidas neste Decreto, acarretará as sanções administrativas constantes da Legislação
Municipal, podendo ser cassado o alvará de funcionamento sem prejuízo das sanções penais.
Art. 7º Fica criado o Comitê Administrativo Extraordinário
COVID-19, que deliberará e determinará providências sobre casos abrangidos pela medida de
quarentena de que trata este Decreto, composto pela Secretaria de Saúde, Secretaria de Finanças,
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. Durante a vigência deste Decreto, a
comunicação entre o Poder Executivo Municipal e a Comunidade e demais entes governamentais
em geral e seus órgãos dar-se-á, pelo Chefe do Poder Executivo e o Comitê Administrativo
Extraordinário COVID-19.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução do presente
Decreto correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, e serão suplementadas, se
necessário.
Artigo 9.º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação , ficando revogadas as disposições em contrário.
Nome do Arquivo:
|
Decreto-7806-2020-Quarentena-Corona-Virus-23-03-2020.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
283.58 KB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Segunda 23 de Março de 2020 |